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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5024550-97.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, AC 5024550-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024550-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOMARA TRETER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (e. 45) contra sentença, publicada em 21/07/20, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 39):

Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder a JOMARA TRETER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício (art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048/99), restando este calculado nos parâmetros do art. 32, inciso I, do Decreto 3.048/99.

As prestações em atraso serão corrigidas pelo IPCA-E, da data de cada parcela, ao passo que juros de mora iniciarão da citação, aplicando-se a variação de poupança.

Parte ré isenta de custas.

Também, sopesando o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição, como não serão ultrapassados os 2.000 salários mínimos na liquidação, fixo honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, no montante de 10% sobre sobre as frações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, e Súmula nº 76 do TRF4), consoante art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.

No que diz respeito aos honorários periciais, observe-se o já determinado na decisão saneadora

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque vislumbrando o número de prestações atrasadas e os salários-de-contribuição (págs. 32 e 130/144), nitidamente não serão extrapolados os 1.000 salários mínimos na liquidação, dispensando-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, § 3º, do CPC).

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de atividade especial, sob os seguintes argumentos: a) os períodos reconhecidos como especiais ante conclusão do laudo pericial estão em confronto com o documento hábil, por excelência, o PPP; b) a simples constatação de exercício de atividade na área da saúde ou em ambiente hospitalar não presume a exposição ao agente nocivo. A parte autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. c) a exposição aos agentes nocivos indicados pela legislação não se dava de forma permanente, para o que se exige que a exposição ao risco seja indissociável do exercício das funções. d) O uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade elidindo a especialidade da atividade; e) foram reconhecidos como especiais e assim computados, inclusive como carência, períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade; f) a autora é mulher e o fator de conversão a ser aplicado não é o de 1,4 mas o de 1.2.

Foram apresentadas contrarrazões (e. 51).

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

A pretensão articulada nos autos visa excluir o cômputo de tempo especial nos intervalos de 03/09/2001 a 30/04/2003, e de 01/05/2003 a 01/08/2005, e de: 02/08/2005 a 31/07/2018, sob alegação de não restarem preenchidos os requisitos legais para tal reconhecimento.

Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 03/09/2001 a 30/04/2003, de 01/05/2003 a 01/08/2005, e de: 02/08/2005 a 31/07/2018

Empresa: farmácia do SESI

Atividade/função: Farmacêutica Jr. no período de: 03/09/2001 a 30/04/2003, e Farmacêutica III no Período de: 01/05/2003 a 01/08/2005, Farmacêutica no período de: 02/08/2005 a 31/07/2018.

Agente nocivo: inexistente

Prova/debate: Laudo pericial do evento 30

Nos períodos em debate era encarregada das seguintes atribuições:

"era responsável técnica da farmácia de acordo com as prerrogativas legais, garantia a correta ministração de medicamentos aos clientes orientando sobre a formula e interações medicamentosas, aplicava injetáveis via intramuscular e intradérmica, verificava a P.A, e selecionava produtos farmacêuticos".

A perita judicial concluiu que a autora estava exposta a agentes nocivos à saúde nos períodos em tela pois estava exposta de forma de permanente aos agentes biológicos.

Pois bem.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ela exercidas induz à ilação de que as atividades não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos. Explico.

Os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela parte autora e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato habitual e permanente com agentes biológicos.

A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela Apelante, cujas funções eram farmacêutica.

Sobre o tema, a jurisprudência sinaliza que O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).(TRF4, AC 5022577-88.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/12/2019).

Com efeito, a mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquanto a documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas. (TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2018).

Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser acolhido o recurso do INSS.

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas.

Conclusão: Merece acolhida o recurso do INSS, com a consequente exclusão do reconhecimento dos períodos em debate como nocivos.

Reafirmação da DER

Não há possibilidade de reafirmação da DER, tendo em vista que, mesmo se contabilizados todos os períodos posteriores à DER, a parte autora não implementa os requisitos estabelecidos pela EC 103/19.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas também pela parte autora.

Deve ser observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Recurso do INSS acolhido para afastar o reconhecimento da especialidade no que toca aos períodos de 03/09/2001 a 30/04/2003, e de 01/05/2003 a 01/08/2005, e de: 02/08/2005 a 31/07/2018;

- Parte autora condenada aos ônus da sucumbência, observada eventual suspensão da exigibilidade;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694441v10 e do código CRC 18f7a1cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 31/8/2021, às 19:11:33


5024550-97.2020.4.04.9999
40002694441.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024550-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOMARA TRETER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL não configurado.

1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.

2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694442v5 e do código CRC b4960140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 31/8/2021, às 19:11:33


5024550-97.2020.4.04.9999
40002694442 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5024550-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOMARA TRETER

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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