
Apelação Cível Nº 5019340-21.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOLCIMAR BALBINOT (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de:
a) declarar que o trabalho do autor nos períodos de 21/08/1986 a 02/10/1987, 13/01/1988 a 23/02/1989, 03/11/1987 a 02/12/1987, 06/03/1989 a 23/10/1989, 22/01/1990 a 21/04/1990, 01/02/1993 a 23/02/1996, 18/07/1996 a 05/03/1997, 04/01/1999 a 30/07/2003 e 02/01/2004 a 20/12/2013, foi prestado em condições especiais e que o mesmo tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, determinando ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de atividade especial, com a devida conversão, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo incumbido ao autor o ressarcimento da outra metade.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
Postula o INSS, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário e a análise do agravo retido anteriormente interposto. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 21/08/1986 a 02/10/1987, 13/01/1988 a 23/02/1989, 01/02/1993 a 23/02/1996, 04/01/1999 a 30/07/2003, 01/03/2006 a 31/05/2008 e 01/07/2009 a 15/07/2010, sustentando a ausência de exposição de forma habitual e permanente, bem como a inadequação das provas juntadas e a utilização de EPIs eficazes. Requer, por fim, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora sucumbiu de forma integral.
A parte autora, por seu turno, postula a anulação da sentença por conta do cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 06/03/1989 a 23/10/1989 e 22/01/1990 a 21/04/1990 também em decorrência da sujeição a radiações não-ionizantes. Postula a consideração como especiais dos intervalos de 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, 18/07/1996 a 07/01/1999 e 02/01/2004 a 20/12/2013. Pleiteia a conversão de tempo de labor comum anterior a 28/04/1995 em especial, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/01/2014), inclusive sem a incidência do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91. Por fim, caso necessário, requer a reafirmação da DER.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Da anulação da sentença
Controverte-se nos autos sobre a especialidade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 21/08/1986 a 02/10/1987, 13/01/1988 a 23/02/1989, 01/02/1993 a 23/02/1996, 04/01/1999 a 30/07/2003, 01/03/2006 a 31/05/2008 e 01/07/2009 a 15/07/2010, impugnados pelo INSS, e de 06/03/1989 a 23/10/1989, 22/01/1990 a 21/04/1990, 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, 18/07/1996 a 07/01/1999 e 02/01/2004 a 20/12/2013, postulados pela parte autora.
Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, o julgador singular, MM. Juiz Federal Mutilo Brião da Silva, assim manifestou-se:
"Período(s): 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990 e 01/11/1990 a 18/02/1992
Empresa: Ghetal S/A Serviços para Construção (empresa inativa)
Setor(es): almoxarifado
Cargo(s): servente/auxiliar de almoxarifado
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar de almoxarifado (01/11/1989 a 08/01/1990), servente (21/05/1990 a 29/10/1990) e servente/aux.almoxarifado (01/11/1990 a 18/02/1990) - evento 1, procadm3, fls. 16-17;
b) prova testemunhal para comprovação das atividades exercidas na empresa (eventos 100-101).
c) perícia judicial por similitude (evento 73).
Agente(s): químicos.
Fundamento:
Em relação aos intervalos laborados na Ghetal S/A Serviços para Construção, foi autorizada a realização de prova pericial em empresa similar, porquanto a Ghetal teve suas atividades encerradas.
O laudo foi acostado ao evento 73. Contudo, seu conteúdo foi impugnado pelo INSS, ao argumento de que fora baseado em declarações unilaterais da parte autora, não estando demonstrada a similtude dos ambientes e condições de trabalho avaliadas (evento 78).
Assim, considerando que a única prova documental trazida aos autos foi a carteira profissional do autor, sendo que em relação aos dois últimos períodos há anotação do desempenho de cargo genérico (servente e servente/aux.almoxarifado), foi determinada a realização de audiência para oitiva do autor e testemunhas, a fim de comprovar quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor no período, possibilitando, assim, a prova por similaridade (evento 85).
Pois bem.
Realizada a audiência de instrução (eventos 100-101), foi ouvido o autor, o qual declarou que suas atividades na empresa consistiam em descarregar fenol e formol, dentro de tambores de 200 litros. Disse que antes disso, colocavam vapor dentro do caminhão tanque para esquentar e derreter o produto. Feito isso, descarregavam o material em cima de uma balança e levavam os latões para o depósito. Disse que essa atividade não era feita o dia inteiro. Informou que eram descarregados oito caminhões por mês de fenol e formol. Quando não tinha caminhão para descarregar, o autor disse que trabalhava no almoxarifado. Disse que entregava peças para os funcionários. Perguntado, disse que a empresa produzia chapas de compensado. Disse que recebiam as lâminas, cortavam no tamanho certo e depois colocado produtos químicos para fazer uma cola, citando o formol, fenol, sangue de boi em pó e outros produtos cujo nome não recorda. Perguntado, disse que trabalhavam em duas pessoas no almoxarifado. Afirmou que nos três períodos de trabalho na Gethal sempre exerceu as mesmas atividades.
Ouvida a testemunha Luiz Antonio de Castro Martins, disse que trabalhou na Gethal de 1990 a 1992, como almoxarife. Disse que trabalhou com o autor no mesmo setor. Narrou que recebiam os insumos para a fabricação da cola e entregavam os produtos para a produção. Também cuidavam do armazenamento dos produtos. Narrou que existiam várias salas de produtos, citando uma somente para tintas, outra para o fenol, etc. Informou que o autor exercia as mesmas atividades que a testemunha. Perguntado, disse que o fenol era recebido num caminhão tanque, que era colocado numa rampa. Disse que o produto tinha uma consistência semelhante à margarina, sendo que era colocado um tubo de vapor no tanque para aquecer o produto e transformá-lo em líquido e, depois disso, era descarregado em tambores de 200 litros. Este descarregamento era feito pelo autor e pela testemunha. Perguntado, disse que chegava em média um caminhão por semana, conforme a demanda.
Assim, tem-se que restou bem comprovada as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos, porquanto devidamente corroborado por testemunha idônea.
Revendo a perícia judicial (evento 73), verifica-se que o ato foi realizado em empresa considerada similar: Mundial S/A. Contudo, as atividades desta empresa não compreendem o transbordo de caminhões de fenol e formol, de maneira que, lendo o conteúdo do laudo, conclui-se que a exposição aos agentes químicos apontada pelo perito teve por base unicamente as declarações da parte autora.
Com efeito, o perito analisou setores específicos da empresa similar, porém se tratam de setores similares à Metalúrgica Lisboa (outro período a ser comprovado por semelhança) e que não tem correspondência com setores da Gethal (pelo menos isso não ficou claro no laudo).
Conclusivamente, verifica-se que os fatores de risco apontados pelo perito (químicos) tomaram por base somente as declarações da parte autora, diretamente interessada na ação.
Assim, mesmo que as tarefas desempenhadas tenham sido corroboradas pela testemunha ouvida em audiência, não há como se admitir o reconhecimento da especialidade com base unicamente em prova oral e sem qualquer início idôneo de prova documental e contemporâneo ao labor.
Deve-se destacar, ainda, a oitiva de apenas uma única testemunha para a comprovação das atividades desenvolvidas.
Pelo exposto, conclui-se que os intervalos em exame não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial."
Conforme acima transcrito, em que pese realizada prova testemunhal com o fito de especificar as atribuições do autor, as atividades examinadas na perícia judicial por similaridade, realizada inclusive anteriormente à oitiva das testemunhas, não correspondem àquelas efetivamente desempenhadas pela parte autora, pelo que o julgador de primeira instância considerou a prova pericial imprestável para o período, afastando a especialidade do labor.
Todavia, as atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora, conforme a prova testemunhal produzida, demonstram haver potencial de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, e mesmo a condições periculosas, decorrentes do armazenamento de produtos químicos potencialmente inflamáveis.
Dessa maneira, a realização de prova pericial relativamente aos intervalos acima elencados é medida que se impõe.
Em tempo, caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição da segurada a agentes nocivos nos intervalos de 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, em consonância com as informações colhidas pela oitiva de testemunhas já realizada, prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558226v6 e do código CRC 83d67802.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019340-21.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOLCIMAR BALBINOT (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 01/11/1989 a 08/01/1990, 21/05/1990 a 29/10/1990, 01/11/1990 a 18/02/1992, prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002558227v3 e do código CRC 43aa07c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5019340-21.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOLCIMAR BALBINOT (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 403, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NOS INTERVALOS DE 01/11/1989 A 08/01/1990, 21/05/1990 A 29/10/1990, 01/11/1990 A 18/02/1992, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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