Apelação Cível Nº 5006075-75.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROBERTO ULLMANN DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 08.04.2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso, desde a DER (30.01.2015), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 21.01.1985 a 03.12.1990, 04.12.1990 a 01.11.1995, 01.11.1995 a 31.03.1998, 13.04.1998 a 29.05.1999, 07.10.1999 a 14.11.2002, 03.06.2003 a 29.07.2004, 24.01.2005 a 16.03.2005, 16.06.2005 a 31.08.2005, 01.12.2005 a 20.11.2007, 03.12.2007 a 06.06.2008, 09.06.2008 a 01.08.2011, 19.09.2011 a 17.12.2011 e 02.04.2012 a 02.05.2014. Pediu a conversão de tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71, e a não incidência do fator previdenciário, por inconstitucional. Subsidiariamente, pediu reafirmação da DER.
O juízo a quo, em sentença publicada em 02/04/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05.12.1991 a 31.07.1995, 13.04.1998 a 29.05.1999, 03.06.2003 a 29.07.2004, 16.06.2005 a 31.08.2005, 01.12.2005 a 20.11.2007, 03.12.2007 a 06.06.2008 e 09.06.2008 a 01.08.2011. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apelou o autor, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a negativa de realização de prova pericial, uma vez que os formulários das empresas Calçados Azaléia Ltda., A. Grings S/A, Amapá do Sul S/A, Ernani Broilo & Cia Ltda., Filippseb Comp. e Equip. p/ Calçados Ltda., Reys Injetados Ltda., Lauck & Filhos Ltda., Artecola Indústrias Químicas, Polpa Brasil Desidratados Ltda. e Usaflex Indústria e Comércio S/A foram omissos e obscuros no que tange a atividades especiais, informando ruído abaixo do que realmente era exposto o autor e não informando agentes químicos e periculosidade. No mérito, alegou que trabalhou no setor produtivo das referidas empresas, que sabidamente expõem os trabalhadores a ruído excessivo e agentes químicos e periculosidade, como comprovado por laudo por similaridade. Pediu a concessão da aposentadoria mais vantajosa, desde a DER, ou mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa.
O autor alega cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo singular para produção de prova pericial a fim de comprovar a especialidade da atividade desenvolvida nas empresas Calçados Azaléia Ltda., A. Grings S/A, Amapá do Sul S/A, Ernani Broilo & Cia Ltda., Filippseb Comp. e Equip. p/ Calçados Ltda., Reys Injetados Ltda., Lauck & Filhos Ltda., Artecola Indústrias Químicas, Polpa Brasil Desidratados Ltda. e Usaflex Indústria e Comércio S/A.
Em relação ao labor na Azaléia Ltda., o apelante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.01.1985 a 03.12.1990 (serviços gerais/costura), 04.12.1990 a 04.12.1991 (serviços gerais/gráfica), 01.08.1995 a 01.11.1995 (supervisor/setor PU pintura) e 01.11.1995 a 31.03.1998 (supervisor/setor PU pintura), e a descrição atividades exercidas, constantes do formulário, demonstra haver potencial exposição a fatores nocivos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos.
Quanto ao período de trabalho na A. Grings S/A, de 07.10.1999 a 14.11.2002, tem-se que, na função de supervisor de qualidade, o autor acompanhava o desenvolvimento dos produtos nos setores da empresa calçadista, em que há potencial exposição a agentes químicos.
Dessa maneira, havendo dúvidas quanto às reais condições de trabalho, a prova pericial mostra-se necessária, sob pena de cerceamento de defesa.
Em relação aos demais períodos postulados, em que pese considerar que no processo há elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, nada impede que o magistrado a quo, uma vez anulada a sentença, determine a produção de novas provas caso conclua pela necessidade de complementação do arcabouço probatório presente nos autos.
Em tempo, caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, determino a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de labor nas empresas Azaléia Ltda. e A. Grings S/A, merecendo provimento o apelo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com produção de prova pericial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801976v34 e do código CRC 841e15ac.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006075-75.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROBERTO ULLMANN DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801978v6 e do código CRC 541a80b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5006075-75.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ROBERTO ULLMANN DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 574, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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