Apelação Cível Nº 5014123-57.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JAIR ALEXANDRE FAGUNDES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 14/07/2015, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial desde a DER (25/11/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1978 e 2013, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.
A sentença (25/05/2018, evento 222 - SENT1), após aclaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos finais:
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) desacolho os pedidos de reconhecimento do labor comum nos períodos de 28/10/2011 a 07/11/2011 (Back Side Indústria de Calçados Ltda) e de 01/09/2010 a 30/04/2011;
(b) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(d) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de 14/04/1978 a 13/07/1978, 02/05/1979 a 11/09/1979, 04/03/1980 a 30/08/1980, 15/09/1980 a 14/01/1985, 05/02/1985 a 14/07/1986, 23/07/1986 a 04/04/1987, 07/04/1987 a 17/04/1990, 10/09/1990 a 01/02/1991, 04/02/1991 a 04/03/1991, 11/05/1992 a 09/08/1993, 17/01/1994 a 23/02/1994, 21/03/1994 a 06/07/1994, 01/08/2011 a 07/11/2011.
(e) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s);
(f) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Recorre o INSS, evento 227, tecendo considerações dissociadas e genéricas a respeito de toda legislação previdenciária que rega a aposentadoria especial, a impossibilidade de concessão da aposentadoria, a necessidade de afastamento das atividades insalubres, e a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à aplicação da correção monetária e juros de mora.
Apela o autor, evento 238, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos em sentença, com a consequente concessão da aposentadoria. Requer ainda, a juntada de novos documentos em sede de recurso, e que a condenação das custas judiciais e honorários advocatícios, estes nos percentuais máximos do art. 85, § 3º, do NCPC, recaiam exclusivamente ao INSS.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
Da Admissibilidade Recursal - Apelação do INSS
O INSS discorre, na apelação, genericamente sobre requisitos para reconhecimento da especialidade do labor, abordando períodos de vigência da legislação pertinente ao enquadramento por categoria profissional e ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.
À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).
No caso dos autos, o INSS não ataca especificamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento da atividade especial pelo juiz singular. Apenas aduz, de forma genérica, os requisitos legais necessários para o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais. Veja-se que no caso sequer fora concedido o benefício, não havendo que se falar em necessidade de afastamento ou índices de atualização.
Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- o reconhecimento da especialidade exercida pelo autor nos seguintes períodos: 26/08/1991 a 16/01/1992, laborados na empresa Indústria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda, 15/09/1994 a 30/04/1997 e de 02/05/1997 a 27/07/1998 laborados na empresa Calçados Jacob S/A; 18/01/1999 a 27/05/2002 laborados na empresa Bison Indústria de Calçados; 04/07/2002 a 02/08/2002 laborados na empresa Calçados Vale Ltda; 15/08/2002 a 04/03/2004 laborados na empresa ZZSAP Indústria e comércio de calçados Ltda; 24/06/2005 a 06/12/2005 laborados na empresa Artecola Indústria Químicas Ltda, 24/02/2012 a 25/11/2013 laborados na empresa CooperShoes – Cooperativa Calçados Componentes Joanetense Ltda; 21/03/1991 a 02/08/1991 laborados na Indústria Danello de Calçados Ltda; 05/03/1992 a 30/04/1992 laborado na empresa Indústria e Comércio de Calçados Cooper Ltda; 04/03/2004 a 02/06/2004 laborados na empresa BDR Indústria e comércio de Calçados Ltda; 02/05/1990 a 10/08/1990 laborados na empresa Marcel Ronnel Indústria Comércio de Calçados Ltda.
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
- à forma estabelecida para fixação dos honorários e custas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Metodologia de cálculo em relação ao ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).
Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da possibilidade da juntada de provas em grau de recurso
No que diz respeito à juntada de documentos novos ao processo, havia previsão para tanto no artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, reproduziu o artigo 397 quase literalmente, porém acrescentou um parágrafo único que esclarece o que pode ser compreendido como documento novo. Segue a redação do artigo do CPC 2015 que substituiu a redação do de 1973:
Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como pode ser visto, o novo código prevê a juntada - além de documentos que foram produzidos após o final da instrução do processo ou que contraponham os já presentes nos autos, já expressamente definidos no código anterior - de documentos que, ainda que já existentes por ocasião da fase de conhecimento, não se sabia de sua existência ou que se tornaram disponíveis ou acessíveis após a petição inicial ou a contestação. Porém deve a parte justificar o motivo da não apresentação na fase instrutória e cabe ao magistrado avaliar se a conduta da parte está de acordo com o princípio da boa-fé (artigo 5º do CPC 2015). Cabe ao julgador, portanto, analisar a oportunidade de uma das partes trazer para o processo o documento alegadamente novo.
No que diz respeito aos documentos juntados com as razões de apelação da parte autora, entendo que, no caso, não há como reconhecê-los como prova válida. Compulsando os autos e em consulta processual, constata-se que os laudos periciais por similaridade juntados em apelação e realizados em juízo, tem as seguintes informações: a) o processo 5010195-57.2013.4.04.7112, foi ajuizado em 13/09/2013 e a perícia judicial foi realizada em 11/05/2015 (Ev. 238 - OUT2); b) o processo 5001459-50.2013.4.04.7112, foi ajuizado em 08/02/2013 e a perícia judicial foi realizada em 19/05/2016 (Ev. 238 -OUT3) e, c) o processo 501503758.2014.4.04.7108, foi ajuizado em 10/04/2014 e a perícia judicial foi realizada em 27/06/2016 (Ev. 238 - OUT4). Verifico ainda, que todos os processos estão representados pelo mesmo advogado que o destes autos. Não há nas razões justificativa convincente da apresentação tardia dos documentos, uma vez que não está demonstrada a impossibilidade de, na época da instrução processual, a parte autora obter tais documentos junto aos processos em trâmite na 1ª Vara Federal de Canoas e na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo. Ou seja, a parte autora poderia ter apresentado os documentos na época da produção de provas e não o fez. Dessa forma, afasto as provas acostadas ao evento 238.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, quanto aos seguintes períodos:
(...)
PERÍODO: | De 02/05/1990 a 10/08/1990 |
EMPRESA: | Marcel Ronnel Industria Comercio de Calçados Ltda |
CARGO / SETOR | Supervisor de teste de produção |
ATIVIDADES: | Supervisão da produção |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS8, p. 05)
Laudo pericial judicial (evento 213, laudo1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 74,3 e 78,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
(b) AGENTES QUÍMICOS. Conforme a perícia, não havia contato com agentes químicos.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
(...)
PERÍODO: | De 26/08/1991 a 16/01/1992 |
EMPRESA: | Industria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda |
CARGO / SETOR | Mestre de costura |
ATIVIDADES: | Chefiar o setor de costura |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS9, p. 04)
Laudo técnico da empresa, laudo2, p.115) Laudo pericial judicial (evento 213, laudo 1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 78,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Ressalto que o laudo da empresa apresenta ruídos que oscilam entre 76 a 86dB(A) (laudo 2, evento 115). No entanto, o perito avaliou a atividade de mestre de costura com o ruído de 78,7 dB(A) (evento 213, laudo 1).
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
PERÍODO: | De 05/03/1992 a 30/04/1992 |
EMPRESA: | Indústria e Comercio de Calçados Cooper Ltda |
CARGO / SETOR | Contramestre / Costura |
ATIVIDADES: | Abastecia os cortadores com materiais, coordenava o pessoal da costura |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS9, p. 05)
Laudo pericial judicial (evento 79, Laudo1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo de 80dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
(b) AGENTES QUÍMICOS. a perícia não encontrou agentes químicos suficientes para enquadramento da atividade como especial
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
(...)
PERÍODOS: | De 15/09/1994 a 30/04/1997
De 02/05/1997 a 27/07/1998 |
EMPRESA: | Calçados Jacob S/A |
CARGO / SETOR | Mestre de costura |
ATIVIDADES: | Coordenar e liderar o trabalho no setor de costura |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS9, p. 07)
PPP (evento 73, FORM2, p.1) Laudo pericial judicial (evento 213, Laudo1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 79 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, abaixo do limite de tolerância
(b) AGENTES QUÍMICOS. O perito afirmou que não havia contato com agentes químicos, suficientes para caracterizar a atividade como especial.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
PERÍODO: | De 18/01/1999 a 27/05/2002 |
EMPRESA: | Bison Indústria de Calçados Ltda |
CARGO / SETOR | Cronoanalista |
ATIVIDADES: | Controle do processo produtivo |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS10, p. 03)
Laudo pericial judicial (evento 67, Laudo1, p.2) PPP (evento 1, PROCADM7, p.26) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 64 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
(b)Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
PERÍODO: | De 04/07/2002 a 02/08/2002 |
EMPRESA: | Calçados Vale Ltda |
CARGO / SETOR | Serviços Gerais (Supervisor de produção) |
ATIVIDADES: | Coordenar a equipe, controlar a qualidade |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS10, p. 03) Laudo pericial judicial (evento 67, Laudo1, p.3) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 82,6 e 84,0 dB(A), com média Leq em 83d(A) de forma habitual, permanente e não intermitente, abaixo, portanto, do limite de tolerância
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (adesivos) ocorria de forma intermitente, não caracterizando a atividade como especial
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
|
PERÍODO: | De 15/08/2002 a 04/03/2004 |
EMPRESA: | Zzsap Industria e Comercio de Calçados Ltda |
CARGO / SETOR | Cronoanalista (15/08/2002 a 14/02/2003 e revisor de qualidade (15/02/2003 a 04/03/2004) |
ATIVIDADES: | Controlar a produção |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS10, p. 04)
Laudo pericial judicial (evento 213, laudo2) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 84,5 dB(A) para a função de cronoanalista e de 68,8dB(A) para a função de revisor de qualidade, de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n. 3.048/99.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
PERÍODO: | De 04/03/2004 a 02/06/2004 |
EMPRESA: | Bdr Indústria e Comercio de Calçados Ltda |
CARGO / SETOR | Supervisor de Atelier |
ATIVIDADES: |
|
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 1, CTPS10, p.4)
PPP (evento 1, PROCADM7, p.26) Laudo pericial (evento 79, laudo1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora abaixo de 80dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A perícia não apontou contato com hidrocarbonetos aromáticos.
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
|
PERÍODO: | De 24/06/2005 a 06/12/2005 |
EMPRESA: | Artecola Industrias Quimicas Ltda |
CARGO / SETOR | Cronoalista |
ATIVIDADES: | Cronometrar a produção |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 1, CTPS10, p.5)
PPP (evento 23, OUT2, p.1) Laudo3 do evento 213 |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 70 a 82 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, insuficiente para caracterização da atividade especial. O laudo pericial confirma que a medição máxima para a atividade era de 82,8 dB(A)
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
(...)
PERÍODO: | De 24/02/2012 a 25/11/2013 |
EMPRESA: | Coopershoes – Coop. Calçados Componentes Joanetense Ltda |
CARGO / SETOR | Mestre de corte |
ATIVIDADES: | Distribuir, coordenar, orientar equipe |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 1, CTPS10, p. 5)
Laudo trabalhista (evento 153, laudo2, p. 2) Laudo pericial judicial (evento 213, Laudo1) |
ENQUADRAMENTO: | sem enquadramento |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 81 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, não autorizando o reconhecimento da especialidade.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
|
Veja-se que, para os períodos em questão, 26/08/1991 a 16/01/1992, 15/09/1994 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 27/07/1998, 18/01/1999 a 27/05/2002, 04/07/2002 a 02/08/2002, 15/08/2002 a 04/03/2004, 24/06/2005 a 06/12/2005, 24/02/2012 a 25/11/2013, 05/03/1992 a 30/04/1992, 04/03/2004 a 02/06/2004 e 02/05/1990 a 10/08/1990, foram elaborados laudos periciais em juízo, a pedido da parte autora, sendo que os mesmos não apontaram agentes insalubres, corroborando, aliás, as informações presentes nos PPPs apresentados. Informo que todas as perícias foram acompanhadas pelo requerente, o qual pode informar exatamente o labor efetuado, maquinário e ambiente. Ainda, cumpre referir que nas empresas elencadas acima, as atividades eram de supervisão/chefia, o que reafirma, também, a ocasionalidade de exposição a agente químico, conforme constara em uma das perícias.
Em atenção ao apelo do autor, esclareço, ainda, que havendo laudo pericial judicial realizado justamente em prol da presente ação, não há que se falar em proveito de demais laudos similares acostados.
Dessa forma, tenho que a sentença deve ser mantida quanto ao não reconhecimento dos períodos acima referidos.
Passo, todavia, ao exame do período de 21/03/1991 a 02/08/1991, uma vez que ausente laudo pericial:
PERÍODO: | De 21/03/1991 a 02/08/1991 |
EMPRESA: | Industria Danello de Calçados Ltda |
CARGO / SETOR | Chefe de costura |
ATIVIDADES: | Chefiar o setor de costura |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 01, CTPS9, p. 04) e LTCAT (evento 110, laudo1, p. 4) |
ENQUADRAMENTO: | ruído superior a 80 decibéis |
CONCLUSÃO: | É possível o enquadramento em razão do LTCAT, uma vez que o mesmo informa o ruído superior ao limite legal para o período em todo o pavilhão de costura. |
Por todo o exposto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para acrescer a especialidade do lapso de 21/03/1991 a 02/08/1991.
Insuficiente o tempo para aposentação e ausente pedido de reafirmação, cabe ao INSS averbar a especialidade reconhecida.
Honorários e custas
Na forma da sentença.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora, não é caso de majoração dos honorários.
Também não é o caso de majorar honorários para o INSS, uma vez que não houve fixação de honorários a serem pagos pelo INSS na sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do período de 21/03/1991 a 02/08/1991.
Não conhecida a apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250047v14 e do código CRC d14b27a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/12/2020, às 19:55:28
Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:56.
Apelação Cível Nº 5014123-57.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JAIR ALEXANDRE FAGUNDES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. laudo pericial judicial.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Hipótese em que o laudo pericial judicial não reconheceu exposição insalubre nas atividades exercidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250048v3 e do código CRC cc48e08b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/1/2021, às 19:0:32
Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021
Apelação Cível Nº 5014123-57.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: JAIR ALEXANDRE FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 73, disponibilizada no DE de 17/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2021 04:00:56.