Apelação/Remessa Necessária Nº 5000720-77.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOMINGOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
3. Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive no curso do processo judicial (IAC nº 5007975-25.2013.404.7003), a produção da prova pericial e testemunhal deve ser estendida para análise do pedido de reconhecimento da atividade especial até a data da realização da perícia.
4. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, juntados documentos novos deverá ser instigado o INSS a se manifestar quando da reabertura da instrução em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual, procedendo-se à realização de prova testemunhal, e posteriormente prova pericial, referente aos períodos de 06.03.1997 a 04.03.2007, 05.03.2007 a 04.03.2008, 05.03.2008 a 05.03.2010, 06.03.2010 a 15.10.2012 e após 15.10.2012 até a data da perícia, para fins de determinação da especialidade do tempo de serviço, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS quanto aos demais pedidos. Deverá aquele Juízo proceder a intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido e documentos acostados nesse grau de jurisdição no Evento 4 e 5, para fins de reafirmação da DER., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000895v5 e, se solicitado, do código CRC C8409427. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000720-77.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOMINGOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.
No Apelo da parte autora, pediu em homenagem ao preceito constitucional da ampla defesa, o direito do Apelante produzir a prova técnica referente aos períodos entre 06.03.1997 a 04.03.2007, 05.03.2007 a 04.03.2008, 05.03.2008 a 05.03.2010 e de 06.03.2010 a 15.10.2012 para provar a especialidade do seu labor.
No Apelo do INSS, alegou a impossibilidade jurídica do pedido na conversão da atividade comum para especial. Pediu a reforma da Sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão da Aposentadoria Especial
AGRAVO RETIDO
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 31, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia judicial, sob a alegação de que havia a exposição com agentes químicos, pois laborada diretamente no setor de produção, no 'chão da fábrica' da empresa Nortox S/A. Aludiu que " Glifosato, o Endosulfan, o Nicosulfuron, Poznzer, Acefato e Staron são produtos altamente tóxicos (Vide FICHAS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS - evento 1 - OUT26 a 33)."
Sustentou que a impossibilidade da prova técnica pericial caracterizou cerceamento de defesa, fulcrado na necessidade de que fosse apurada a exposição a agentes nocivos a saúde, a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e consequentemente a especialidade do serviço nos períodos que se exige a prova técnica.
No caso em apreço, tenho que o exame pericial se mostra adequado, considerando os diferentes ambientes de trabalho em que as funções eram direcionadas para a produção de produtos tóxicos(agroquímicos). Ademais, a parte autora não pode ser prejudicado havendo suspeitas de omissão de dados referentes ao ambiente de trabalho da parte autora.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, os formulários emitidos pelos empregadores deixam dúvidas e incertezas sobre os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, fazendo-se inarredável a realização de perícia técnica para se verificar a habitualidade, permanência e efetiva sujeição a agentes químicos.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Logo, para esclarecer os fatos do processo, torna-se necessário anular a sentença com a remessa dos autos à origem para ser reaberta a instrução processual, com a realização da oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor da parte autora e, em seguida, seja realizada prova pericial para fins de apreciação do pleito de tempo de serviço especial.
Ademais, considerando o entendimento consolidado pela 3ª Seção desta Corte, a partir do julgamento do IAC nº 5007975-25.2013.404.7003, no sentido de admitir a reafirmação da DER no curso do processo judicial para o momento em que o segurado implementar todos os requisitos necessários à concessão do benefício, entendo que deve ser acolhida a manifestação da parte autora, na petição do Evento 4 e reiterada em sustentação oral, no sentido de estender a produção da prova pericial e testemunhal até a data da realização da perícia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual, procedendo-se à realização de prova testemunhal, e posteriormente prova pericial, referente aos períodos de 06.03.1997 a 04.03.2007, 05.03.2007 a 04.03.2008, 05.03.2008 a 05.03.2010, 06.03.2010 a 15.10.2012 e após 15.10.2012 até a data da perícia, para fins de determinação da especialidade do tempo de serviço, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS quanto aos demais pedidos. Deverá aquele Juízo proceder a intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido e documentos acostados nesse grau de jurisdição no Evento 4 e 5, para fins de reafirmação da DER.
Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000720-77.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50007207720134047015
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr.Elias Tadeu Paniago Junior (Videoconferência de Maringá) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DOMINGOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pabla Mendes Rodrigues |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PROCEDENDO-SE À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, E POSTERIORMENTE PROVA PERICIAL, REFERENTE AOS PERÍODOS DE 06.03.1997 A 04.03.2007, 05.03.2007 A 04.03.2008, 05.03.2008 A 05.03.2010 E DE 06.03.2010 A 15.10.2012 PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DEVERÁ AQUELE JUÍZO PROCEDER A INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO E DOCUMENTOS ACOSTADOS NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO NO EVENTO 4 E 5, PARA FINS DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037357v1 e, se solicitado, do código CRC C9962660. | |
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