APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017154-93.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE PINHEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal e pericial, quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. O trabalho na condição de 'servente e serviços gerais' possui uma generalidade acentuada, impondo-se verificar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, pois o funcionamento das empresas contratantes é composta de atividades que prejudicam a saúde dos seus operários, em razão da exposição a agentes nocivos de natureza física e química.
3. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
4. Agravo Retido provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora para o fim de acolher em parte o Agravo Retido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo ser reaberta a instrução processual com a produção de prova testemunhal e pericial para esclarecimento das atividades especiais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017154-93.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas e remessa oficial contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em seu apelo, a parte autora pede, o acolhimento dos agravos retidos interpostos no transcorrer do feito. No mérito, o acolhimento do tempo de serviço especial os períodos 21/11/1984 até 14/03/1985, de 11/03/1986 até 30/07/1986, de 06/10/1986 até 28/09/1987, de 24/04/1990 até 08/05/1991, de 01/08/1999 até 31/12/1999, de 06/10/2000 até 18/11/2003, de 19/09/2007 até 03/12/2007 e de 01/12/2011 até 22/08/2012, concedendo a Aposentadoria Especial.
No Apelo do INSS, postulou a reforma da Sentença,pois havia a utilização de EPI/EPC eficazes,elidindo a nocividade do agente prejudicial a saúde. Prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Com contrarrazões subiram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso trata de pedido pleiteia o reconhecimento de labor em atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em apelação, a apreciação dos Agravos Retidos interpostos contra a decisão que indeferiu a realização de perícia judicial.
Primeiramente, quanto aos períodos devidamente instruídos, pelo fato da juntada de documentos representativos do exercício do labor especial (PPP), mostra-se suficiente para a prova do tempo de serviço especial eis que é documento fidedigno e idôneo para tanto, filiando-me aos termos da decisão do Evento 19 DESPADEC1, "Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do INSS."
De outra sorte, quanto a perícia nas empresas Frigorífico Vacariense S/A e Brasman do Sul Coml. Import. E Export. LTDA, face a inexistência de documento comprovatório do labor especial, foi determinada a realização da prova pericial (a ser realizado por similitude), cujo resultado do laudo pericial do Evento 51 veio a concluir pela impossibilidade da efetivação da perícia. Assim, impunha fosse observado o pleiteado pela parte autora no Evento 56 para o prosseguimento do exame pericial, pois a prova interessa para a solução justa da controvérsia, e a demonstração da efetiva existência ou não da atividade especial.
Havendo menções genéricas do cargo exercido nos contratos de trabalho, deverá se perseguida a busca das reais condições dos vínculos empregatícios e os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, evitando-se que o trabalhador seja prejudicado quanto aos reflexos na seara previdenciários, pois sempre esteve em situação de inferioridade na relação seja com o empregador ou a entidade previdenciária.
Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, fulcrado na necessidade de que fosse apurada a exposição a agentes nocivos a saúde, a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e consequentemente a especialidade do serviço nos períodos que se exige a prova técnica.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
No caso em exame, entretanto, é necessária a produção de prova testemunhal, prévia à realização de prova pericial, para esclarecer as atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora e o local em que eram exercidas, no período discutido, para que o perito a ser designado tenha subsídios fáticos para análise técnica relativa à exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Tenha-se que a empresa se encontra com as atividades encerradas. Assim, a perícia indireta ou em empresa similar, valendo-se das informações prestadas pela parte autora é elemento fidedigno e indissociável para a elaboração do exame pericial. Isso não macula o laudo, pois restará garantido o direito social a aposentadoria mais vantajosa ao segurado, verificando-se as reais condições de trabalho.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Logo, esses breves apontamentos são suficientes para indicar a necessidade de complementação da instrução probatória, seja com a realização da prova testemunhal e pericial para esclarecer as atividades profissionais e os agentes nocivos a saúde presentes no ambiente de trabalho. Ainda mais, que o trabalho na condição de 'servente' e 'carregador geral e serviços gerais' possui uma generalidade acentuada, impondo-se verificar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, pois o funcionamento das empresas contratantes é composta de atividades que prejudicam a saúde dos seus operários, em razão da exposição a agentes físicos e químicos.
Concluo que deverá ser produzida a prova testemunhal e pericial das atividades exercidas pela parte autora nas empresas Frigorífico Vacariense S/A e Brasman do Sul Coml. Import. E Export. LTDA, para fins de verificação da efetiva exposição a agentes nocivos a saúde e seu enquadramento para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora para o fim de acolher em parte o Agravo Retido para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo ser reaberta a instrução processual com a produção de prova testemunhal e pericial para esclarecimento das atividades especiais.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017154-93.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50171549320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE PINHEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA O FIM DE ACOLHER EM PARTE O AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVENDO SER REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA ESCLARECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036933v1 e, se solicitado, do código CRC A9AFB697. | |
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