AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047205-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GELSON VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A especialidade do labor, em regra, é revelada pela documentação técnica existente nos autos, sendo possível a realização de prova pericial quando a documentação e os demais elementos probatórios colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a noticiada especialidade do labor.
2. A decisão que não recebe a inicial em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade, por falta de interesse processual, implica cerceamento de defesa, devendo ser reformada para oportunizar a prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos interno e de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047205-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | GELSON VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, II, do CPC, c/c art. 37, § 2º, II, do RITRF4ªR (Evento 2).
Sustenta o agravante que o parágrafo único do artigo 354 preceitua que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento". Requer a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao agravante
A decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial deixou de receber a inicial em relação a um determinado período, sob o fundamento de ausência de pretenção resistida, desafia agravao de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 354 do NCPC.
Assim, conheço do agravo de instrumento.
No que diz respeito à matéria controvertida, alega o agravante que o autor diligenciou de todas as formas possíveis, a fim de conseguir o endereço ou contato com a empresa em que trabalhou em condições especiais no período de 05/04/1993 a 28/02/1995, porém não obteve êxito. Conforme informações obtidas (Evento 1-OUT3), aparentemente a empresa está desativada. Diante disso, não há possibilidade alguma do autor conseguir a emissão do formulário PPP ou documentos similares, razão porque requereu a perícia indireta e a produção da prova testemunhal.
A parte autora, na inicial, assim manifestou (Evento 1, proc. orig.):
a) Do período compreendido entre 05/04/1993 a 28/02/1995:
No referido período, o autor trabalhou como AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, na empresa SOCIEDADE MÉDICA LTDA, realizando atividades relacionadas à carga, descarga e estoque de materiais hospitalares diversos, além de ter contato e laborar em ambiente frequentado por pacientes portadores de doenças. O contato com tais produtos utilizados no âmbito hospitalar o deixava exposto, de modo habitual e permanente, a diversos agentes insalubres, tais como, bactérias e parasitas infectocontagiosos.
Nesse sentido, conforme dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, consideram-se praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa.
Ocorre que, a referida empresa encerrou suas atividades, conforme faz prova o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (Doc. 02), sem fornecer ao autor formulário PPP ou documento similar.
Assim, o autor requer a produção da prova testemunhal, a fim de comprovar suas atividades na empresa SOCIEDADE MÉDICA LTDA, bem como, a realização de perícia de segurança do trabalho de forma indireta, em empresa semelhante, com o intuito de comprovar os agentes nocivos a que esteve exposto.
Com efeito, para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Logo, deve ser oportunizada a produção da prova requerida, sob pena de cerceamento de defesa.
Sobre a matéria, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A especialidade do labor, em regra, é revelada pela documentação técnica existente nos autos.
2. Pertinente a realização de prova pericial quando a documentação e os demais elementos probatórios colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar a noticiada especialidade do labor.
3. O indeferimento da prova necessária para refletir, ou não, o êxito da pretensão implica cerceamento de defesa, sanável mediante anulação da sentença, com consequente retorno dos autos visando à reabetura da instrução processual.
(AC nº 5003597-52.2016.4.04.7122, Rel. Des. Luiz CArlos Canalli, julg. em 20/02/2018, 5ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973).
2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.
(AC/Rem Nec. 5001915-46.2013.4.04.7129, Rela. Marina V. D. B. Falcão, julg. em 31/01/2018, 6ª Turma).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos interno e de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047205-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004052520174047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | GELSON VARGAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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