APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002898-04.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANSELMO RIVAROL FARIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O STJ estabeleceu - recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; reconhecer, de ofício, a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 01/12/1994 a 27/01/1995 e de 17/04/2000 a 03/12/2007; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596495v9 e, se solicitado, do código CRC 1E282440. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002898-04.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANSELMO RIVAROL FARIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANSELMO RIVAROL FARIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 20/08/1979 a 22/11/1980, 04/12/1980 a 18/06/1981, 11/05/1982 a 15/12/1982, 30/05/1983 a 25/07/1983, 27/07/1984 a 13/06/1985, 10/09/1986 a 08/12/1986, 17/02/1987 a 23/06/1988, 24/06/1991 a 14/10/1991, 23/12/1991 a 05/01/1992, 01/04/1992 a 27/07/1992, 01/06/1993 a 24/07/1994, 25/07/1994 a 21/09/1994, 07/10/1994 a 23/11/1994, 01/12/1994 a 27/01/1995, 04/05/1995 a 02/06/1995, 21/06/1995 a 14/09/1995, 10/10/1995 a 03/11/1997, 05/01/1998 a 21/05/1999, 07/02/2000 a 13/04/2000, 17/04/2000 a 03/12/2007, 21/12/2007 a 02/12/2008, 20/03/2009 a 13/04/2010, bem como a conversão de tempo comum em especial relativamente a períodos de labor anteriores à edição da Lei n° 9.032/95.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 11/05/1982 a 15/12/1982, 30/05/1983 a 25/07/1983, 27/07/1984 a 13/06/1985, 10/09/1986 a 08/12/1986, 17/02/1987 a 23/06/1988, 24/06/1991 a 14/10/1991, 01/06/1993 a 24/07/1994, 25/07/1994 a 21/09/1994, 10/10/1995 a 03/11/1997, 07/02/2000 a 13/04/2000 e de 20/03/2009 a 13/04/2010, determinando a averbação dos respectivos períodos. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, CPC. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação.
Inicialmente, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto. No agravo, postula a realização de perícia técnica por similaridade.
No mérito, caso se entenda que as provas carreadas são suficientes à aferição da atividade especial exercida na referida empresa e, por conseguinte, não seja confirmada a reabertura da instrução processual, sustenta que as provas constantes nos autos possibilitam o reconhecimento da atividade especial junto às Empresas SV ENGENHARIA S/A (20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981), MGV SERV. DE ENG. E REPRES. ENGINNER S/A (de 23/12/1991 a 05/01/1992), ENGINEERING S/A (de 01/04/1992 a 27/07/1992), MOBRA - SERV. DE MANUTENÇÃO IND. LTDA. (de 07/10/1994 a 23/11/1994), SERTEP S/A - ENG. E MONTAGEM (de 01/12/1994 a 27/01/1995), INSTALGUE MECÂNICA CALDEIRARIA E SERV. LTDA. (de 04/05/1995 a 02/06/1995), TECMIL - TÉCNICA EM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (de 21/06/1995 a 14/09/1995), THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA (de 05/01/1998 a 21/05/1999), CL ENGENHARIA LTDA (de 17/04/2000 a 03/12/2007) e ACCENTUM MANUTENÇÃO E SERVIÇO LTDA (de 21/12/2007 a 02/12/2008).
Ao final, pede o deferimento da aposentadoria especial.
O INSS também apela. Sustenta que em relação aos períodos de 10/10/1995 e 03/11/1997, 07/02/2000 e 13/04/2000 e 20/03/2009 e 13/04/2010, reconhecidos na sentença, há EPI eficaz que acabou por neutralizar a ação do agente nocivo.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal em dezembro/2013.
Em sessão de 24/04/2014, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo retido, julgando prejudicada a análise, quanto ao mérito, dos recursos interpostos, bem como da remessa necessária.
Acolhera parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.), anulando a sentença.
Baixados os autos à origem, reaberta a instrução e promovidos atos probatórios, sobreveio nova sentença, tendo o juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo após a DER, bem como em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/12/1988 e 04/03/1991 e de 21/08/1992 e 25/05/1993, e - no mérito - julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 20/08/1979 a 22/11/1980, 04/12/1980 a 16/06/1981, 11/05/1982 e 15/12/1982, 30/05/1983 e 25/07/1983, 27/07/1984 e 13/06/1985, 10/09/1986 e 08/12/1986, 17/02/1987 e 23/06/1988, 24/06/1991 e 14/10/1991, 01/06/1993 e 24/07/1994, 25/07/1994 e 21/09/1994, 10/10/1995 e 03/11/1997, 07/02/2000 e 13/04/2000 e de 20/03/2009 e 13/04/2010. Entendeu o magistrado por aplicar a reciprocidade da sucumbência, onde cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/1973. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta, inicialmente, a possibilidade de ser a DER reafirmada.
Pede o conhecimento e provimento de agravo retido, referindo que o juízo ad quem não apreciou o recurso em relação à Empresa Accentum Manutenção e Serviço Ltda.
No mérito, defende que não pode ser penalizado pelo fato de as empresas não mais existirem e não terem deixado responsáveis para fornecer os documentos necessários à comprovação da especialidade.
Pede o reconhecimento da especialidade nos períodos junto às Empresas MGV Serviços de Engenharia e Representação Ltda (23/12/1991 e 05/01/1992), Engineering S/A (01/04/1992 e 27/07/1992), MOBRA - Serviços de Manutenção Industrial Ltda (07/10/1994 e 23/11/1994), Sertep S/A - Engenharia e Montagem (01/12/1994 e 27/01/1995), Instalgue Mecânica Caldeiraria e Serviços Ltda (04/05/1995 e 02/06/1995), TECMIL - Técnica em Montagens Industriais Ltda. (21/06/1995 e 14/09/1995), Thorga Engenharia Industrial Ltda (05/01/1998 e 21/05/1999), CL Engenharia Ltda (17/04/2000 e 03/12/2007) e Accentum Manutenção e Serviço Ltda (21/12/2007 e 02/12/2008).
Ainda, postula a conversão de tempo comum em especial, fator 0,71, relativamente a períodos de labor anteriores à edição da Lei n° 9.032/95.
Ao final, pede o reconhecimento da aposentadoria especial.
O INSS também apela. Defende, em síntese, que não restou comprovada a especialidade do labor em relação aos períodos reconhecidos.
Ressalta que não há efetiva prova da exposição a agentes químicos e, com relação ao agente ruído, há a necessidade de comprovar a exposição aos níveis de tolerância delimitados na lei (superior a 80 decibéis até 05/03/1997; a 90, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003).
Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a ação do agente nocivo e, em consequência, da especialidade do labor.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal, novamente, em abril/2016.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que a observância cronológica e as preferências legais para julgamento dos processos vêm sendo adotadas desde 2013, antes da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO (não-conhecimento)
A parte autora pede o conhecimento e provimento de agravo retido, referindo que o juízo ad quem não teria apreciado - por ocasião do anterior julgamento que reconheceu a nulidade da sentença (Apelação Cível, Evento 6) -, o recurso respectivo em relação à Empresa Accentum Manutenção e Serviço Ltda (período de labor de 21/12/2007 a 02/12/2008).
Decido:
Não obstante eventual omissão quanto à falta de análise do agravo retido pelo juízo ad quem em relação a pedido de prova à comprovação da especialidade do labor junto à Empresa Accentum, a verdade é que há preclusão na discussão respectiva, razão pela qual nada há a prover no ponto, considerando que o recurso fora conhecido e provido, ainda que parcialmente, em decisum desta Turma que não restou atacado.
Concluindo o tópico, não conheço do agravo retido, cujo pedido é requerido na apelação interposta pela parte autora.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 20/08/1979 a 22/11/1980, 04/12/1980 a 18/06/1981, 11/05/1982 a 15/12/1982, 30/05/1983 a 25/07/1983, 27/07/1984 a 13/06/1985, 10/09/1986 a 08/12/1986, 17/02/1987 a 23/06/1988, 24/06/1991 a 14/10/1991, 23/12/1991 a 05/01/1992, 01/04/1992 a 27/07/1992, 01/06/1993 a 24/07/1994, 25/07/1994 a 21/09/1994, 07/10/1994 a 23/11/1994, 01/12/1994 a 27/01/1995, 04/05/1995 a 02/06/1995, 21/06/1995 a 14/09/1995, 10/10/1995 a 03/11/1997, 05/01/1998 a 21/05/1999, 07/02/2000 a 13/04/2000, 17/04/2000 a 03/12/2007, 21/12/2007 a 02/12/2008, 20/03/2009 a 13/04/2010 (considerados os períodos reconhecidos na sentença e os períodos cujo objeto é o recurso da parte autora);
- ao reconhecimento da conversão de tempo comum em especial, fator 0,71, relativamente ao tempo de labor anterior à edição da Lei n° 9.032/95;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulg 11-02-2015 Public 12-02-2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPI's, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos
A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifei)
Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe:
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas; ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em resumo: uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Sinale-se que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas a sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
Agentes químicos - avaliação qualitativa
Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Períodos: 20/08/1979 a 22/11/1980 e de 04/12/1980 a 18/06/1981
Empresa: SV Engenharia S/A
Atividade/função: ½ Oficial de Armador e Armador
Agente nocivo: ruído de 95 a 98 dB(A)
Prova: laudo pericial judicial, por similaridade (Evento 123)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 11/05/1982 a 15/12/1982 e de 30/05/1983 a 25/07/1983
Empresa: Esbel Empresa Sul Brasileira de Eng.Ltda. (Massa Falida)
Atividade/função: Ferreiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CPTS11, p. 1), formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Ferreiros): item 2.5.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 27/07/1984 a 13/06/1985
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S/A
Atividade/função: Ajudante
Agente nocivo: hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 5/6)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 10/09/1986 a 08/12/1986
Empresa: Azevedo Moura - Gertum S/A
Atividade/função: Ferreiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 12)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Ferreiros): item 2.5.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 17/02/1987 a 23/06/1988 e 24/06/1991 e 14/10/1991
Empresa: Construtora Sultepa S/A
Atividade/função: Montador Equipamentos Elétricos
Agente nocivo: ruído de 82 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 17/18)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 23/12/1991 a 05/01/1992
Empresa: MVG SERV. DE ENG. E REPRES. ENGINNER S/A
Atividade/função: Mecânico de manutenção
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS7, p. 1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Exame da prova: Na hipótese em exame, ainda que não conste dos autos formulário ou PPP, esta 5ª Turma já decidiu (APELRE nº 0019546-48.2012.404.9999, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 03/12/2013) que é possível reconhecer a especialidade da atividade de mecânico, tendo em vista a notória exposição a hidrocarbonetos e seus derivados (gasolina, querosene, solventes, óleos minerais, graxa), agentes típicos da referida profissão, arrolados como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/04/1992 a 27/07/1992
Empresa: ENGINEERING S/A
Atividade/função: Mecânico Montador
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS7, p. 1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Exame da prova: Na hipótese em exame, ainda que não conste dos autos formulário ou PPP, esta 5ª Turma já decidiu (APELRE nº 0019546-48.2012.404.9999, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 03/12/2013) que é possível reconhecer a especialidade da atividade de mecânico, tendo em vista a notória exposição a hidrocarbonetos e seus derivados (gasolina, querosene, solventes, óleos minerais, graxa), agentes típicos da referida profissão, arrolados como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/06/1993 a 24/07/1994
Empresa: Tecnoservice Metalúrgica Ltda
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS19, p. 4)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA (Caldeireiro): item 2.5.3, Anexo, Decreto n° 53.831/64; FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Caldeireiro): item 2.5.2, Anexo II, Decreto n° 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 25/07/1994 a 21/09/1994
Empresa: MTI - Montagens Técnicas Industriais Ltda
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS19, p. 4)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA (Caldeireiro): item 2.5.3, Anexo, Decreto n° 53.831/64; FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Caldeireiro): item 2.5.2, Anexo II, Decreto n° 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 07/10/1994 a 23/11/1994
Empresa: MOBRA - SERV. DE MANUTENÇÃO IND. LTDA
Atividade/função: Mecânico Montador
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS8, p. 1),
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Exame da prova: Na hipótese em exame, ainda que não conste dos autos formulário ou PPP, esta 5ª Turma já decidiu (APELRE nº 0019546-48.2012.404.9999, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 03/12/2013) que é possível reconhecer a especialidade da atividade de mecânico, tendo em vista a notória exposição a hidrocarbonetos e seus derivados (gasolina, querosene, solventes, óleos minerais, graxa), agentes típicos da referida profissão, arrolados como nocivos pelos decretos regulamentadores da matéria.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/12/1994 a 27/01/1995
Empresa: SERTEP S/A - ENG. E MONTAGEM
Atividade/função: Montador
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS8, p. 1)
Fundamentos: O STJ estabeleceu - recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do especialidade do labor, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Conclusão: não há prova das atividades da parte no período (nem da especialidade do labor), razão pela qual a ação, no ponto, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015), devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Período: 04/05/1995 a 02/06/1995
Empresa: INSTALGUE MECÂNICA CALDEIRARIA E SERV. LTDA
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 41, CTPS3, p. 2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA (Caldeireiro): item 2.5.3, Anexo, Decreto n° 53.831/64; FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Caldeireiro): item 2.5.2, Anexo II, Decreto n° 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 21/06/1995 a 14/09/1995
Empresa: TECMIL - TÉCNICA EM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: enquadramento da atividade profissional
Prova: CTPS (Evento 41, CTPS4, p. 1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA (Caldeireiro): item 2.5.3, Anexo, Decreto n° 53.831/64; FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA (Caldeireiro): item 2.5.2, Anexo II, Decreto n° 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 10/10/1995 a 03/11/1997
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S/A
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: ruído de 91 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 46), LTCAT (Evento 1, PROCADM9, p. 47).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado OU tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 05/01/1998 a 21/05/1999
Empresa:Thorga Engenharia Industrial Ltda
Atividade/função: Caldeireiro Experiente (setor: caldeireira industrial da COPESUL, Triunfo/RS)
Agente nocivo: ruído de 94 a 99 dB(A) e periculosidade (risco de explosão, atividades com agentes químicos inflamáveis)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 49), LTCAT de 1999 da COPESUL (Evento 1, PROCADM9, p. 50/56 - p. 55, identifica exposição de 94 a 99 decibéis na Oficina Caldeireira), PPRA de 2003 da THORGA (Evento 17, LAUDO7, p. 8; LAUDO8, p. 7)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; em relação ao período posterior, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado; quanto à exposição a inflamáveis, não há EPI que possa afastar a ação do agente, em caso de explosão.
Fundamentos - exame da prova (ruído): o laudo técnico colacionado ao Evento 17 (precisamente, LAUDO7, p. 8), identifica que a exposição a ruído era habitual; o LTCAT da COPESUL, indica a exposição de 94 a 99 decibéis na Oficina Caldeireira.
Fundamentos - exame da prova (inflamáveis): atividades perigosas - risco de explosão: é válido lembrar que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, bastando que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. No caso, o PPRA de 2003 da THORGA (Evento 17, LAUDO7, p. 8; LAUDO8, p. 7) identifica-se a periculosidade em face da exposição a inflamáveis.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; periculosidade: Portaria n° 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, alíneas a e b; item 2, I, alínea e, e item 3, alínea s; Súmula 198 do extinto TFR
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especial, e a prova é adequada; Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 07/02/2000 a 13/04/2000
Empresa: Persona Recursos Humanos Ltda
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: poeira de sílica
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM9, p. 57/8)
Enquadramento legal: tratando-se de agente nocivo elencado pela Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014 como reconhecidamente cancerígeno, cabível o enquadramento do período como tempo especial, nos termos do que prevê o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, consoante acima explicitado.
Enquadramento legal: poeira (sílica livre): item 1.0.18, b, do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 17/04/2000 a 03/12/2007
Empresa: CL Engenharia Ltda
Atividade/função: Caldeireiro
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM9, p. 59/60), CTPS (Evento 41, CTPS4, p. 2)
Fundamentos: O STJ estabeleceu - recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP - o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com a ausência ou a insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, como isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do especialidade do labor, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Conclusão: o formulário colacionado não possui a identificação do responsável pelo preenchimento do documento, além de não conter o carimbo da empresa, razão pela qual a ação, no ponto, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015), devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Período: 21/12/2007 a 02/12/2008
Empresa: ACCENTUM MANUTENÇÃO E SERVIÇO LTDA
Atividade/função: Encanador Caldeireiro
Prova: formulário PPP (Evento 32, PROCADM4)
Fundamentos - exame da prova: consoante formulário, a exposição a ruído, sem a identificação da intensidade, era eventual; a exposição a solventes era intermitente.
Conclusão: Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 20/03/2009 a 13/04/2010
Empresa: MANSERV Montagem e Manutenção Ltda
Atividade/função: Caldeireiro
Agente nocivo: ruído de 92,2 dB(A)
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM9, p. 64/5).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como à remessa oficial, quanto ao ponto. Parcialmente provida a apelação da parte autora.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980, 04/12/1980 a 16/06/1981, 11/05/1982 e 15/12/1982, 30/05/1983 e 25/07/1983, 27/07/1984 e 13/06/1985, 10/09/1986 e 08/12/1986, 17/02/1987 e 23/06/1988, 24/06/1991 e 14/10/1991, 23/12/1991 a 05/01/1992, 01/04/1992 a 27/07/1992, 01/06/1993 a 24/07/1994, 25/07/1994 a 21/09/1994, 07/10/1994 a 23/11/1994, 04/05/1995 a 02/06/1995, 21/06/1995 a 14/09/1995, 10/10/1995 a 03/11/1997, 05/01/1998 a 21/05/1999, 07/02/2000 a 13/04/2000 e de 20/03/2009 a 13/04/2010, reformando-se em parte a sentença no ponto (para reconhecer a especialidade em relação aos períodos de 23/12/1991 a 05/01/1992, 01/04/1992 a 27/07/1992, 07/10/1994 a 23/11/1994, 04/05/1995 a 02/06/1995, 21/06/1995 a 14/09/1995 e de 05/01/1998 a 21/05/1999).
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/05/2010):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 2 anos, 11 meses, 27 dias (Evento 1, PROCADM8, p. 18);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 12 anos, 1 mês, 24 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 15 anos, 1 mês, 5 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Não havendo, especificamente, recurso no ponto, mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos: reciprocidade da sucumbência, onde cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC/1973.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial da parte relativamente ao período de 23/12/1991 a 05/01/1992, 01/04/1992 a 27/07/1992, 07/10/1994 a 23/11/1994, 04/05/1995 a 02/06/1995, 21/06/1995 a 14/09/1995 e de 05/01/1998 a 21/05/1999, na forma da fundamentação supra.
De ofício, reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1994 a 27/01/1995 e de 17/04/2000 a 03/12/2007.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do agravo retido; reconhecer, de ofício, a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 01/12/1994 a 27/01/1995 e de 17/04/2000 a 03/12/2007; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002898-04.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50028980420104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANSELMO RIVAROL FARIAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO; RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/12/1994 A 27/01/1995 E DE 17/04/2000 A 03/12/2007; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739842v1 e, se solicitado, do código CRC 6CF1B77D. | |
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