Apelação/Remessa Necessária Nº 5060848-74.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE NEPPEL SOARES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia e a falta de inquirição da prova testemunhal, quando estas se traduzem nos únicos meios hábeis a comprovarem a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2.Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial e testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818442v3 e, se solicitado, do código CRC 3CE766D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:59 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060848-74.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE NEPPEL SOARES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 15/02/1980 a 28/04/1995 - com fator de conversão 1,2 e determinar o INSS a converter o tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,83, nos períodos de 02/06/1969 a 20/12/1969, 01/04/1970 a 30/06/1970, 01/02/1973 a 10/02/1974, 01/07/1974 a 15/08/1977 e de 01/09/1978 a 30/11/1979;
b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 135.516.293-6), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 24/09/2004, observada a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a data do pedido de revisão (27/08/2014). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
No Apelo da parte autora, postulou: 1) conhecer e prover o Agravo Retido, a fim de deferir a prova testemunhal e pericial com o intuito de corroborar a atividade desenvolvida e o tempo especial de 29/04/95 a 30/08/04 e, em via de consequência, anular a Sentença neste particular; 2) Acaso assim não entendam, enquadrar a especialidade do período de 29/04/95 a 30/08/04 ante a exposição ao agente nocivo biológico; 3) Condenar o INSS rever o benefício atual para Aposentadoria Especial, espécie 46, acrescida das parcelas vencidas e vincendas, acompanhadas dos consectários legais; e 4) Em sede de eventualidade, , requer-se seja condenado o INSS rever a Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante a conversão do período especial em comum.
No Apelo do INSS, sustentando que não houve apresentação de qualquer Laudo Técnico comprovando que existia contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, não preenchendo os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença de 1º Grau. Referiu a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial e a inexistência de direito adquirido. Que, em caso de condenação, o termo inicial para pagamento seja estabelecido na data do requerimento de revisão do benefício em 27/08/2014. Requereu que os acréscimos legais observem o previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concersão/transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial na condição de auxiliar técnico/auxiliar de enfermagem.
AGRAVO RETIDO
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 42, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão proferida no Evento 23, que decidiu:
"Indefiro a realização de perícia, pois não há na resposta do SESI informação de que não tenha localizado o laudo técnico, tendo sido, inclusive anexado PPRA (evento 20, DECL2, fls. 02 e segs).
2. Indefiro também a realização de prova testemunhal, pois o mencionado PPRA descreve as funções exercidas pela autora."
No caso em apreço, os formulários emitidos pelos empregadores deixam dúvidas e incertezas sobre os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, dada a nomenclatura do cargo (Auxiliar Técnico), a apresentação de Declaração do Engenheiro do Trabalho, destituída de elementos técnicos comprobatórios do declarado, bem como a ausência de laudo técnico ou PPRA que confortasse a presença dos agentes biológicos de forma habitual e permanente no labor da parte autora.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia e a prova testemunhal pertinente, pois se traduzem nos únicos meios hábeis a comprovarem a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial e prova testemunhal.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Enfim, deve ser provida a apelação do autor, para que seja anulada a sentença e, restabelecida a fase instrutória, seja produzida prova pericial e testemunhal para averiguação da especialidade dos períodos postulados.
Assim sendo, merece provimento ao agravo retido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial.
Ante o exposto, voto por
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818441v2 e, se solicitado, do código CRC 6FA02BD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060848-74.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50608487420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE NEPPEL SOARES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2282, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855046v1 e, se solicitado, do código CRC EDDECB49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:51 |
