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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA....

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. 2. Aplica-se o fator 2,33 apenas aos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, que geram o direito à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 4. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os honorários em ações previdenciárias incidem sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal. (TRF4, AC 5012820-60.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012820-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: RUDIMAR COMIN

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Rudimar Comin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1987 a 31/01/1990, de 03/09/1990 a 01/12/1992, de 13/04/1994 a 02/12/1996 e de 10/06/1997 a 26/02/2002; b) proceder à averbação do tempo de serviço especial e à conversão em tempo comum pelo fator 2,33; c) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com efeitos financeiros desde a data da juntada do laudo pericial aos autos. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS insurgiu-se contra o fator de conversão do tempo especial em comum estabelecido na sentença. Alegou que o fator 2,33 restringe-se às hipóteses em que a aposentadoria especial ocorreria aos 15 anos de serviço, as quais se resumem, basicamente, às atividades exercidas na mineração no subsolo (atividades subterrâneas), nos termos do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/1999. Sustentou que deve ser aplicado o fator 1,4, visto que a parte autora laborava como polidor de basalto, e não no subsolo de minas. Observando que a sentença não fixou os critérios de correção monetária e juros de mora, pugnou pela aplicação dos índices estabelecidos no art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pela Lei n° 11.960. Ponderou que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

O autor requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento. Alegou que o dever do INSS de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais traduz-se, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício mais vantajoso a que tem direito o requerente. Argumentou que, se INSS entende que era necessário apresentar mais documentos ao processo administrativo, deveria intimar o segurado para tanto por ocasião do requerimento administrativo. Defendeu a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, conforme dispõe o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Preconizou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a taxa de juros da poupança. Aduziu que, nas ações previdenciárias, são devidos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença.

Apenas o autor ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de novembro de 2017.

VOTO

Fator de conversão do tempo especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. Embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

Esses são os fatores de conversão a serem aplicados, de acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 31/01/1990, de 03/09/1990 a 01/12/1992, de 13/04/1994 a 02/12/1996 e de 10/06/1997 a 26/02/2002, com fundamento na exposição do autor ao agente físico ruído e ao agente químico sílica livre.

O Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 enquadra esses agentes nocivos no código 1.0.18 (sílica livre) e no código 2.0.1 (ruído), com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

Logo, o fator de conversão a ser aplicado é 1,4 (de 25 anos para 35 anos).

O enquadramento feito pelo juízo de primeiro grau não procede.

Segundo o código 4.0.1 do Anexo IV, apenas os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção gera o direito à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço e, no caso de conversão em tempo comum, à aplicação do fator 2,33 (de 15 anos para 35 anos).

Demais, a sentença julgou além do pedido, ao determinar a aplicação do fator de conversão 2,33, visto que o autor requereu expressamente na inicial a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.

Efeitos financeiros da revisão do benefício

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.

No Superior Tribunal de Justiça, prevalece essa compreensão da matéria. Cabe citar o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Outros julgados do STJ nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021; AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; REsp 1539705/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; REsp 1689926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

Portanto, o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas retroage à data de início do benefício (06/12/2011).

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC de 2015, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.

O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §3º do art. 85 fixou critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitra-se a verba honorária devida pelo INSS sobre o valor da condenação, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC.

Os honorários em ações previdenciárias incidem sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora, para: a) declarar o direito à revisão da aposentadoria a contar da data de início do benefício (06/12/2011) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então; b) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; c) arbitrar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação do fator 1,4 para a conversão do tempo especial em comum.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216206v14 e do código CRC bf02d093.Informações adicionais da assinatura:
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5012820-60.2018.4.04.9999
40003216206.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012820-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: RUDIMAR COMIN

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço especial. fator de conversão. revisão de benefício. efeitos financeiros da condenação. correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.

1. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

2. Aplica-se o fator 2,33 apenas aos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, que geram o direito à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço.

3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

4. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

5. Os honorários em ações previdenciárias incidem sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216207v3 e do código CRC 3200c706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:1:11


5012820-60.2018.4.04.9999
40003216207 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5012820-60.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: RUDIMAR COMIN

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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