REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005720-58.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | DEOCLIDES DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ÉRICA FALCONI SPERINDE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.032/95.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao período de 04/02/1993 a 28/04/1995, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS que proceda à averbação, como tempo de serviço especial, do interregno de 29/04/1995 a 04/03/1997. O julgador deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da AJG (evento 64).
Os autos subiram a este Corte para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005720-58.2013.4.04.7112/RS
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VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
De fato, o autor carece de interesse de agir quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 04/02/1993 a 28/04/1995, uma vez que já foi computado administrativamente pelo INSS como tempo de serviço especial. Assim, resta analisar as condições da prestação laboral da parte autora no interregno de 29/04/1995 a 02/08/2012. Pois bem.
Empresa: Viação Canoense S/A
Atividades/funções: cobrador de transporte público
Agentes nocivos: ruído de 83 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (acima de 80dB); Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (acima de 80 dB); Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 dB) e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (acima de 90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 dB)
Provas: CPTS (evento 01, PROCADM8, p. 01); Formulário PPP (evento 01, PROCADM9) e laudo pericial judicial (evento 50).
Conclusão: ao contrário do consignado na sentença, no período posterior a 28/04/1995 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Contudo, o laudo pericial produzido em juízo certifica que o autor estava sujeito a ruído com intensidade de 83 dB, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor até 05/03/1997, data anterior ao início da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Dito isso, deve ser computado como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a ruído.
Direito do autor
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS e o que foi reconhecido na sentença, o autor totaliza 10 anos, 02 meses e 09 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
De igual forma, não tem direito ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum (08 meses e 07 dias) somado ao tempo de serviço administrativamente considerado resulta em 32 anos, 04 meses e 17 dias.
Não obstante, deverá o INSS proceder à averbação do período em favor da parte autora, como tempo de serviço especial.
Dos consectários
Sucumbente em maior proporção, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, bem como a reembolsar os honorários periciais adiantados pelo juízo. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais consectários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005720-58.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50057205820134047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | DEOCLIDES DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ÉRICA FALCONI SPERINDE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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