Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes de sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 29/10/2015 e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 27/09/1982 a 05/01/1983, 07/04/1983 a 29/07/1983, 08/08/1983 a 24/08/1983, 19/09/1983 a 09/11/1983, 14/12/1983 a 08/02/1984 e 17/03/1992 a 31/07/1992;
b) pagar (CONCEDER) à parte autora a aposentadoria com RMI a calcular, desde a DER/DIB reafirmada, em 01/11/2021, ou em momento anterior ou posterior a partir do preenchimento dos requisitos do benefício, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando o processo administrativo ou a presente ação.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, observado o termo inicial segundo a fundamentação.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque o autor está empregado (CNIS no Evento 24), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC 2015, art. 300).
Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, nos seguintes termos:
1. Trata-se de embargos de declaração em que o autor, ora embargante, alegou erro material na sentença do Evento 25, pois não foram computados os períodos de 05/08/1980 a 14/12/1981 e 03/03/1982 a 31/03/1982 no cálculo do seu benefício.
Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos.
No mérito, não merecem acolhimento.
2. Reconheço o erro material apontado. Por conseguinte, fica alterado o item 2.5, bem como o dispositivo da sentença no Evento 25, conforme segue:
"2.5 Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto
A partir do RDCTC (Evento 1, PROCADM8, pp. 102/104), e considerando os períodos ora reconhecidos como de labor especial, tem-se o seguinte:
a) DER em 18/11/2009
Data de Nascimento: | 10/11/1955 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 18/11/2009 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | HERBERT | 06/10/1976 | 14/11/1977 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 9 dias | 14 |
2 | CONTINENTAL | 07/12/1977 | 18/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 2 |
3 | LOURIVAL | 14/02/1978 | 03/05/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 4 |
4 | ÍNDIO | 01/04/1978 | 15/02/1979 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 12 dias | 9 |
5 | IGLESIAS | 04/06/1979 | 15/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
6 | RODIO | 05/08/1980 | 14/12/1981 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 10 dias | 17 |
7 | MÁRIO | 03/03/1982 | 31/03/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
8 | RÓDIO | 27/09/1982 | 05/01/1983 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 5 |
9 | DALLAS | 07/04/1983 | 29/07/1983 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 23 dias | 4 |
10 | NN | 08/08/1983 | 24/08/1983 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 1 |
11 | DIEHL | 19/09/1983 | 09/11/1983 | 1.40 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 |
12 | ZOCOLOTTO | 14/12/1983 | 08/02/1984 | 1.40 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 3 |
13 | ROHR | 02/04/1984 | 19/04/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
14 | SANTA ROSA | 23/10/1984 | 12/09/1989 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 20 dias | 60 |
15 | TRESMAIENSE | 02/10/1989 | 23/09/1991 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 22 dias | 24 |
16 | DEBONI | 17/03/1992 | 31/07/1992 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
17 | QUADRATTO | 17/03/1992 | 31/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | RÁPIDO | 09/06/1993 | 13/07/1994 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 5 dias | 14 |
19 | QUADRATTO | 01/08/1995 | 02/02/1996 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
20 | TRAIBER | 03/11/1998 | 18/11/2009 | 1.00 | 11 anos, 0 meses e 16 dias | 133 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 8 meses e 28 dias | 184 | 43 anos, 1 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 8 meses e 10 dias | 195 | 44 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (18/11/2009) | 25 anos, 8 meses e 0 dias | 315 | 54 anos, 0 meses e 8 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/11/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
b) DER em 13/08/2018
Data de Nascimento: | 10/11/1955 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 13/08/2018 |
Reafirmação da DER: | 01/11/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | HERBERT | 06/10/1976 | 14/11/1977 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 9 dias | 14 |
2 | CONTINENTAL | 07/12/1977 | 18/01/1978 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 2 |
3 | LOURIVAL | 14/02/1978 | 03/05/1978 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 4 |
4 | ÍNDIO | 01/04/1978 | 15/02/1979 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 12 dias | 9 |
5 | IGLESIAS | 04/06/1979 | 15/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
6 | RÓDIO | 05/08/1980 | 14/12/1981 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 10 dias | 17 |
7 | MÁRIO | 03/03/1982 | 31/03/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
8 | RÓDIO | 27/09/1982 | 05/01/1983 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 5 |
9 | DALLAS | 07/04/1983 | 29/07/1983 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 23 dias | 4 |
10 | NN | 08/08/1983 | 24/08/1983 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 1 |
11 | DIEHL | 19/09/1983 | 09/11/1983 | 1.40 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 |
12 | ZOCOLOTTO | 14/12/1983 | 08/02/1984 | 1.40 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 3 |
13 | ROHR | 02/04/1984 | 19/04/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
14 | SANTA ROSA | 23/10/1984 | 12/09/1989 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 20 dias | 60 |
15 | TRESMAIENSE | 02/10/1989 | 23/09/1991 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 22 dias | 24 |
16 | DEBONI | 17/03/1992 | 31/07/1992 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
17 | QUADRATTO | 17/03/1992 | 31/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | RÁPIDO | 09/06/1993 | 13/07/1994 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 5 dias | 14 |
19 | QUADRATTO | 01/08/1995 | 02/02/1996 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
20 | TRAIBER | 03/11/1998 | 09/05/2011 | 1.00 | 12 anos, 6 meses e 7 dias | 151 |
21 | VELOZ | 01/12/2011 | 13/08/2018 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 81 |
22 | VELOZ | 14/08/2018 | 31/10/2021 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 17 dias | 38 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 8 meses e 28 dias | 184 | 43 anos, 1 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 8 meses e 10 dias | 195 | 44 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (13/08/2018) | 33 anos, 10 meses e 4 dias | 414 | 62 anos, 9 meses e 3 dias | 96.6028 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 1 meses e 4 dias | 429 | 64 anos, 0 meses e 3 dias | 99.1028 |
Até 31/12/2019 | 35 anos, 2 meses e 21 dias | 430 | 64 anos, 1 meses e 20 dias | 99.3639 |
Até 31/12/2020 | 36 anos, 2 meses e 21 dias | 442 | 65 anos, 1 meses e 20 dias | 101.3639 |
Até a reafirmação da DER (01/11/2021) | 37 anos, 0 meses e 21 dias | 452 | 65 anos, 11 meses e 21 dias | 103.0333 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/08/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 16 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 31/12/2020, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 16 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
Outrossim, em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 01/11/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, (...)
(...)
b) pagar (CONCEDER) à parte autora a aposentadoria com RMI a calcular, desde a DER/DIB reafirmada, em 01/11/2021, ou em momento anterior ou posterior a partir do preenchimento dos requisitos do benefício, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando o processo administrativo ou a presente ação.
(...)"
3. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração na forma acima referida.
No mais, fica mantida a sentença tal qual foi prolatada.
Publique-se e intimem-se.
A parte autora recorreu, sustentando, preliminarmente, o cercamento de defesa, em face da negativa de realização de prova técnica. No mérito, alegou ter sido comprovada a atividade especial nos intervalos de 02/04/1984 a 19/04/1984 e 01/12/2011 a 13/08/2018. Aduz que o trâmite dos processos administrativos são causas interruptivas da prescrição quinquenal. Defende a possibilidade de receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Pleiteia a modificação da verba sucumbencial, sendo apenas a Autarquia condenada em honorários advocatícios (percentual máximo do art. 85 do CPC).
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 27/09/1982 a 05/01/1983, 07/04/1983 a 29/07/1983, 08/08/1983 a 24/08/1983, 19/09/1983 a 09/11/1983, 14/12/1983 a 08/02/1984 e 17/03/1992 a 31/07/1992, tendo em vista que atividade não é enquadrável como especial nos decretos regulamentadores; diante da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento; em razão de os agentes químicos dependerem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da anulação da sentença
Sustenta a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova de perícia técnica para averiguação das condições das atividades desempenhadas nas empresas Roher S/A Estruturas Tubulares (02/04/1984 a 19/04/1984) e Expresso Velos Ltda. (01/12/2011 a 13/08/2018).
Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Quanto ao intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984 (Roher S/A Estruturas Tubulares), a comprovação da especialidade funda-se, apenas, em laudos confeccionados em empresas que não são do mesmo ramo em que laborou o autor (
, e - p. 20) e em formulário contestado pelo segurado ( - p. 17). O próprio formulário aponta a sujeição a ruído, sem, contudo, indicar seu nível.Quanto ao intervalo de 01/12/2011 a 13/08/2018 (Expresso Velos Ltda.), pelo CBO constante na CTPS e no PPP (
- p. 04 e - p. 30), fica claro que a parte autora realizava a carga e a descarga no próprio depósito da empregadora, porém, o autor afirma que as realizava nos estabelecimentos dos clientes, após os deslocamentos em caminhões. Dessa maneira, afigura-se necessária apenas a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as atividades realizadas durante o vínculo, pois, quanto à técnica, muitas perícias foram realizadas nas instâncias de origem para aferição dos critérios de penosidade.Assim, resulta demonstrada a necessidade da prova pericial, para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos, no intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984 e da prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018.
Registro que não há de se manter a sentença que não reconheceu os interregnos, com base em laudo por similaridade, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes a indicar, ainda que de forma indiciária, sua submissão a agentes nocivos, impondo-se a complementação mediante a dilação probatória necessária.
Em tempo, caso extinta a empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho, constante do formulário já acostado aos autos.
Assim, determino a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para o intervalo de 02/04/1984 a 19/04/1984, e da prova testemunhal para o interregno 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a produção de prova pericial do período de 02/04/1984 a 19/04/1984 e de prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115586v54 e do código CRC d5f9d2c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a realização de prova pericial e testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a produção de prova pericial do período de 02/04/1984 a 19/04/1984 e de prova oral para o interregno de 01/12/2011 a 13/08/2018, prejudicada a análise do seu mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004115587v13 e do código CRC 6a810d88.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5059797-09.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: DORIVAL GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KAUER
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DO PERÍODO DE 02/04/1984 A 19/04/1984 E DE PROVA ORAL PARA O INTERREGNO DE 01/12/2011 A 13/08/2018, PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEU MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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