
Apelação Cível Nº 5009578-78.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DIOMAR PEREIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/04/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/08/2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/04/1989 a 12/11/1990, 03/01/1991 a 14/02/1994 e 29/03/1994 a 03/06/2013, e a conversão do tempo comum de 01/11/1987 a 30/03/1989 em tempo especial pelo fator 0,71. Subsidiariamente, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, a reafirmação da DER.
O juízo a quo, em sentença publicada em 02/09/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/04/1989 a 12/11/1990, 03/01/1991 a 14/02/1994, 29/03/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/06/2013, e determinando ao INSS sua averbação. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Condenou cada uma das partes ao pagamento de 1/2 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, mas suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurar a sua hipossuficiência.
Apelou o autor alegando cerceamento de defesa e pedindo a apreciação do agravo retido interposto contra o indeferimento de prova pericial quanto ao período de labor na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda. No mérito, alegou ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a ruído, agentes químicos e calor. Sustentou a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria, pedindo o reconhecimento da especialidade do labor. Subsidiariamente, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do agravo retido - cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica para averiguação das condições das atividades desempenhadas na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda.
Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial na referida empresa, a parte autora trouxe aos autos PPP (evento 1 - procadm6, pp. 6/7), de que constam as atividades executadas, bem como a exposição a ruído em diferentes intensidades.
Em que pese tenha postulado desde a inicial a produção de prova pericial para complementação do formulário, o magistrado singular indeferiu a produção da prova (evento 24 - DESPADEC1), decisão contra a qual foi interposto agravo retido (evento 30).
Considerando que, da leitura do referido formulário, o autor desempenhou atividades em que há potencial exposição a agentes nocivos químicos, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo postulado - 06/03/1997 a 18/11/2003.
Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho, constantes dos formulários já acostados aos autos.
Assim, provido o agravo retido para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, prejudicada a análise do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de labor na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda., prejudicada a análise do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424505v9 e do código CRC 4208056b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009578-78.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DIOMAR PEREIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação.
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de labor na empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda., prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424506v4 e do código CRC 5879c332.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5009578-78.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: DIOMAR PEREIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 489, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR NA EMPRESA AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA., PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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