Apelação Cível Nº 5002750-94.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: PEDRO SERDILEI DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao período especial de 11/10/2016 a 21/10/2016, já averbado administrativamente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:
(a) homologar o acordo parcial para fins de reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 01/05/1982 a 09/09/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) condenar o INSS a computar, para fins de carência, os períodos de 16/09/2000 a 31/10/2000, 27/08/2004 a 15/02/2008, 08/07/2008 a 15/03/2010 e 09/09/2010 a 30/11/2010, em que a parte autora esteve amparada pelos benefícios de auxílio-doença;
(c) indeferir o pedido de aposentadoria, por não contemplado o necessário tempo de contribuição; e
(d) indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas judiciais proporcionalmente. No entanto, como gozam de isenção legal (ex vi art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96), não há condenação.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da causa, base de cálculo que reflete, de modo aproximado, a sua sucumbência. A verba deverá ser atualizada desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-E.
No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios. No entanto, como a sua condenação não possui efeitos econômicos imediatos, já que diz apenas com obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de contribuição, fixo os honorários em favor do advogado do autor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em conta a mínima parcela dos pedidos a que o INSS sucumbiu (ex vi art. 85, §8º, do CPC). A verba deverá ser atualizada desde a presente data até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação ao autor, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Recorreu a parte autora requerendo, em preliminar, a anulação da sentença por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial em relação ao intervalo de 06/11/1997 a 02/03/2000, trabalhado na empresa Cooperativa Cotrel. Argumentou que o ruído informado no PPP foi obtido por decibelímetro e que deve ser levada em consideração a margem de erro do aparelho. Aduziu que as atividades descritas no PPP evidenciam o contato com agentes biológicos (vísceras e sangue) e agentes químicos (descarregamento do cloreto férrico e polímero), sendo o formulário da empresa omisso no ponto. Defendeu o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 05/11/1997, visto que o PPP informa variação de ruído de 88 a 91 decibéis; de 06/11/1997 a 02/03/2000, por exposição ao ruído, agentes biológicos e químicos; de 03/03/2000 a 02/11/2000, pela exposição ao frio, visto não ter recebido todos os EPIs descritos no laudo; e de 03/11/2000 a 18/02/2008, pela exposição a agentes químicos. Pleiteou o acolhimento da preliminar ou o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/02/2008, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/10/2016).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que no período de 06/03/1997 a 18/02/2008 a parte autora laborou para a empresa Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL nos cargos de Auxiliar de Indústria e Auxiliar de Serviços Gerais, consoante consta no PPP (evento 1 - Processo Administrativo 3 - p. 14-15). Desde a inicial o autor impugnou o formulário da empresa, apontando omissões e requerendo a produção de prova pericial.
O julgador de origem indeferiu o pedido de realização de prova pericial e afastou a especialidade no período, por não comprovada a exposição a agentes nocivos.
No entanto, considerando a descrição das atividades para o período de 06/11/1997 a 02/03/2000, em especial, as de controlar o recebimento de vísceras, fazer cozimento de chifres, controlar a coagulação do sangue, fazer lavagem da gordura separando os resíduos, auxiliar no descarregamento de cloreto férrico e polímero, controlar a solução destes produtos, floculação, decantação e arraste de gordura, entre outras, que trazem indícios do contato com agentes biológicos e químicos, entendo que é cabível a produção de prova pericial no local da prestação dos serviços, como requerido desde a inicial, para a aferição das condições de trabalho do autor.
Em tempo, caso comprovada a extinção da empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, cabível o acolhimento da apelação para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412742v9 e do código CRC b4e243ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002750-94.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: PEDRO SERDILEI DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412743v5 e do código CRC c87e6159.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação Cível Nº 5002750-94.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por PEDRO SERDILEI DUTRA DE OLIVEIRA
APELANTE: PEDRO SERDILEI DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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