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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISIONAL (MOTORISTA) ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CON...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISIONAL (MOTORISTA) ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço. 5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 6. O tempo de serviço comum prestado até 27/04/1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto , a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Ônus de sucumbência a cargo do INSS. (TRF4, APELREEX 5001613-39.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BENTO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISIONAL (MOTORISTA) ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Contestadas as conclusões registradas em formulários e originadas de laudo pericial obtido pela empresa, possível basear-se o exame da especialidade do labor em laudo pericial de perito do juízo, produzido na própria empresa ou mesmo em empresa similar. Não é razoável que empregados que atuem na condução da mesma espécie de veículo coletivo e a mesma atividade profissional, sejam tratados de forma diversa para fins de reconhecimento da especialidade de seu tempo de serviço.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. O tempo de serviço comum prestado até 27/04/1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71/0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232044v10 e, se solicitado, do código CRC B616A500.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
BENTO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BENTO JOSÉ DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (22/07/2010), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 07/10/1983 a 15/06/1988, 03/01/1989 a 03/03/1989, 28/03/1989 a 15/08/1991, 10/02/1992 a 22/04/1992, 05/10/1992 a 04/04/1995, 01/06/1995 a 17/09/2002, 20/01/2003 a 12/05/2003, 15/12/2003 a 02/03/2004 e de 20/12/2004 a 22/07/2010, e a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 01/10/1978 a 01/12/1978, 17/07/1980 a 24/02/1981, 18/05/1981 a 06/08/1981, 02/12/1981 a 30/01/1982, 03/02/1982 a 04/05/1982, 01/06/1982 a 23/09/1982, 21/10/1982 a 30/12/1982, 11/01/1983 a 03/02/1983, 15/03/1983 a 06/09/1983, 29/06/1988 a 21/07/1988 e 29/08/1988 a 04/01/1989, ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial a ser reconhecido em tempo comum, com somatório até 16/12/1998, 28/11/1999 e até a DER, com a concessão e implantação imediata do benefício cuja RMI lhe for mais vantajosa.

O autor interpôs o Agravo de instrumento n.º 5013617-70.2012.404.0000/RS, transformado em retido (Evento 40), contra a decisão (evento 35) que indeferiu a realização de perícia técnica para os períodos laborados nas empresas Viação Canoense S/A, tendo em vista que o formulário fornecido omitiu a exposição aos agentes nocivos ruído, vibração e penosidade inerente à função, e Unesul de Transportes Ltda., cujos laudos foram impugnados pelo autor, bem como a realização de perícia indireta e oitiva de testemunha para o período laborado na empresa Visatec Construções e Empreendimentos Ltda.

Sentenciando, o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação da tutela, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial dos períodos de 01/06/1995 a 05/03/1997 e 10/02/1992 a 22/04/1992 (01 ano, 11 meses e 18 dias) e declarar o direito da autora a averbar o tempo urbano registrado em CTPS do período de 01/10/1978 a 01/12/1978. Condenou o autor e o réu em honorários advocatícios de R$ 600,00, determinando a compensação mútua, em função da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Sem custas, face isenção legal. Condenou as partes a suportar igualmente os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, suspendendo o reembolso do valor da parte autora enquanto perdurar a necessidade da AJF. Submeteu a sentença a reexame necessário.

O autor apelou, requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento transformado em retido, alegando cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia. No mérito, quanto ao período laborado na Viação Canoense S/A., alegou que os documentos disponibilizados pela empresa quantificam ruído inferior a 85 dB(A) e, por esse motivo, postulou a realização de perícia técnica, uma vez que laudo similar confeccionado por perito judicial na referida empresa, que avalia atividades análogas às desempenhadas pelo autor, aponta ruído em nível consideravelmente superior ao descrito nos documentos da empresa (Evento 51, LAU8). No que pertine à penosidade, pediu a aplicação do disposto na Súmula 198 do TFR. Igualmente, na Unesul Transportes Ltda., os documentos disponibilizados mencionam exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e omitem o agente nocivo vibração e a condição penosa inerente ao exercício da função. Sinala que acostou aos autos laudo técnico confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que comprova que os motoristas de ônibus estão expostos à vibração/trepidação elevada do veículo e do percurso, acima do limite de tolerância, além de diversos laudos elaborados por peritos judiciais (Evento 51) que descrevem a exposição do motorista de ônibus a ruído superior a 90 dB(A), oriundo do motor. Quanto ao período laborado na Visatec Construções e Empreendimentos Ltda, informou que empresa está desativada, razão pela qual pediu a realização de perícia indireta e a oitiva de testemunha, e acostou aos autos laudo pericial confeccionado por perito de confiança do juízo, na empresa Comprebem Comércio e Transporte Ltda, comprovando a exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a atividade de motorista de caminhão. Em relação aos períodos laborados nas empresas Mercúrio Estofaria Marcenaria Brique Ltda. Fundenge Engenharia de Fundações Ltda, Dom Vital Transporte Ultra Rápido Ind. e Com. Ltda. e Transportadora Trevisan Ltda, todas estão com as atividades encerradas, impossibilitando a apresentação de documentos de responsabilidade dessas empresas, motivo pelo qual acostou aos autos a CTPS, comprovando que desempenhava a função de motorista e pediu a oitiva de testemunhas arroladas na inicial, a fim de detalhar a atividade desenvolvida. Sustentou a possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em especial, anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, pelo fator 0,71, bem como da possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial em comum após 28/05/1998. Requereu, ao final, o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados na exordial.

Também apelou o INSS, protestando contra o reconhecimento da especialidade no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, pelo enquadramento por profissão, como motorista, na Viação Canoense S/A., quando a legislação já não mais permitia fazê-lo, uma vez que o parâmetro legal é a Lei n.º 9.032/95 e não a edição do Decreto n.º 2.172/97, porque não se pode condicionar a eficácia de uma lei à edição de dispositivos infralegais.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
AGRAVO RETIDO
O MM. Juízo de origem entendeu desnecessária a realização de perícia técnica indireta em relação ao período trabalhado pelo autor nas empresas Transportadora Trevisan Ltda., Dom Vital Transportes Ultra Rápido Ind. e Com. Ltda., Fundenge Engenharia de Fundações Ltda., Transportadora Tresmaiense Ltda. e Mercúrio Estofaria Marcenaria Brique Ltda., tendo em vista que estão sujeitos ao reconhecimento da especialidade em razão da atividade exercida e que já consta nos autos laudo de empresa análoga (Comprebem Comércio e Transporte Ltda.), e igualmente dispensável a produção de prova pericial para o período trabalhado na empresa Visatec Construções e Empreendimentos Ltda., à qual também aproveitável o laudo da empresa análoga.
Também entendeu desnecessária a prova pericial nas empresas Viação Canoense e Unesul de Transportes Ltda, porque o laudo daquela e o laudo e o formulário PPP desta foram devidamente preenchidos, embora tenham sido impugnados pelo autor.
Como visto, o autor juntou aos autos o laudo técnico confeccionado por perito de confiança do juízo, na empresa análoga Comprebem Comércio e Transporte Ltda, apontando a exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a atividade de motorista de caminhão, a fim de comprovar a especialidade da atividade desempenhada e o juiz adotou esse laudo como paradigma para as empresas já desativadas.
Assim, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica e da oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Esclareço que neste feito não foi determinada a realização de perícia judicial, tratando-se de mero erro material no dispositivo da sentença a condenação das partes em honorários periciais pro rata adiantados pela Justiça Federal.
Nestes termos, nego provimento ao agravo retido do autor.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de períodos de 01/06/1995 a 05/03/1997 e 10/02/1992 a 22/04/1992;
- ao enquadramento por profissão, como motorista, posterior a 28/04/1995, quando a legislação já não mais permitia fazê-lo;
- ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/1983 a 15/06/1988, 03/01/1989 a 03/03/1989, 28/03/1989 a 15/08/1991, 05/10/1992 a 04/04/1995, 06/03/1997 a 17/09/2002, 20/01/2003 a 12/05/2003, 15/12/2003 a 02/03/2004 e de 20/12/2004 a 22/07/2010.
- à impugnação dos documentos fornecidos pela Viação Canoense S/A e Unesul Transportes Ltda, que apontam ruído inferior a 85 dB(A), posto que laudo pericial similar, avaliando atividades análogas, aponta ruído superior;
- à penosidade, pela aplicação do disposto na Súmula 198 do TFR;
- à utilização de laudo pericial da empresa Comprebem Comércio e Transporte Ltda, similar à empresa desativada Visatec Construções e Empreendimentos Ltda, comprovando a exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a atividade de motorista de caminhão;
- à consideração da CTPS como prova do desempenho da função de motorista ante a impossibilidade de apresentação de documentos das empresas desativadas Mercúrio Estofaria Marcenaria Brique Ltda. Fundenge Engenharia de Fundações Ltda, Dom Vital Transportes Ultra Rápido Ind. e Com. Ltda. e Transportadora Trevisan Ltda.
- à possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum em especial, anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, pelo fator 0,71;
- à possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial em comum após 28/05/1998;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (22/07/2010), aquela que resultar mais vantajosa.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01/06/1995 a 17/09/2002.
Empresa: Viação Canoense Ltda S/A - VICASA.
Atividades/funções: Motorista de Ônibus. Setor: Tráfego. Condução de ônibus no transporte coletivo de passageiros.
Agentes nocivos: Ruído.
Provas: DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, fl. 02); Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM6, fl. 3); Laudo de Exposição à Vibrações (Evento 1, PROCADM7, fls. 4/10); Laudos similares (Evento 51, LAU2 a LAU10).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: o formulário DSS-8030 informa que o autor exercia sua atividade em condições penosas, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mas não informa a exposição a ruído, concluindo que "as atividades desenvolvidas pelo segurado, trabalhando para a empresa citada, classificam-se como aposentadoria especial, conforme decreto 83.080/89, anexo II, código 2.4.2".
Não é admissível o enquadramento por profissão em data posterior a 28/04/1995, definitivamente extinto pela Lei n.º 9.032/95.
Os Laudos Técnicos paradigmas (Evento 51, LAU7, LAU8 e LAU10), elaborados em 08/11/2012, na VICASA, pelo Perito Judicial, Engº. Alcides Firpo Junior, apontaram que o ônibus Mercedez Benz Monobloco Protótipo, com motor dianteiro, em marcha lenta emite ruídos de 79,0 a 80,1 dB(A), em marcha, 86,8 a 87,2 dB(A) e em picos de arranque e paradas (embarque e desembarque de passageiros), 87,7 a 88,1 dB(A). Igualmente o Laudo Técnico paradigma (Evento 51, LAU9), elaborado também na VICASA, em 15/09/2011, pelo Perito Judicial, Engº. de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Carlos Vicente dos Santos, apontou que o ônibus marca Iveco, com motor dianteiro, emitia ruídos de 81 a 89 dB(A), média de 85,92 dB(A).
Já o Laudo de Avaliação do Risco da Exposição Ocupacional às "Vibrações", da paradigma empresa de Ônibus MESSEMTUR (Evento 1, PROCADM7, fls. 4/10), concluiu que "quanto ao 'motorista do ônibus' os níveis de avaliação, para as mãos e braços, ficaram acima do limite permitido, caracterizando as tarefas como Atividade Especial". Os laudos técnicos também apontaram que se tata de atividade penosa e insalubre por exposição a vapores, gases, fuligens, além de problemas de ordem psicológica, ocasionado pelo estresse, o medo de ser vítima de violência nas estradas e o risco de acidente.
Não se justifica que segurados, trabalhadores no transporte de passageiros, obtenham o reconhecimento da especialidade pelo exercício de atividade insalubre, inclusive por exposição a ruído superior ao limite de tolerância e outros, trabalhando na mesma empresa e na mesma função tenham denegado esse direito em razão da apresentação de formulários que apontam exposição de ruído abaixo do nível de tolerância, possivelmente para redução da carga trabalhista e tributária da empresa.
Reconheço, assim, os laudos periciais paradigmas como indicadores das reais condições de trabalho do autor na VICASA, diante da imparcialidade dos Peritos do Juízo, eqüidistantes dos interesses das partes envolvidas no litígio judicial.
No período de 06/03/1997 a 17/09/2002 o autor não estava exposto a ruído superior a 90 dB(A), impossibilitando o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo.
Os demais agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora, porém, estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pela exposição a vapores, gases e fuligem, em todo o período e por exposição a ruído, de 01/06/1995 a 05/03/1997, devendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto, para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1995 a 17/09/2002.
Períodos: 15/12/2003 a 02/03/2004 e 20/12/2004 a 22/07/2010.
Empresa: UNESUL de Transportes Ltda.
Atividades/funções: Motorista de ônibus. Dirigir os ônibus da empresa em linhas da permissionária, carga e descarga de pequenos volumes de encomendas.
Agente nocivo: Ruído.
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, fls. 4/7); Laudo Técnico Ambiental (evento 1, PROCADM10, fls. 8/9); Laudos similares ((Evento 51, LAU2 a LAU10).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o PPP aponta exposição a ruídos de 52 a 77 dB(A) nos dois períodos de trabalho do autor na empresa, com base nos dados do LTCAT.
Os Laudos Técnicos paradigmas realizados nas empresas SOGAL, SOPAL e VICASA, (Evento 51, LAU2, LAU7, LAU8 e LAU10), pelo Perito Judicial, Engº. Alcides Firpo Junior, apontaram que o ônibus Mercedez Benz Monobloco Protótipo, com motor dianteiro, em marcha lenta emite ruídos de 79,0 a 80,1 dB(A), em marcha, 86,8 a 87,2 dB(A) e em picos de arranque e paradas (embarque e desembarque de passageiros), 87,7 a 88,1 dB(A). Igualmente o Laudo Técnico paradigma (Evento 51, LAU9), elaborado também na VICASA, pelo Perito Judicial, Engº. de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Carlos Vicente dos Santos, apontou que o ônibus marca Iveco, com motor dianteiro, emitia ruídos de 81 a 89 dB(A), média de 85,92 dB(A). Já os Laudos Técnicos elaborados pelo Perito Judicial Carlos Vicente dos Santos em ônibus de outras empresas apontaram nível de ruído ligeiramente acima daqueles registrados nos ônibus da VICASA: de 77 a 94 dB(A), média de 90,2 dB(A), na empresa SOGAL (Evento 51, LAU3); de 85 a 96 dB(A), média de 91,51 dB(A), na empresa TRANSCAL (Evento 51, LAU5); de 79,7 a 93 dB(A), média de 87,4 dB(A), na empresa Transporte Coletivo Viamão (Evento 51, LAU6). O Laudo paradigma (Evento 51, LAU4) elaborado pelo Perito do Juízo Hugo Espíndola, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, em ônibus Mercedez Benz Marcopolo Torino, com motor dianteiro, da empresa SOGAL, apontou exposição a ruído médio de 93,57 dB(A) e o Leq projetado para oito horas foi de 95,65 dB(A).
Como já referido, o Laudo de Avaliação do Risco da Exposição Ocupacional às "Vibrações", da paradigma empresa de Ônibus MESSEMTUR (Evento 1, PROCADM7, fls. 4/10), concluiu que "quanto ao 'motorista do ônibus' os níveis de avaliação, para as mãos e braços, ficaram acima do limite permitido, caracterizando as tarefas como Atividade Especial". Os laudos técnicos também apontaram exposição a vapores, gases, fuligens.
Adoto, pois, os laudos periciais paradigmas elaborados pelos Peritos Judiciais Carlos Vicente dos Santos e Hugo Espíndola em ônibus das empresas SOGAL, TRANSCAL e Transporte Coletivo Viamão, todos apontando medição de ruído médio acima de 90 dB(A), como fiéis indicadores das reais condições de trabalho do autor na UNESUL, diante da imparcialidade dos Peritos do Juízo, eqüidistantes dos interesses das partes envolvidas no litígio judicial.
Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, por exposição a ruído, fuligem, vapores e gases, devendo ser reformada a sentença, no ponto, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/12/2003 a 02/03/2004 e 20/12/2004 a 22/07/2010.
Períodos/Empresas: 07/10/1983 a 15/06/1988 (Mercúrio Estofaria Marcenaria Brique Ltda.); 03/01/1989 a 03/03/1989 (Fundenge Engenharia de Fundações Ltda.), 28/03/1989 a 15/08/1991 (Dom Vital Transportes Ultra Rápido Ind. e Com. Ltda.), 10/02/1992 a 22/04/1992 (Transportadora Tresmaiense Ltda.), 05/10/1992 a 04/04/1995 (Transportadora Trevisan Ltda.) e 20/01/2003 a 12/05/2003 (Visatec Construções e Empreendimentos Ltda.).
Atividades/funções: Motorista.
Agente nocivo: Ruído.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM14, fls. 07, 08, PROCADM18, fls. 3, 4, PROCADM20, fl. 4); Laudo Pericial Judicial da empresa análoga Comprebem Comércio e Transporte Ltda. (Evento 1, PROCADM11, fls. 5/10, PROCADM12, fls. 1/4).
Enquadramento legal: enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão): item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: a CTPS do autor registra o contrato de trabalho para com as empresas acima nominadas, todos na função de motorista. Até 28/04/1995 é possível reconhecer a especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial por qualquer meio de prova, exceto para ruído. Com isso, basta o registro na CTPS para reconhecer a especialidade pelo enquadramento por categoria profissional (motorista), nos períodos de 07/10/1983 a 15/06/1988, 03/01/1989 a 03/03/1989, 28/03/1989 a 15/08/1991, 10/02/1992 a 22/04/1992 e 05/10/1992 a 04/04/1995. O Laudo paradigma elaborado pelo Perito do Juízo Hugo Espíndola, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, na empresa análoga Comprebem Comércio e Transporte Ltda., concluiu que o motorista de caminhão, no transporte de cargas, estava exposto a ruído médio de 91,62 dB(A), o qual adoto como fiel indicador das reais condições de trabalho do autor nas empresas desativadas, diante da imparcialidade do Perito do Juízo, eqüidistantes dos interesses das partes envolvidas no litígio judicial. Assim, também é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído superior a 90 dB(A) no período de 20/01/2003 a 12/05/2003. O agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença, no ponto, para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/10/1983 a 15/06/1988, 03/01/1989 a 03/03/1989, 28/03/1989 a 15/08/1991, 10/02/1992 a 22/04/1992, 05/10/1992 a 04/04/1995 e 20/01/2003 a 12/05/2003.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 28-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 29-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Considerando que os períodos de atividade que se pretende converter para fins de aposentadoria especial são anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor dos períodos de 01/10/1978 a 01/12/1978, 17/07/1980 a 24/02/1981, 18/05/1981 a 06/08/1981, 02/12/1981 a 30/01/1982, 03/02/1982 a 04/05/1982, 01/06/1982 a 23/09/1982, 21/10/1982 a 30/12/1982, 11/01/1983 a 03/02/1983, 15/03/1983 a 06/09/1983, 29/06/1988 a 21/07/1988 e 29/08/1988 a 04/01/1989 (02 anos, 10 meses e 16 dias), é aplicável o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial de 02 anos e 14 dias.
Dessa forma, o recurso do autor merece guarida, no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/07/2010):
a) tempo especial reconhecido nesta ação, nos períodos de 07/10/1983 a 15/06/1988, 03/01/1989 a 03/03/1989, 28/03/1989 a 15/08/1991, 10/02/1992 a 22/04/1992, 05/10/1992 a 04/04/1995, 01/06/1995 a 17/09/2002, 20/01/2003 a 12/05/2003, 15/12/2003 a 02/03/2004 e de 20/12/2004 a 22/07/2010: 23 anos, 04 meses e 12 dias;
c) tempo comum dos períodos de 01/12/1976 a 19/05/1977, 01/04/1978 a 18/07/1979, 04/02/1985 a 18/12/1985, 07/02/1986 a 19/05/1986, 03/10/1986 a 01/12/1986, 14/03/1989 a 25/10/1989, 01/12/1992 a 31/05/1993, (04 anos, 02 meses e 17 dias), convertido em especial nesta ação: 02 anos 11 meses e 28 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 04 meses e 26 dias.
Tendo a parte autora atingido tempo de atividade especial superior a 25 anos, deixo de examinar a possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial em comum após 28/05/1998 e o pedido sucessivo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 324 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 1 - PROCADM13, fl. 11).
Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER 22/07/2010).
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
A parte autora logrou êxito no pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER (25/03/2009), mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial em maior extensão que a sentença, convertida em tempo de serviço comum.
Neste contexto, cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência, por ter decaído na maior parte do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme posto na abordagem do agravo retido, não foi determinada a realização de perícia judicial, tratando-se de mero erro material, a condenação das partes a suportar igualmente os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, suspendendo o reembolso do valor da parte autora enquanto perdurar a necessidade da AJF.
Como o erro material pode ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino que seja desconsiderada a condenação das partes a arcar com honorários periciais.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o enquadramento por profissão em data posterior a 28/04/1995, definitivamente extinto pela Lei n.º 9.032/95, reconhecendo, porém, em provimento ao apelo do autor, a especialidade nos períodos reclamados e o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas decorrentes dessa medida. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232043v6 e, se solicitado, do código CRC 624E98B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50016133920114047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Alexandra Longoni
APELANTE
:
BENTO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Ressalva em 13/02/2015 18:17:39 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Voto em 19/02/2015 18:16:15 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374586v1 e, se solicitado, do código CRC 689F207A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:39




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