
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-67.2012.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDVALDO ANTONELLO COPETTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOAO EDVALDO ANTONELLO COPETTI (66 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24/02/2010), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre os anos de 1988 e 1998, bem como pela conversão de tempo especial em comum.
A sentença (prolatada em 27/06/2014) assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a que:
a) reconheça e averbe o período de 24/10/1988 a 31/12/1998 como laborado em condição ESPECIAL, convertendo-o em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e somando-o ao restante do tempo de serviço incontroverso;
b) conceda à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER em 24/02/2010, computando o tempo de serviço de 35 anos e 21 dias;
c) pague à parte autora as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos em antecipação de tutela.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício, pelo INSS, por seus agentes, a contar da competência de JUNHO de 2014, inclusive, devendo o INSS considerar, para efeito de cálculo administrativo da RMI, a DIB em 24/02/2010 e DIP em 01/06/2014.
A autarquia é isenta de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre a soma do valor total das parcelas vencidas até esta data, corrigido monetariamente pelo INPC quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 20, §4ºdo CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de atividade especial, alegando que a sentença baseou-se principalmente em testemunhos para reconhecer a atividade especial. Em sendo mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nocividade, requer a revisão dos índices de correção monetária e da forma de aplicação dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2014, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 24/10/1988 a 31/12/1998 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado (Evento 110);
- à forma de aplicação dos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da comprovação da especialidade
Não obstante a sentença tenha admitido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/10/1988 a 31/12/1998, no qual o demandante trabalhou na função de engenheiro agrônomo de campo para Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda., entendo que os elementos dos autos apontam para a exposição apenas eventual a agentes químicos nocivos.
A parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS e PPP elaborado pelo estabelecimento empregador (Evento 1 - PROCADM8).
Na descrição das atividades, no PPP, assim consta:
Presta assistência técnica a produtores e associados, envolvendo o planejamento de lavouras, levantamento altimétrico, regularem de pulverizadores e semeadeiras, recomendações de dosagens de herbicidas e adubação de cobertura. Realiza o acompanhamento de irrigação, inoculação e peletização de sementes. Realiza recomendações de variedades de grãos a serem plantados, elaboração de receituário agronômico, projetos de custeio e elaboração de laudos técnicos. Realiza atividades nas propriedades rurais.
Embora o Laudo/Formulário do evento 30.2 afirme a exposição do segurado a diversos agentes químicos, a perícia técnica realizada nos autos (evento 33), concluiu pela exposição apenas eventual do segurado aos agentes nocivos (quesito 'd').
A prova colhida em audiência contou com o testemunho de ex-colega do demandante, seu depoimento pessoal e de técnico de segurança do trabalho, os quais afirmaram que o autor desempenhava sua atividade prestando atendimento aos associados da cooperativa, diretamente no campo. Ocorre que, embora tenha se afirmado que em todos os períodos havia o contato com agentes químicos, depreende-se dos testemunhos que quase que a totalidade do cultivo dos cooperativados era de lavouras de arroz, com apenas alguns trabalhando em culturas diversas.
Não bastasse o fato de que o engenheiro agrônomo, via de regra, apenas orienta o produtor quanto à aplicação de defensivos, regulagem de equipamentos, escolha de sementes, irrigação etc., também a sazonalidade da cultura do arroz apresenta-se como um fator de afirmação da eventualidade do contato do demandante com os agentes químicos elencados, razão pela qual merece reforma a sentença, não sendo reconhecida a especialidade do labor, e, consequentemente devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, cassando-se o benefício concedido em primeira instância (evento 110).
Ônus Sucumbenciais
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, improcedente o pedido, deve ser fixada a verba honorária a ser paga ao procurador da autarquia, pela parte autora, em dez por cento sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão de AJG à parte demandante (Evento 3 - DEC_LIMINAR_TUTELA1).
CONCLUSÃO
Dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que não reconhecida a especialidade alegada. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, cassando-se o benefício concedido em primeira instância.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000941456v23 e do código CRC 0c2281d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/6/2019, às 17:7:27
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-67.2012.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDVALDO ANTONELLO COPETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. não reconhecimento. eventualidade da exposição. pedido improcedente. ônus sucumbenciais. inversão.
1. Comprovada a exposição apenas eventual do segurado a agente nocivo, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000941457v6 e do código CRC a37f2430.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-67.2012.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDVALDO ANTONELLO COPETTI
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 509, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002225-67.2012.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDVALDO ANTONELLO COPETTI
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 162, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.