APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004105-57.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO CARDOSO CEZAR |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 5/4/1991. EMPRESA AGROINDUSTRIAL/AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMANDAS ANTERIORES. PERÍODOS DIVERSOS. NÃO INTERROMPE.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade como empregado rural em período anterior a 5/4/1991 somente quando desenvolvido como empregado agrícola de empresa agroindustrial ou agrocomercial.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Não há que se falar em interrupção da prescrição por demandas anteriores que discutem períodos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747531v6 e, se solicitado, do código CRC 3D5F3664. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004105-57.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO CARDOSO CEZAR |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO CARDOSO CEZAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço n. 136.425.276-4, com efeitos financeiros desde a DIB (9/12/2004), sem incidência da prescrição, mediante o cômputo dos tempos reconhecidos administrativamente e nos processos n. 2007.71.04.004050-0 e n. 2007.71.04.006040-7, o reconhecimento da atividade urbana de 17/7/1978 a 30/3/1981, de 1/9/1981 a 31/1/1984 e de 6/11/1986 a 26/5/1987, bem como a natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais rurais que alega ter desenvolvido nos períodos de 10/8/1971 a 9/3/1973, de 1/11/1973 a 8/11/1974, de 17/7/1978 a 30/3/1981, de 2/5/1981 a 25/8/1981, de 1/9/1981 a 31/1/1984, de 1/3/1984 a 31/7/1985 e de 6/11/1986 a 26/5/1987, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS com relação aos períodos urbanos comuns, indeferindo o reconhecimento da especialidade atividade rural ao fundamento de que, porquanto períodos anteriores à Lei n. 8.213/91, a parte autora era beneficiária do PRORURAL, que permitia o cômputo de tempo independentemente de contribuições, e sem custeio não há que se falar em computo de tempo ficto, e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros desde 25/4/2007. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Em face da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários. Isentou o INSS das custas. Determinou, à parte autora, o ressarcimento do honorários periciais, suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a CTPS, bem como a perícia judicial, claramente apontam os agentes nocivos a que exposto o autor, razão pela qual é devido reconhecimento da especialidade. Aduz, que a prescrição restou interrompida por duas ações revisionais ajuizadas em 2007, bem como pela ação rescisória ajuizada pelo INSS em 2011 ou, no mínimo, pela petição de 1/2/2011, apresentada nos autos de um processo de revisão n. 2007.71.04.004050-0. Por fim, alega que, em se tratando prestação alimentar, não há que se falar na incidência da Lei n. 11.960/09 na correção das parcelas, bem como que, mesmo na hipótese de não ser reconhecida a especialidade dos períodos, a sucumbência foi mínima, razão pela qual lhe é devida a fixação de honorários em 10% do valor das parcelas vencidas.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/8/1971 a 9/3/1973, de 1/11/1973 a 8/11/1974, de 17/7/1978 a 30/3/1981, de 2/5/1981 a 25/8/1981, de 1/9/1981 a 31/1/1984, de 1/3/1984 a 31/7/1985 e de 6/11/1986 a 26/5/1987;
- à data a que remontarão os efeitos financeiros da revisão;
- à correção das parcelas vencidas.
- e à sucumbência, se recíproca ou mínima.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR RURAL
Até o advento da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era segurado da Previdência Social Urbana. Assim, o enquadramento como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador na agropecuária, previsto no Decreto nº 53.831/64, destinava-se exclusivamente aos segurados que efetivamente recolhiam contribuições previdenciárias.
Também a CLPS de 1984 (art. 6.º, § 4º, d) somente considerava segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário. A estes empregados poderiam ser deferidos os benefícios previstos para todos os segurados urbanos. Para os demais trabalhadores rurais somente eram assegurados os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11, de 1971, os quais eram deferidos sem a exigência de recolhimentos previdenciários.
A partir da vigência Lei nº 8.213/91, todos os empregados rurais passaram a ser segurados obrigatórios da previdência social, nos termos do art. 11, inc. I, "a", cabendo ao empregador, nesta condição, efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural anterior a julho de 1991 desenvolvido pelos empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não estando incluídos nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e o empregado agrícola de pessoa física proprietária de imóvel rural.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Conforme se verifica das anotações em CTPS, a parte autora, nos períodos que pleiteia o reconhecimento da especialidade, exerceu suas funções na condição de empregada rural: de 10/8/1971 a 9/3/1973, trabalhador rural (Evento 1, CTPS10, Página 5); de 1/11/1973 a 8/11/1974, capataz de granja (Evento 1, CTPS10, Página 6); de 17/7/1978 a 30/3/1981, capataz (Evento 1, CTPS10, Página 8); de 2/5/1981 a 25/8/1981, tratorista (Evento 1, CTPS10, Página 9); de 1/9/1981 a 31/1/1984, capataz (Evento 1, CTPS12, Página 3); de 1/3/1984 a 31/7/1985, capataz de lavoura (Evento 1, CTPS12, Página 3); e de 6/11/1986 a 26/5/1987, serviços gerais na lavoura (Evento 1, CTPS12, Página 5).
De todos os períodos acima, a parte autora somente foi empregada agrícola de empresa agroindustrial ou agrocomercial no período de 1/11/1973 a 8/11/1974, para empresa Cereais Pampa Ltda., os demais períodos, portanto, por ausência de contribuição, não podem ser considerados para tempo ficto.
Analisando o período de 1/11/1973 a 8/11/1974, é possível o reconhecimento da especialidade, face ao enquadramento legal da atividade no código 2.2.1 do Dec. 53.831/64 ("Trabalhadores na agropecuária").
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 1/11/1973 a 8/11/1974, que convertido pelo fator 1,4, permite um acréscimo de tempo comum de 4 meses e 27 dias, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto e parcialmente provida a apelação da parte autora.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Cumpre breve relato dos fatos. Foi concedido à parte autora, em 9/12/2004, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando 33 anos, 9 meses e 5 dias. Em dois processos de revisão ajuizados nos idos de 2007 (n. 2007.71.04.004050-0; n. 2007.71.04.006040-7), foi reconhecida a especialidade, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, dos períodos de 4/8/1987 a 14/4/1989, de 29/4/1995 a 15/12/1995 e de 15/1/1996 a 5/3/1997, totalizando um acréscimo de 1 ano, 4 meses e 23 dias, bem como reconhecido o direito de contagem, como salário de contribuição, do período de 2002 a 2004, no qual percebeu auxílio-doença. Na fase de execução, foram procedidas à correção do PBC e ao acréscimo do tempo de serviço, totalizando o tempo de 35 anos, 1 mês e 28 dias.
Em sede de Ação Rescisória, n. 0007966-79.2011.404.0000, o INSS teve êxito em demonstrar erro na contagem original do tempo de serviço quando do protocolo administrativo, de forma que o tempo, corrigido, passou para 32 anos, 9 meses e 16 dias.
Em revisão administrativa protocolada em 25/4/2012, cuja negativa gerou a presente demanda, a parte autora requer a revisão do seu benefício, com efeitos financeiros desde a DIB (9/12/2004), ou seja, sem a incidência da prescrição, haja vista que o prazo teria sucessivamente sido interrompido pelas ações revisionais e pela ação rescisória, ou, no mínimo, desde uma petição apresentada em 2011, no processo revisional, onde os períodos que pleiteia reconhecimento lá constavam.
Como se vê, não há que se falar em interrupção da prescrição no caso, haja vista que os processos revisionais, bem como a ação rescisória, não trataram dos períodos que ora visa serem reconhecidos. De igual forma, uma mera petição apresentada nos autos na ação revisional não é marco suspensivo nem interruptivo da prescrição. A prescrição, instituto de direito material incidente sobre a prestação devida, tem por finalidade proteger a exigibilidade dessa, a qual restou fulminada pelo transcurso do tempo sem a devida insurgência. Pleitear o reconhecimento dos períodos é direito que lhe cabe, uma vez que não incidiu a decadência, todavia, o lapso temporal no exercício desse direito, faz incidir a prescrição.
Dessarte, restam prescritas as anteriores a 25/4/2007, como sustentado pelo INSS em sede de contestação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
É de ser dado provimento à remessa oficial quanto ao ponto.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
De fato, reconhecido o tempo urbano comum e o acréscimo de tempo comum decorrente da conversão do tempo especial de 1/11/1973 a 8/11/1974, bem como obtida a revisão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, é razoável concluir pela sucumbência mínima do autor, razão pela qual fixo honorários advocatícios à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É de ser dado provimento à apelação do autor quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 1/11/1973 a 8/11/1974 e sua conversão em tempo comum, bem como fixar os honorários sucumbencias a seu favor. Remessa oficial parcialmente provida para fazer incidir os ditames da Lei n.º 11.960/09 igualmente quanto à correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004105-57.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50041055720134047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOAO CARDOSO CEZAR |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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