APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004545-10.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROGERIO RAMOS VELHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973).
2. Sendo a realização de prova testemunhal e de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas na apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal e pericial quanto à especialidade dos períodos de 08-08-1980 a 01-10-1982, 18-10-1982 a 19-04-1983, 01-07-1983 a 10-09-1983 e 01-11-1983 a 31-08-1984, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004545-10.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROGERIO RAMOS VELHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rogério Ramos Velho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (11-07-2013), mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 08-08-1980 a 01-10-1982, 18-10-1982 a 19-04-1983, 01-07-1983 a 10-09-83, 01-11-1983 a 31-08-1984, 04-10-1984 a 05-05-1986, 02-06-1986 a 16-12-1991, 01-10-1992 a 09-07-1993, 20-06-1994 a 11-01-1995, 01-07-1996 a 31-12-1996, 03-02-1997 a 20-04-1998, 25-11-1998 a 02-09-1999, 08-06-2000 a 07-11-2005, 07-05-2007 a 14-11-2007, 28-11-2007 a 01-07-2008 e 01-07-2008 a 25-06-2013.
Das decisões que indeferiram a realização de prova testemunhal e perícia técnica, o autor interpôs agravos retidos (evento 21 e 69).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a especialidade dos intervalos 04-10-1984 a 05-05-1986, 02-06-1986 a 16-12-1991, 01-10-1992 a 09-07-1993, 20-06-1994 a 11-01-1995, 01-07-1996 a 31-12-1996, 03-02-1997 a 05-03-1997, 08-06-2000 a 09-08-2001, 19-11-2003 a 07-11-2005, 07-05-2007 a 14-11-2007, 28-11-2007 a 01-07-2008 e 01-07-2008 a 25-06-2013. Dada a sucumbência recíproca, as partes restaram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária a parte autora.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual requer, preliminarmente, a análise do agravo retido, postulando a produção de prova testemunhal e pericial para a demonstração da especialidade do labor desempenhado nas empresas V. J. Rauber, Construções Barros Ltda., Vidraria Bosi Ltda., Gráfica Ferraz Ltda, Sete Equipamentos Ltda. e Fiore Indústria Metalúrgica Ltda, bem como a produção de prova pericial na empresa Marcopolo S.A. No mérito, aduz a especialidade dos intervalos de 03-02-1997 a 20-04-1998, 25-11-1998 a 02-09-1999 e 10-08-2001 a 18-11-2003. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional, para julgamento.
A parte autora acostou documentação referente à reafirmação da DER(evento 2), sobre a qual o INSS, intimado, apresentou manifestação (evento 8).
Postulou o autor a antecipação dos efeitos da tutela, mediante petição veiculada no evento 3 desta instância.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do Agravo Retido
Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal e perícia técnica por similaridade para comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo junto às empresas V.J. Rauber (08-08-1980 a 01-10-1982), Construções Barros Ltda. (18-10-1982 a 19-04-1983), Vidraria Bosi Ltda. (01-07-1983 a 10-09-1983), Gráfica Ferraz Ltda. (01-11-1983 a 31-08-1984), Sete Equipamentos Ltda. - ME (03-02-1997 a 20-04-1998) e Fiore Indústria Metalúrgica Ltda. (25-11-1998 a 02-09-1999). Igualmente, sustenta o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial junto à empresa Marcopolo S.A., em relação ao intervalo de 10-08-2001 a 18-11-2003.
Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Inicialmente, em relação às atividades desempenhadas nas empresas Sete Equipamentos Ltda. - ME (03-02-1997 a 20-04-1998) e Fiore Indústria Metalúrgica Ltda. (25-11-1998 a 02-09-1999), observo que foi realizada a produção de prova pericial judicial por similaridade (evento 98) pelo que não há de se falar de cerceamento de defesa a viciar o julgado.
De mesma forma, em relação ao intervalo de 10-08-2001 a 18-11-2003, de labor à empresa Marcopolo S.A. consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente à integralidade do vínculo laboral do autor (05-10-2000 a 08-06-2000 - evento 1 - PROC7 - p. 10-13), embasado em laudo técnico realizado por profissionais habilitados, pelo que não há de se falar em cerceamento de defesa pelo magistrado singular, destinatário da prova, que entendeu ser o PPP suficiente para a apreciação do pedido de especialidade - tendo, inclusive, reconhecido a especialidade em relação à parte do período.
Contudo, em relação aos períodos de labor junto às empresas V.J. Rauber, Construções Barros Ltda., Vidraria Bosi Ltda. e Gráfica Ferraz Ltda., o autor trouxe aos autos, apenas, sua CTPS (evento 1 - PROC6 - p. 12). No primeiro, consta o cargo de operário e, nos demais, de auxiliar geral, auxiliar geral e servente, respectivamente.
Ainda que, em alguns casos, a nomenclatura do cargo seja genérica, impossibilitando-se de delimitar, desde logo, as tarefas desempenhadas pelo autor, trata-se de atividades com potencial exposição a agentes nocivos e, inclusive, enquadramento por ocupação, nos termos da normativa aplicável à época.
Portanto, é necessária, em um primeiro momento, a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor do autor no período de V.J. Rauber (08-08-1980 a 01-10-1982), Construções Barros Ltda. (18-10-1982 a 19-04-1983), Vidraria Bosi Ltda. (01-07-1983 a 10-09-1983), Gráfica Ferraz Ltda. (01-11-1983 a 31-08-1984), as quais deverão informar, com detalhes, as funções e atividades por ele desempenhadas, as circunstâncias em que o labor foi desenvolvido, bem como o local de desempenho das atividades.
Concluída a prova testemunhal, e tomando por base o esclarecido nos depoimentos colhidos, bem como eventuais registros da empregadora, impõe-se a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se o segurado, no desempenho de tais atividades, esteve exposto a agentes insalubres em sua jornada de trabalho.
Caso efetivamente extintas as empresas, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa(s) similar(es), com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Por fim, imprescindível a complementação da prova trazida aos autos para elisão da controvérsia, resulta prejudicada, de mesmo modo, a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. Contudo, cumpre registrar que nada impede que o demandante reitere tal pedido junto ao julgador de primeira instância.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal e pericial quanto à especialidade dos períodos de 08-08-1980 a 01-10-1982, 18-10-1982 a 19-04-1983, 01-07-1983 a 10-09-1983 e 01-11-1983 a 31-08-1984, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004545-10.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50045451020144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ROGERIO RAMOS VELHO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08-08-1980 A 01-10-1982, 18-10-1982 A 19-04-1983, 01-07-1983 A 10-09-1983 E 01-11-1983 A 31-08-1984, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388069v1 e, se solicitado, do código CRC FC955F1F. | |
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