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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 20/11/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 2. Prejudicada a análise do mérito das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5000788-89.2016.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000788-89.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: NILTON DOMINGOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) reconheça a especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 22/04/2015, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.683.719-4, conforme a fundamentação, a contar da DER, em 22/04/2015;

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, 22/04/2015, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.

Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Apelou a parte autora sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial e testemunhal. No mérito, requereu o reconhecimento da natureza especial do labor nos intervalos de 17/02/1981 a 07/02/1984, 19/09/1997 a 23/02/1999, 01/09/1999 a 12/04/2001 e 16/04/2001 a 22/04/2015, bem como a concessão do benefício e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Por seu turno, apelou o INSS requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova testemunhal e perícia técnica para averiguação quanto às atividades desempenhadas de 17/02/1981 a 07/02/1984, em que laborou na Construtora e Incorporadora Guerino Ltda, 19/09/1997 a 23/02/1999, junto à empresa Tronix – Equipamentos Eletrônicos Ltda, 01/09/1999 a 12/04/2001, na Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda e, de 16/04/2001 a 22/04/2015, na Pirelli Pneus S.A, em que alega ter laborado sob exposição a agentes nocivos químicos.

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial nas referidas empresas, a parte autora trouxe aos autos PPRA da Construtora e Incorporadora Guerino (evento 1 - PROC9) e formulários PPPs (evento 1 - PROC 11 e 12) das empresas Carlos Becker Metalúrgica e Pirelli Pneus de que consta as atividades executadas, bem como a exposição a ruído em diferentes intensidades, silente em relação a hidrocarbonetos. Especificamente em relação à Pirelli Pneus, há referências no PPP a EPIs para elidir a nocividade do uso de agentes químicos em parte do período controvertido. Em relação ao período de labor na empresa Tronix Equip. Eletrônicos, o autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as atividades desempenhadas, porquanto demonstrada a inatividade da empresa e a impossibilidade de obter formulário PPP, tornando, assim, indispensável a prova requerida.

Considerando que, da leitura dos referidos formulários, o autor desempenhou atividades em que há potencial exposição a agentes nocivos químicos, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 17/02/1981 a 07/02/1984, 19/09/1997 a 23/02/1999, 01/09/1999 a 12/04/2001 e de 16/04/2001 a 22/04/2015.

Em tempo, caso extintas as empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos de 17/02/1981 a 07/02/1984, 19/09/1997 a 23/02/1999, 01/09/1999 a 12/04/2001 e de 16/04/2001 a 22/04/2015, bem como prova testemunhal especificamente em relação à empresa Tronix Equip. Eletrônicos, prejudicada a análise do mérito das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial e testemunhal quanto à especialidade dos períodos de 17/02/1981 a 07/02/1984, 19/09/1997 a 23/02/1999, 01/09/1999 a 12/04/2001 e de 16/04/2001 a 22/04/2015, resultando prejudicada a análise do mérito das apelações.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879440v8 e do código CRC 432e0702.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:45:39


5000788-89.2016.4.04.7122
40002879440.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000788-89.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: NILTON DOMINGOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE prova testemunhal e PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise do mérito das apelações e da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial e testemunhal quanto à especialidade dos períodos de 17/02/1981 a 07/02/1984, 19/09/1997 a 23/02/1999, 01/09/1999 a 12/04/2001 e de 16/04/2001 a 22/04/2015, resultando prejudicada a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879441v4 e do código CRC 489d346a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:45:39


5000788-89.2016.4.04.7122
40002879441 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5000788-89.2016.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NILTON DOMINGOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 495, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 17/02/1981 A 07/02/1984, 19/09/1997 A 23/02/1999, 01/09/1999 A 12/04/2001 E DE 16/04/2001 A 22/04/2015, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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