Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 2. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF4, AC 5006610-64.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006610-64.2013.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GERALDO BAYER MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, os períodos de 08/11/1984 a 30/09/1996, de 02/10/2000 a 06/12/2005, de 01/10/1996 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 29/09/2000 como tempo de serviço especial, convertendo-o em comum, referentemente aos intervalos respectivos, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 161.777.040-7), a contar da data do requerimento administrativo (05/02/2013), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, com incidência obrigatória do fator previdenciário;

c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Custas isentas. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Apelou o INSS tecendo considerações genéricas acerca da natureza especial do labor dos períodos reconhecidos em sentença, bem como não ter sido comprovado a especialidade em decorrência da utilização de EPI eficazes. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

A parte autora, por seu turno, apelou sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da perícia técnica do período laborado junto à empresa Tecmold Ind. e Com. Ltda. No mérito, postulou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/06/2006 a 04/06/2008 e de 10/11/2008 a 05/02/2013. Requereu ainda a conversão do tempo comum em especial e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial sem a obrigatoriedade de afastar-se da atividade especial. Subsidiariamente, pugnou pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Por fim, postulou a aplicação do INPC na atualização das parcelas vencidas e a incidência dos juros de mora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia técnica para averiguação quanto às atividades desempenhadas de 10/11/2008 a 05/02/2013, em que trabalhou junto à Tecmold Ind. e Com. Ltda, em que alega ter laborado sob exposição a agentes nocivos físicos.

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial na referida empresa, a parte autora trouxe aos autos PPP (evento 1 - PROC12 - p. 7/8) de que consta as atividades executadas, bem como a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, silente em relação a hidrocarbonetos. Colacionado também o PPRA da empresa (evento 47 - LAUDOS 1 a 4), em que há referência a diversos níveis de ruído acima do limite de tolerância em diversos setores, contudo, não há qualquer análise realizada no setor "blocos", local em que o autor desenvolvia suas atividades.

Considerando que, da leitura dos referidos formulários, o autor desempenhou atividades em que há potencial exposição a agentes nocivos físicos e químicos, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 10/11/2008 a 05/02/2013, tornando indispensável a prova pericial requerida.

Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 10/11/2008 a 05/02/2013, prejudicada a análise do mérito das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 10/11/2008 a 05/02/2013, resultando prejudicada a análise do mérito das apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002881544v8 e do código CRC 89801b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:32:30


5006610-64.2013.4.04.7122
40002881544.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006610-64.2013.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GERALDO BAYER MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise do mérito das apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade dos períodos de 10/11/2008 a 05/02/2013, resultando prejudicada a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002881545v4 e do código CRC 01519235.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:32:30


5006610-64.2013.4.04.7122
40002881545 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5006610-64.2013.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por GERALDO BAYER MEDEIROS

APELANTE: GERALDO BAYER MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 10/11/2008 A 05/02/2013, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora