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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada). 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15. 4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5001625-98.2021.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001625-98.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSUE MARTINS CLAUDIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 160.458.344-1), bem como o recebimento das diferenças advindas sobre as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.Busca o reconhecimento como de tempo especial das atividades desempenhadas no interregno de 13/08/1982 a 30/06/2013.'

Sentenciando em 06/04/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o INSS a:

a) averbar como de tempo especial as atividades desempenhadas nos interregnos de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011, convertendo em tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora (NB 160.458.344-1).

c) pagar as diferenças advindas da revisão do benefício previdenciário sobre as parcelas vencidas desde 04/02/2021 e as parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Reconheço a sucumbência recíproca das partes.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre a seguinte base de cálculo:

a) em favor da procuradoria federal, sobre metade do valor atribuído à causa;

b) em favor do procurador da parte autora, sobre a graduação do proveito econômico obtido com a ação, com observância do contido na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais e a parte autora é responsável pelo pagamento de metade de seu valor.

Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as parcelas decorrentes de sua sucumbência parcial permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.

O INSS apresentou recurso de apelação postulando seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. Refere que a indicação dos termos "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "NA", "quantitativa", " leitura instantânea", "qualitativa" no PPP não significa que a metodologia utilizada foi contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Ao final, requer a revisão dos ônus da sucumbência e dos consectários legais.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença para estabelecer que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício previdenciário considere as parcelas vencidas desde a DER, em 05/02/2014.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011;

- ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação;

- à consequente revisão da aposentadoria atualmente percebida pelo autor;

- aos consectários legais;

- à distribuição da verba honorária.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora, a qual, em todo o período controvertido, trabalhou como classificador de produtos na Empresa Paranaense de Classificação de Produtos (CLASPAR), incorporada pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (CODAPAR) no ano de 2012.

A documentação técnica indica a exposição da parte autora aos agentes físicos poeira vegetal e ruído (E18).

No que concerne à poeira vegetal, ela não está prevista nos decretos regulamentares como ensejadora de atividade em condições especiais.

Até o ano de 2012, quando ocorreu a incorporação da CLASPAR pela CODAPAR, há informação de que o classificador de produtos trabalhava no setor de moega, localizado no corredor de exportação (E18, doc.2, fls. 9 e 11).

E para o corredor de carga do porto, o documento técnico indica nível de pressão sonora, apurada pela técnica da dosimetria (E18, doc.2, fl. 4), de 87,7 dB(A) (E18, doc.2, fl. 11).

Já a documentação técnica da CODAPAR, aplicável ao caso concreto a partir do ano de 2012, demonstra a exposição de ruído na média ponderada de 72 dB(A) (E18, doc.3, fl. 4).

Assim sendo, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos interstícios de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011.

Até 28/04/1995 também é possível o reconhecimento do trabalho como especial por enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores de estiva e armazenagem (item 2.5.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979).

De tudo o que foi apreciado, reconheço como de tempo especial as atividades desenvolvidas nos períodos de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011, as quais devem ser convertidas em tempo comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.

O tempo de atividade especial reconhecido acima, impacta no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO - EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO A PARTIR DE 19/11/2003: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15 (Tema 174/TNU e Tema 1083/STJ)

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - regramento que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o agente respectivo deve ser calculado mediante uma média ponderada (NEN - Nível de Exposição Normalizado).

Tal circunstância deve ser aferida no caso concreto a partir de 19/11/2003 (publicação do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99), considerando-se, ademais, a observância do regramento legal vigente à data do exercício do respectivo labor, consoante o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Tema 694/STJ: "Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor."

Ou seja, para o tempo de labor nocivo anterior à vigência do referido Decreto nº 4.882/03, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada).

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, segundo a TNU, não se exigiria que o ruído estivesse expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, fosse utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia a que se refere a NR-15.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 -fora constatado que a NHO-01 da FUNDACENTRO seria mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.

Logo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informado em NEN não poderia ser motivo para afastar as conclusões do PPP, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído (variável) deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), descabendo aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, in verbis:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Posteriormente, a Corte Superior, rejeitando embargos de declaração opostos pelo INSS (acórdão publicado em 18/05/2022), ratificou a compreensão de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Ou seja, para o caso de exposição a ruído variável, sendo a atividade somente reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste, ainda, a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 65 do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído, deve ser aferido, no caso concreto, a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), na forma da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Registre-se, ainda que não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

Ademais, se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Nesse sentido: TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 13/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2011.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), com a seguinte tese representativa de controvérsia:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e considerando evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o exame da questão afetada. Mitiga-se, assim, o impacto da controvérsia à prestação jurisdicional, inclusive porque o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação da parte autora no tocante.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Destarte, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante.

TUTELA ESPECÍFICA - REVISÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão
NB160.458.344-1
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB26/02/2014
DIP
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar os consectários legais, definindo que, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para diferir a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do julgado.

Determinada a revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações; adequar os consectários legais, com adoção da SELIC a partir de 09/12/2021; e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5001625-98.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSUE MARTINS CLAUDIO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.

1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).

2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações; adequar os consectários legais, com adoção da SELIC a partir de 09/12/2021; e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832601v5 e do código CRC 5a2fc858.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001625-98.2021.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSUE MARTINS CLAUDIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES; ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM ADOÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021; E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

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