Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5059797-09.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a realização de prova pericial e testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5059797-09.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes de sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2015 e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 27/09/1982 a 05/01/1983, 07/04/1983 a 29/07/1983, 08/08/1983 a 24/08/1983, 19/09/1983 a 09/11/1983, 14/12/1983 a 08/02/1984 e 17/03/1992 a 31/07/1992;

b) pagar (CONCEDER) à parte autora a aposentadoria com RMI a calcular, desde a DER/DIB reafirmada, em 01/11/2021, ou em momento anterior ou posterior a partir do preenchimento dos requisitos do benefício, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando o processo administrativo ou a presente ação.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, observado o termo inicial segundo a fundamentação.

Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque o autor está empregado (CNIS no Evento 24), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC 2015, art. 300).

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, nos seguintes termos:

1. Trata-se de embargos de declaração em que o autor, ora embargante, alegou erro material na sentença do Evento 25, pois não foram computados os períodos de 05/08/1980 a 14/12/1981 e 03/03/1982 a 31/03/1982 no cálculo do seu benefício.

Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos.

No mérito, não merecem acolhimento.

2. Reconheço o erro material apontado. Por conseguinte, fica alterado o item 2.5, bem como o dispositivo da sentença no Evento 25, conforme segue:

"2.5 Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto

A partir do RDCTC (Evento 1, PROCADM8, pp. 102/104), e considerando os períodos ora reconhecidos como de labor especial, tem-se o seguinte:

a) DER em 18/11/2009

Data de Nascimento:

10/11/1955

Sexo:

Masculino

DER:

18/11/2009

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

HERBERT

06/10/1976

14/11/1977

1.00

1 anos, 1 meses e 9 dias

14

2

CONTINENTAL

07/12/1977

18/01/1978

1.00

0 anos, 1 meses e 12 dias

2

3

LOURIVAL

14/02/1978

03/05/1978

1.00

0 anos, 2 meses e 20 dias

4

4

ÍNDIO

01/04/1978

15/02/1979

1.00

0 anos, 9 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)

9

5

IGLESIAS

04/06/1979

15/01/1980

1.00

0 anos, 7 meses e 12 dias

8

6

RODIO

05/08/1980

14/12/1981

1.00

1 anos, 4 meses e 10 dias

17

7

MÁRIO

03/03/1982

31/03/1982

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

8

RÓDIO

27/09/1982

05/01/1983

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 18 dias

5

9

DALLAS

07/04/1983

29/07/1983

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias

4

10

NN

08/08/1983

24/08/1983

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias

1

11

DIEHL

19/09/1983

09/11/1983

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias

3

12

ZOCOLOTTO

14/12/1983

08/02/1984

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias

3

13

ROHR

02/04/1984

19/04/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

14

SANTA ROSA

23/10/1984

12/09/1989

1.00

4 anos, 10 meses e 20 dias

60

15

TRESMAIENSE

02/10/1989

23/09/1991

1.00

1 anos, 11 meses e 22 dias

24

16

DEBONI

17/03/1992

31/07/1992

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 7 dias

5

17

QUADRATTO

17/03/1992

31/07/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

18

RÁPIDO

09/06/1993

13/07/1994

1.00

1 anos, 1 meses e 5 dias

14

19

QUADRATTO

01/08/1995

02/02/1996

1.00

0 anos, 6 meses e 2 dias

7

20

TRAIBER

03/11/1998

18/11/2009

1.00

11 anos, 0 meses e 16 dias

133

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 8 meses e 28 dias

184

43 anos, 1 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 1 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 8 meses e 10 dias

195

44 anos, 0 meses e 18 dias

inaplicável

Até a DER (18/11/2009)

25 anos, 8 meses e 0 dias

315

54 anos, 0 meses e 8 dias

inaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 18/11/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

b) DER em 13/08/2018

Data de Nascimento:

10/11/1955

Sexo:

Masculino

DER:

13/08/2018

Reafirmação da DER:

01/11/2021

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

HERBERT

06/10/1976

14/11/1977

1.00

1 anos, 1 meses e 9 dias

14

2

CONTINENTAL

07/12/1977

18/01/1978

1.00

0 anos, 1 meses e 12 dias

2

3

LOURIVAL

14/02/1978

03/05/1978

1.00

0 anos, 2 meses e 20 dias

4

4

ÍNDIO

01/04/1978

15/02/1979

1.00

0 anos, 9 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)

9

5

IGLESIAS

04/06/1979

15/01/1980

1.00

0 anos, 7 meses e 12 dias

8

6

RÓDIO

05/08/1980

14/12/1981

1.00

1 anos, 4 meses e 10 dias

17

7

MÁRIO

03/03/1982

31/03/1982

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

8

RÓDIO

27/09/1982

05/01/1983

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 18 dias

5

9

DALLAS

07/04/1983

29/07/1983

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias

4

10

NN

08/08/1983

24/08/1983

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias

1

11

DIEHL

19/09/1983

09/11/1983

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 11 dias

3

12

ZOCOLOTTO

14/12/1983

08/02/1984

1.40
Especial

0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias

3

13

ROHR

02/04/1984

19/04/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 18 dias

1

14

SANTA ROSA

23/10/1984

12/09/1989

1.00

4 anos, 10 meses e 20 dias

60

15

TRESMAIENSE

02/10/1989

23/09/1991

1.00

1 anos, 11 meses e 22 dias

24

16

DEBONI

17/03/1992

31/07/1992

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 7 dias

5

17

QUADRATTO

17/03/1992

31/07/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

18

RÁPIDO

09/06/1993

13/07/1994

1.00

1 anos, 1 meses e 5 dias

14

19

QUADRATTO

01/08/1995

02/02/1996

1.00

0 anos, 6 meses e 2 dias

7

20

TRAIBER

03/11/1998

09/05/2011

1.00

12 anos, 6 meses e 7 dias

151

21

VELOZ

01/12/2011

13/08/2018

1.00

6 anos, 8 meses e 13 dias

81

22

VELOZ

14/08/2018

31/10/2021

1.00

3 anos, 2 meses e 17 dias
Período posterior à DER

38

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 8 meses e 28 dias

184

43 anos, 1 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 1 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 8 meses e 10 dias

195

44 anos, 0 meses e 18 dias

inaplicável

Até a DER (13/08/2018)

33 anos, 10 meses e 4 dias

414

62 anos, 9 meses e 3 dias

96.6028

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 1 meses e 4 dias

429

64 anos, 0 meses e 3 dias

99.1028

Até 31/12/2019

35 anos, 2 meses e 21 dias

430

64 anos, 1 meses e 20 dias

99.3639

Até 31/12/2020

36 anos, 2 meses e 21 dias

442

65 anos, 1 meses e 20 dias

101.3639

Até a reafirmação da DER (01/11/2021)

37 anos, 0 meses e 21 dias

452

65 anos, 11 meses e 21 dias

103.0333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/08/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.

Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 16 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.

Outrossim, em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 16 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.

Outrossim, em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, (...)

(...)

b) pagar (CONCEDER) à parte autora a aposentadoria com RMI a calcular, desde a DER/DIB reafirmada, em 01/11/2021, ou em momento anterior ou posterior a partir do preenchimento dos requisitos do benefício, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando o processo administrativo ou a presente ação.

(...)"

3. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração na forma acima referida.

No mais, fica mantida a sentença tal qual foi prolatada.

Publique-se e intimem-se.

A parte autora recorreu, sustentando, preliminarmente, o cercamento de defesa, em face da negativa de realização de prova técnica. No mérito, alegou ter sido comprovada a atividade especial nos intervalos de 02/04/1984 a 19/04/1984 e 01/12/2011 a 13/08/2018. Aduz que o trâmite dos processos administrativos são causas interruptivas da prescrição quinquenal. Defende a possibilidade de receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Pleiteia a modificação da verba sucumbencial, sendo apenas a Autarquia condenada em honorários advocatícios (percentual máximo do art. 85 do CPC).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 27/09/1982 a 05/01/1983, 07/04/1983 a 29/07/1983, 08/08/1983 a 24/08/1983, 19/09/1983 a 09/11/1983, 14/12/1983 a 08/02/1984 e 17/03/1992 a 31/07/1992, tendo em vista que atividade não é enquadrável como especial nos decretos regulamentadores; diante da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento; em razão de os agentes químicos dependerem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

Sustenta a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova de perícia técnica para averiguação das condições das atividades desempenhadas nas empresas Roher S/A Estruturas Tubulares (02/04/1984 a 19/04/1984) e Expresso Velos Ltda. (01/12/2011 a 13/08/2018).

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Quanto ao intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984 (Roher S/A Estruturas Tubulares), a comprovação da especialidade funda-se, apenas, em laudos confeccionados em empresas que não são do mesmo ramo em que laborou o autor (evento 38, LAUDO2, evento 15, LAUDO1 e ​evento 1, PROCADM8​ - p. 20) e em formulário contestado pelo segurado (evento 1, PROCADM8 - p. 17). O próprio formulário aponta a sujeição a ruído, sem, contudo, indicar seu nível.

Quanto ao intervalo de 01/12/2011 a 13/08/2018 (Expresso Velos Ltda.), pelo CBO constante na CTPS e no PPP (evento 1, CTPS10 - p. 04 e ​evento 1, PROCADM8​ - p. 30), fica claro que a parte autora realizava a carga e a descarga no próprio depósito da empregadora, porém, o autor afirma que as realizava nos estabelecimentos dos clientes, após os deslocamentos em caminhões. Dessa maneira, afigura-se necessária apenas a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as atividades realizadas durante o vínculo, pois, quanto à técnica, muitas perícias foram realizadas nas instâncias de origem para aferição dos critérios de penosidade.

Assim, resulta demonstrada a necessidade da prova pericial, para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos, no intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984 e da prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018.

Registro que não há de se manter a sentença que não reconheceu os interregnos, com base em laudo por similaridade, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes a indicar, ainda que de forma indiciária, sua submissão a agentes nocivos, impondo-se a complementação mediante a dilação probatória necessária.

Em tempo, caso extinta a empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho, constante do formulário já acostado aos autos.

Assim, determino a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para o intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984, e da prova testemunhal para o interregno 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a produção de prova pericial do período de 02/04/1984 a 19/04/1984 e de prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115586v54 e do código CRC d5f9d2c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:15


5059797-09.2020.4.04.7100
40004115586.V54


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Sendo a realização de prova pericial e testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a produção de prova pericial do período de 02/04/1984 a 19/04/1984 e de prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115587v13 e do código CRC 6a810d88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:16


5059797-09.2020.4.04.7100
40004115587 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DO PERÍODO DE 02/04/1984 A 19/04/1984 E DE PROVA ORAL PARA O INTERREGNO DE 01/12/2011 A 13/08/2018, PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEU MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora