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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCH...

Data da publicação: 21/08/2021, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke). 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5001380-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001380-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BRAULIO DE OLIVEIRA FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período trabalhado em supostas atividades especiais compreendido entre as datas de “02/05/1978 a 31/01/1979; 01/10/1979 a 01/11/1981; 27/01/1982 a 26/10/1984; 01/11/1984 a 28/08/1985; 18/10/1985 a 25/01/1986; 06/05/86 a 24/10/86; 02/01/1987 a 03/03/1989; 01/04/1991 a 02/08/1991; 01/11/1991 a 01/02/1996; 28/02/1996 a 10/04/2001”, nos quais exerceu atividades sob condições especiais com exposição a agentes nocivos'.

Sentenciando em 15/06/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

III .DISPOSITIVO.

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de:

a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1978 a 31/01/1979 –serralheiro; de 01/10/1979 a 01/11/1981; 27/01/1982 a 26/10/1984; 01/11/1984 a 28/08/1985; 18/10/1985 a 25/01/1986 – auxiliar de mecânico, auxiliar lubrificador e mecânico; e de 06/05/86 a 24/10/86, 02/01/1987 a 03/03/1989, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995 – motorista, os quais multiplicados pelo coeficiente de 1,4 (um vírgula quatro) totalizam 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias.

Dessa forma, deve-se acrescer 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias ao tempo já reconhecido pela Autarquia Previdenciária administrativamente;

b) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/04/1995 a 01/02/1996 e 28/02/1996 a 10/04/2001 – motorista, os quais multiplicados pelo coeficiente de 1,4 (um vírgula quatro) totalizam em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias.

Dessa forma, deve-se acrescer 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias ao tempo já reconhecido pela Autarquia Previdenciária administrativamente.

c) RECONHECER o pagamento das contribuições previdenciárias dos meses de janeiro/2003; fevereiro/2003; julho/2004; agosto/2004; setembro/2004; outubro/2004; novembro/2004; dezembro/2004 e janeiro de 2005.

Dessa forma, deve-se acrescer 08 (oito) meses ao tempo já reconhecido pela Autarquia Previdenciária administrativamente.

d) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo;

e) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03.09.2015); e

f) CONDENAR o requerente ao pagamento de 20% das custas processuais ante sua parcial sucumbência, observando-se a assistência judiciária gratuita, sendo que os outros 80% das custas ficam a cargo da autarquia requerida. Fixo honorários em 10% sobre as parcelas vencidas na forma da súmula 111 do STJ, sendo que tal verba será repartida entre os causídicos na mesma proporção, afastada compensação.

Exigibilidade suspensa com relação ao autor em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

No que diz respeito à correção monetária dos valores que deverão ser pagos retroativamente, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º - F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.

Assim, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando mais adequado para recompor o poder de compra, conforme decisão do STF em data de 20.09.2017. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça 2), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de determinar de ofício a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região por verificar que apesar de ilíquida a presente sentença, é possível concluir com segurança que a condenação sofrida pelo réu não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do NCPC.

O TRF-4, inclusive, não tem conhecido remessas necessárias efetivadas nessas circunstâncias.

Irresignado, apela o INSS. Argui que não restou comprovada a exposição habitual e permanente em níveis que justifiquem a contagem de tempo especial. Ao final, não concorda com os critérios de correção monetária e juros sobre as eventuais diferenças devidas.

A parte autora apela, postulando que seja reconhecido todo o período de janeiro/2003 até janeiro/2005 no cômputo do tempo de contribuição do apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/05/1978 a 31/01/1979; 01/10/1979 a 01/11/1981; 27/01/1982 a 26/10/1984; 01/11/1984 a 28/08/1985; 18/10/1985 a 25/01/1986; 06/05/86 a 24/10/86; 02/01/1987 a 03/03/1989; 01/04/1991 a 02/08/1991; 01/11/1991 a 01/02/1996; 28/02/1996 a 10/04/2001;

- ao reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual no período de janeiro/2003 até janeiro/2005;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, relativamente ao período de labor até 28/04/1995, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

A) DO PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28- 04-1995:

Em análise à CTPS do autor, verifica-se o exercício da profissão de Auxiliar Serralheiro no período de 02/05/1978 a 31/01/1979; de Mecânico Auxiliar no período de 01/10/1979 a 01/11/1981; de Auxiliar de Lubrificador no período de 27/01/1982 a 26/10/1984 e 01/11/1984 a 28/08/1985; de Mecânico no período de 18/10/1985 a 25/01/1986; e de Motorista nos períodos de 06/05/86 a 24/10/86, 02/01/1987 a 03/03/1989, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995.

No que tange à profissão deAuxiliar deSerralheiro, embora não haja previsão expressa nos Decretos nº53.831/64 e nº 83.080/79, tal atividade deve ser reconhecida como especial por enquadramento análogo ao Código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Este é o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. SERRALHEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 6. As atividades de serralheiro exercidas até 28 - 4 - 1995 são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, e também com Pareceres Administrativos da SSMT. (...)(TRF4, AC 5020318 - 67.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/05/2018) – grifo nosso

Assim, conclui-se pelo reconhecimento da função de Auxiliar de Serralheiro como tempo de atividade exercida em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, do período de 02/05/1978 a 31/01/1979.

No que diz respeito as atividades funcionais de Mecânico Auxiliar no período de 01/10/1979 a 01/11/1981, de Auxiliar de Lubrificador no período de 27/01/1982 a 26/10/1984 e 01/11/1984 a 28/08/1985 e de Mecânico no período de 18/10/1985 a 25/01/1986, em que pese o entendimento dominante do TRF4 seja no sentido de ser necessária a comprovação da exposição do segurado aos agentes químicos nocivos, por qualquer meio de prova, esta magistrada coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ acerca da desnecessidade probatória ante ao direito adquirido pelo segurado. Explico.

Conforme exposto anteriormente, a comprovação por laudo pericial e/ou outro documento capaz de demonstrar a efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos só passou a ser necessária após o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, o labor exercido em condições especiais anteriormente à referida lei não está abrangido pela mesma, de modo que a condição de especialidade da função prestada obedecerá as legislações vigentes à época do serviço realizado.

À propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.

III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29 - 04 - 95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB - 40 e DSS - 8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05 - 03 - 97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) (STJ - AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 23/6/2003) – grifo nosso.

Assim, considerando que na época em que o requerente exerceu as funções de auxiliar de mecânico, auxiliar de lubrificador e mecânico exigia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas com o enquadramento na categoria profissional do trabalhador, não se mostra necessário a produção probatória a fim de demonstrar que, de fato, BRAULIO DE OLIVEIRA FILHO manipulava diretamente óleos, graxas, combustíveis, gases tóxicos e/ou outros produtos tóxicos à saúde.

In casu, é incontroverso que o requerente exerceu tais funções exposto a agentes nocivos – como aos efeitos dos hidrocarbonetos - constantes dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79, de modo que a presunção de que o mesmo lidava de forma rotineira e habitual com agentes insalubres é absoluta.

À propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVADOR E MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. In casu, o recorrido exerceu a função de lavador de ônibus, no período compreendido entre 9/1/1979 e 30/4/1986, exposto a agentes nocivos como a umidade e o calor, constantes dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Posteriormente, passou a exercer a função de mecânico, exposto a graxas, óleos, calor e poeira, até a data de 28/5/1998. 3. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas, o que foi feito por meio do Formulário SB - 40. 4. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ – Resp 426.581/RS, 493.458/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA , DJ de 20.09.2005 ) – grifo nosso

Então, conclui-se pelo reconhecimento da especialidade na função de Mecânico Auxiliar no período de 01/10/1979 a 01/11/1981, de Auxiliar de Lubrificador no período de 27/01/1982 a 26/10/1984 e 01/11/1984 a 28/08/1985 e de Mecânico no período de 18/10/1985 a 25/01/1986, como tempo de atividade exercida em condições especiais.

Por fim, no que concerne à profissão de Motorista, importante destacar que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. Nesse sentido, o Decreto 83.080/79, prevê, em seu anexo 2, item 2.4.2, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PENOSA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. (TRF4,Apelação/Reexame necessário 0002001-23.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Marcelo Cardozo Da Silva, D.E. 28/07/2016)

Desse modo, para que seja reconhecido o período como especial basta que o segurado demonstre, através de qualquer meio de prova, que exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao cômputo privilegiado.

No caso em análise, o autor juntou aos autos cópia da CTPS (Evento 1.4) e Laudo Médico Pericial (Evento 1.24) pelo meio da qual se comprova que nos períodos relativos as datas de 06/05/86 a 24/10/86, 02/01/1987 a 03/03/1989, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995, exerceu a profissão de motorista.

Conquanto o INSS alegue que o autor não apresentou qualquer documento apto para comprovar atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado (até 28-04-1995), bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos decretos, independentemente de comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho.

Portanto, conclui-se pelo reconhecimento da função de Motorista como tempo de atividade exercida em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, do período de 06/05/86 a 24/10/86, 02/01/1987 a 03/03/1989, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995.

Com efeito, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum dos períodos já mencionados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça 1, respaldados no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, mediante a utilização do fator multiplicador 1,4 (homem-25 anos de especial para 35 anos de comum).

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum nos períodos acima referidos, que deve ser calculado pelo INSS.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE – LEI 8.213 /91, ART. 57, §§ 3º E 5 – I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a a tividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. II -É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRESP 525381 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.11.2003 – p.00369).

Destarte, é devido o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 02/05/1978 a 31/01/1979 – serralheiro; de 01/10/1979 a 01/11/1981; 27/01/1982 a 26/10/1984; 01/11/1984 a 28/08/1985; 18/10/1985 a 25/01/1986 – auxiliar de mecânico, auxiliar lubrificador e mecânico; e de 06/05/86 a 24/10/86, 02/01/1987 a 03/03/1989, 01/04/1991 a 02/08/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995 – motorista, os quais multiplicados pelo coeficiente de 1,4 (um vírgula quatro) totalizam 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias.

Dessa forma, deve-se acrescer 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias ao tempo comum já reconhecido pela Autarquia Previdenciária administrativamente.

O entendimento proferido pelo juízo sentenciante está perfilhado com a posição desta Corte. Trago precedentes relativos a profissão de mecânico e serralheiro que assim confirmam a tese, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (Apelação Civil 5027590-34.2018.4.04.7000, 08/06/21; Rel Des. Márcio Antônio Rocha).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (apelação civil 5001810-90.2017.4.04.7012; 09/12/2020. Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Determinada a imediata implantação do benefício. (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke).

Quanto à atividade de motorista, conforme já destacado nas premissas iniciais deste voto, no período de trabalho até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.

Não é exigível, assim, para o período a apresentação de formulários de informações sobre as atividades exercidas em condição especial, contanto que comprove o exercício da atividade cujo enquadramento pretende.

O item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por 'motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão', enquanto que o item 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 qualifica como especial o trabalho desenvolvido por 'motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)'.

Portanto, não é qualquer motorista que goza do benefício legal. Apenas os motoristas de ônibus e caminhão (ou ajudante de caminhão), que conduzem os respectivos veículos por rodovias e/ou no trânsito em geral, ocupados em caráter habitual e permanente, é que fazem jus à conversão pretendida.

No caso concreto, nenhum Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi anexado. A informação de que o autor trabalhava como motorista consta apenas nas anotações em sua CTPS (Evento 1, OUT4 a OUT7).

O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

No caso concreto, o segurado apresenta 08 contratos de trabalho firmados em sua CTPS como motorista e que agora se discute a especialidade do labor. De fato, como arguido pelo recorrente, em muitos deles apresenta somente a indicação de motorista, sem prova de tratar-se de motorista de caminhão de carga ou motorista de ônibus.

Mas, cabe aqui uma análise de toda a vida profissional do segurado. Registre-se que na maioria dos contratos há indicação de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, indicando os códigos os códigos 98500 (CBO94 - condutores de ônibus, caminhões e veículos similares), 98560 (CBO94 - motorista de caminhão), conforme se extrai das CTPS juntadas no evento 1 OUT7 e OUT8.

Nos contratos sem indicação da CBO os contratantes são ordinariamente empresas de construção civil, terraplanagem, construtoras, empresas de engenharia ou empresas de transporte coletivo. E em todos esses contratos o cargo do segurado é de motorista, podendo-se concluir que suas atividades nessas empresas era a condução de caminhões de carga ou ônibus de transporte coletivo, pelo que possível seu enquadramento na atividade profissional prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79 que qualifica como especial o trabalho desenvolvido por 'motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)'.

Relativamente aos entretempos posteriores a 28/04/1995, de 30/04/1995 a 01/02/1996 e 28/02/1996 a 10/04/2001, todos igualmente laborados como motorista, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.

Para tanto, o autor anexa PPP (evento 1 - OUT25) relativo ao período laborado de 01/11/91 a 01/02/96 na empresa Alvori Luiz Alves como motorista e exposto a ruído de 90,3dB(A), superior, portanto, aos limites de tolerância para o interregno considerada. Nesse curso, mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 01/02/1996.

Entretanto, para o período de 28/02/1996 a 10/04/2001, o segurado não anexa o pertinente formulário padrão, tampouco laudo produzido pela empresa empregadora, mas junta (evento1 - LAUDOPERIC24) laudo pericial produzido de forma unilateral, intitulado "Laudo Técnico de Avaliação de Ruído Ocupacional e Condições Ambientais de trabalho por similaridade".

A perícia unilateral trazida aos autos, contudo, é imprestável à caracterização da natureza especial do labor. Com efeito, o levantamento fora encomendado pelo autor, pelo que ausente a necessária imparcialidade. Assim, as conclusões do perito contratado são oriundas de presunções decorrentes das informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer verificação in loco (ainda que por similaridade) das condições laborais, pelo que se impõe afastar o reconhecimento da natureza especial do período em tela, merecendo modificação da sentença no ponto.

Conclusão: relativamente aos períodos laborativos anteriores a 29/04/1995 as atividades profissionais são enquadradas como especiais e a prova é adequada. Mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 01/02/1996 e afastado o reconhecimento da natureza especial do período de 28/02/1996 a 10/04/2001.

DOS PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Registre-se que a controvérsia aqui não reside na especialidade do labor, mas sim a consideração do período de 01/01/2003 a 31/01/2005 como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte facultativo.

Verificando os dados constantes no CNIS, sistema de amplo acesso das partes, constata-se que há a regular registro do tempo de contribuição como contribuinte facultativo no entretempo de 01/01/2003 a 31/01/2005, pelo que referido entretempo pode ser integralmente considerado como tempo de tempo de contribuição.

Nesse curso, dou provimento ao recurso da parte autora.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mesmo considerando as devidas reformas no comando sentencial, nos termos deste julgado, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum na DER, em 03/09/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a distribuição da sucumbência nos termos do comando sentencial.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/02/1996 a 10/04/2001.

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/01/2003 a 31/01/2005 na qualidade de contribuinte individual facultativo.

Antecipação de tutela mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



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Apelação Cível Nº 5001380-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BRAULIO DE OLIVEIRA FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. mecânico. serralheiro. motorista de caminhão. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA antecipada mantida.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke).

4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670186v11 e do código CRC 62dfa411.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5001380-33.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BRAULIO DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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