Apelação Cível Nº 5003360-97.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROGERIO RIGON (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/03/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (20/05/2014), mediante a conversão de tempo comum anterior a 29/04/1995 em tempo especial, e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/06/1985 a 04/07/1989, 17/07/1989 a 13/11/1990, 15/04/1991 a 23/06/1998, 01/12/1999 a 11/12/2007 e 02/06/2008 a 17/03/2014. Subsidiariamente, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, ainda, indenização por danos morais.
O juízo a quo, em sentença publicada em 02/09/2016, julgou extinto o feito, por falta de prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 03/06/1985 e 04/07/1989, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/04/1991 a 05/03/1997, 01/12/1999 a 11/12/2007 e 02/06/2008 a 17/03/2014, e determinando ao INSS sua averbação. Condenou o autor, majoritariamente sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apelou o autor, pedindo o reconhecimento da especialidade do período de 03/06/1985 a 04/07/1989, ao argumento de que restou configurada a resistência à pretensão com a negativa do benefício; ademais, não seria hipótese de extinção do feito. Pediu o reconhecimento da especialidade do período de 17/07/1989 a 13/11/1990, argumentando que transitava por todos os setores da empresa supervisionando a produção e retornava à área administrativa apenas para transcrição de registros feitos no setor produtivo, e os laudos e o PPP em que baseada a sentença avaliam apenas o setor administrativo. Requereu também o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 23/06/1998, sustentando que laudo de empresa similar aponta exposição a ruído superior aos limites de tolerância e agentes químicos. Frisou que utilização de EPIs não elidem a especialidade ante a ineficácia contra agentes químicos. Em não sendo reconhecida a especialidade, pediu a apreciação do agravo retido contra a negativa de prova pericial, sustentando cerceamento de defesa, já que impugnou os PPPs desde o início porque em desacordo com a legislação trabalhista e previdenciária. Pediu a conversão do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995 em tempo especial, a concessão da aposentadoria especial, afastando-se a aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
No evento 6 desta instäncia, o autor peticionou requerendo, ante o princípio da eventualidade, a refirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Conheço do agravo retido (evento 27) interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia técnica para averiguação quanto às atividades desempenhadas de 03/06/1985 a 04/07/1989, em que trabalhou junto à Eletrônica Pezzi Ltda., de 17/07/1989 a 13/11/1990, laborado na Agrale S/A, e de 06/03/1997 a 23/06/1998, na Suxen Comercial Ltda. (Triches S/A / Enxuta Industrial Ltda.), em que alega ter trabalhado sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos químicos.
Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Objetivando a comprovação do exercício de labor especial na empresa Eletrônica Pezzi Ltda., o autor acostou PPP e laudo técnico que tornam dispensável a prova pericial requerida.
De outra sorte, em relação à Agrale S/A, o PPP descreve as atividades executadas, em que há potencial exposição a ruído e agentes nocivos químicos, mas consta o registro de "sem avaliação de riscos no período". Já o laudo técnico da empresa descreve função de controlador de produção com tarefas diferentes, no setor administrativo, e a perícia judicial emprestada avaliou funções diversas. Assim, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Quanto à Suxen Comercial Ltda., embora a documentação da empresa contenha a média logarítmica de ruído, silencia quanto a agentes químicos, a que o autor afirma ter sido exposto na linha de montagem em que exerceu suas atividades. Assim, considerando a descrição das atividades constante do formulário, e levando em conta que o laudo pericial trazido aos autos, embora de empresa de ramo diverso, indica a potencial exposição a hidrocarbonetos na função de montador, também se faz necessária a realização de prova pericial para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Em tempo, caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 17/07/1989 a 13/11/1990 e 06/03/1997 a 23/06/1998, prejudicada a análise do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 17/07/1989 a 13/11/1990 e 06/03/1997 a 23/06/1998, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950178v32 e do código CRC 5272652d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003360-97.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROGERIO RIGON (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação.
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Agravo retido provido, prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 17/07/1989 a 13/11/1990 e 06/03/1997 a 23/06/1998, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950179v5 e do código CRC d715273b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5003360-97.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ROGERIO RIGON (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 574, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/07/1989 A 13/11/1990 E 06/03/1997 A 23/06/1998, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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