Apelação Cível Nº 5002389-25.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OLIR AUGUSTINHO MIGLIORANZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/09/1978 a 29/05/1981, 02/03/1982 a 30/09/1988, 15/10/1988 a 30/08/1995, 01/02/2000 a 16/11/2006 e 19/07/2007 a 28/07/2017 (DER). Subsidiariamente, pede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária.
Sentenciando, em 16/11/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 19/07/2007 a 10/08/217; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/09/1978 a 29/05/1981, 02/03/1982 a 30/09/1988 e 15/10/1988 a 28/04/1995, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (28/07/2017), o benefício de aposentadoria especial, devendo cessar na mesma data o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em gozo;
c) condenar o réu a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, descontados os valores já recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada. Os valores deverão ser atualizados mediante incidência do INPC, acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018), em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, proferido pelo STF no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810).
Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a honorários calculados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando cada parte responsável ao pagamento de metade do valor cálculo aos procuradores da parte contrária. Destaco que o montante devido pela parte autora encontra-se com a exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça.
Sem custas tendo em vista a parte autora ser beneficiária de AJG e a parte ré ser isenta.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que não cabe o reconhecimento da especialidade ao segurado contribuinte individual, na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, na medida em que não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Aduz que, em relação ao período de labor especial reconhecido na sentença, de 1988 a 1995, o PPP foi emitido em 01/09/2017; logo, defende que houve um lapso temporal muito grande entre o período em que o autor exerceu a suposta atividade especial e o período em que o PPP foi emitido.
Em relação aos períodos de 01/09/1978 a 29/05/1981 e de 02/03/1982 a 30/09/1988, refere que não podem ser reconhecidos como especiais devido sua categoria profissional, vez que a profissão de vidraceiro exercida pelo autor não se encontra presente nos decretos legislativos; além do mais, para os períodos, o demandante não apresentou PPP e tampouco LTCAT.
Aduz que o Decreto nº 83.080/79 - código 2.5.3 - somente possibilita o enquadramento por categoria profissional dos soldadores que fossem “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos”.
Já o Decreto nº 53.831/64 - código 2.5.3 - exige, para o enquadramento, que seja utilizada a solda elétrica e oxiacetileno.
Mantida a sentença, defende a validade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO INSS
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que não cabe o reconhecimento da especialidade ao segurado contribuinte individual, na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, na medida em que não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.
Ocorre que, no caso, a parte autora laborou como segurado empregado, e não como contribuinte individual.
Não conheço da apelação no ponto, pois.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/09/1978 a 29/05/1981, 02/03/1982 a 30/09/1988 e de 15/10/1988 a 28/04/1995;
- à consequente conversão (revisão) da aposentadoria comum que a parte autora percebe em aposentadoria especial;
- à correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Dito isto, passo a analisar o caso concreto conforme períodos e motivos alegados.
a) Atividade desenvolvida no período de 01/09/1978 a 29/05/1981: a CTPS atestou que o autor trabalhou na função de vidraceiro (E17, PROCADM1, fl. 10).
b) Atividade desenvolvida no período de 02/03/1982 a 30/09/1988: a CTPS atestou que o autor trabalhou na função de vidraceiro (E17, PROCADM1, fl. 10).
c) Atividade desenvolvida no período de 15/10/1988 a 30/08/1995: a CTPS atestou que o autor trabalhou na função de vidraceiro (E17, PROCADM1, fl. 10). O PPP não informou exposição a agentes nocivos (fl. 24).
(...)
Embora o rol seja exemplificativa, a lei fala em "outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais", que não era o caso do autor.
Contudo, a jurisprudência dominante do TRF4 reconhece o direito à atividade especial à atividade de vidraceiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. 2. Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, é devido o enquadramento de atividade especial pelo mero exercício de profissão presumidamente insalubre, perigosa ou penosa. Reconhecido o direito às categorias profissionais de vidraceiro, de serralheiro e de funileiro que trabalha com soldagem. 3. Em razão da adequação do entendimento do TRF/4ª Região aos critérios definidos pelo STJ, para o enquadramento de atividade especial, em face do ruído, exige-se exposição habitual e permanente a nível superior a 80 dB(A), até 05/03/1997; a nível superior a 90 dB(A), até 18/11/2003 e, a partir de então, a nível superior a 85 dB(A). O nível de ruído deve ser aferido conforme os critérios da NR-15. 4. Existe o direito à conversão de tempo especial em comum mesmo depois de 28/05/1998. (TRF4, APELREEX 5009362-18.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 04/12/2013).
Ainda:
DECISÃO: 1. Relatório. (...) 2.2.3 Tempo de serviço especial O juiz da causa reconheceu, acertadamente, a especialidade dos períodos de 01-12-1977 a 31-01-1981, 01-05-1981 a 31-07-1981, 01-08-1981 a 02-03-1992 e de 01-02-1993 a 28-04-1995. De fato, a carteira de trabalho - CTPS de fls. 57 comprova que, nos períodos citados, o autor exerceu as atividades de "ajudante de vidraceiro", "auxiliar de vidraceiro" e de "vidraceiro". Ora, certo é que até a data em que editada a Lei 9.032 (ou seja, até 28-04-1995) era suficiente ao reconhecimento da especialidade do labor que o segurado exercesse determinadas atividades laborativas que o sistema normativo presumia especiais (o chamado "enquadramento profissional"), nas quais se incluíam as atividades relacionadas à fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979), impondo-se o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.006687-9; Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle; Turma Suplementar, D.E. 30/11/2009, sublinhou-se). (...). (TRF4, APELREEX 2007.71.99.009731-5, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 07/01/2010).
Reconheço, portanto, os períodos de 01/09/1978 a 29/05/1981, 02/03/1982 a 30/09/1988 e 15/10/1988 a 28/04/1995 como especial, fazendo jus ao acréscimo de 40% (fator de conversão 1.4), conforme sistemática adotada pela jurisprudência.
Em relação ao período de 1988 a 1995, a especial circunstância de o PPP ter sido emitido em 01/09/2017, não lhe retira - por si só - a força probante.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/09/1978 a 29/05/1981, 02/03/1982 a 30/09/1988 e 15/10/1988 a 28/04/1995, confirmando-se a sentença.
REQUISITOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos -, a parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária ao procurador da parte autora, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação da revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação da revisão do benefício.
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Apelação Cível Nº 5002389-25.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OLIR AUGUSTINHO MIGLIORANZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. conversão de aposentadoria comum em APOSENTADORIA ESPECIAL: deferimento. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, é devido o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento de atividade profissional presumidamente insalubre, perigosa ou penosa.
2. Reconhecido o direito à especialidade do labor em face da atividade de vidraceiro.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5002389-25.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OLIR AUGUSTINHO MIGLIORANZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE ZAMPIERI PEDROSO (OAB PR045950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:07.