Apelação Cível Nº 5007455-78.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ELTON SIGNOR |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal e pericial quando estas se traduzem nos meios adequados a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual, para produção da prova testemunhal e pericial, conforme exposto na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000935v7 e, se solicitado, do código CRC BE491C2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
Apelação Cível Nº 5007455-78.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ELTON SIGNOR |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedenterecursos de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que julgou parcialmente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural familiar, de 21/10/1980 a 31/05/1987, e do tempo de serviço especial, somente nos períodos de 02/12/1991 a 20/03/1992 e 01/09/1998 a 31/12/2003.
Em sua apelação, a parte autora apresentou o pedido preliminar de análise dos agravos retidos interpostos, nos Eventos 21 e 84, sob alegação de cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de prova pericial e prova testemunhal requerida. No mérito, busca o reconhecimento da atividade especial para todos os períodos postulados e a conversão do tempo de serviço comum em especial, nos períodos anteriores à Lei 9.032/95. Defendeu ter direito à aposentadoria especial ou, sucessivamente, à aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou buscando, preliminarmente, a admissão da remessa necessária. Em seguida, postulou a reforma da sentença para afastar os períodos de atividade especial reconhecidos e a atribuição dos ônus sucumbenciais integralmente à parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão da Aposentadoria Especial
AGRAVO RETIDO
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 31, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em apelação, a apreciação dos agravos Retidos interpostos contra as decisões que indeferiram a realização de perícia judicial para análise dos períodos de 01/06/1987 a 25/06/1991 e 02/12/1991 a 20/03/1992, prestados para Adelino Sirtoli & Cia. Ltda. e Ivo Sirtoli. Justifica ser necessária a perícia, tendo em vista que os PPP fornecidos pelos empregadores não indicam agentes nocivos a que o autor alega ter ficado exposto.
Com relação ao segundo agravo retido (Evento 84), o autor alega que houve cerceamento da defesa com o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para esclarecimento das suas atividades nas empresas Indústrias Metalúrgica Andreazza Ltda. e Fiorentina Móveis Ltda., nos períodos de 01/05/1992 a 10/01/1994, 01/02/1994 a 18/03/1998. Como essas empresas estão desativadas, o autor alega não haver outro meio de comprovar as atividades que desempenhou como auxiliar de prensa e prenseiro.
Sustentou que o indeferimento das referidas provas caracterizou cerceamento de defesa, fulcrado na necessidade de que fosse apurada a exposição a agentes nocivos a saúde, a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e consequentemente a especialidade do serviço nos períodos que se exige a prova técnica.
No caso em apreço, tenho que as provas postuladas pela parte autora se mostram adequadas. Com relação aos períodos de 01/06/1987 a 25/06/1991 e 02/12/1991 a 20/03/1992, os PPP preenchidos pelos empregadores estão incompletos, mas apresentam indícios de que o autor pode ter trabalhado em agroindústria produtora de vinho, convergindo ao anotado em CTPS, o que precisa ser averiguado com a prova pericial.
Já em relação aos períodos de 01/05/1992 a 10/01/1994 e 01/02/1994 a 18/03/1998, foi realizada perícia técnica por similaridade, que indicou a exposição a agentes nocivos, se as tarefas que o autor descreveu ao perito corresponderem, efetivamente, ao que desempenhou nas empresas. A CTPS do autor, ao registrar os cargos de auxiliar de prensa e prenseiro é início de prova material suficiente para justificar a produção de prova testemunhal, já que as tarefas que o autor relatou ao perito parecem se relacionar a atividades com máquinas de prensa. Logo, a prova testemunhal é necessária para dar substrato fático ao que o perito judicial avaliou, ou para refutar as conclusões periciais, se aquilo declarado pelo autor ao perito não corresponder ao que as testemunhas souberem sobre a atividade do autor.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, os formulários emitidos pelos empregadores deixam dúvidas e incertezas sobre os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, fazendo-se inarredável a realização de perícia técnica para se verificar a habitualidade, permanência e efetiva sujeição a agentes químicos.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Logo, para esclarecer os fatos do processo, torna-se necessário anular a sentença com a remessa dos autos à origem para ser reaberta a instrução processual, com a realização das seguintes provas:
a) prova pericial relativa aos períodos de 01/06/1987 a 25/06/1991 e 02/12/1991 a 20/03/1992, para averiguar os agentes nocivos a que o autor estava exposto e se poderia caracterizar trabalho em agroindústria produtora de vinho, conforme indicia a CTPS do autor;
b) oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor da parte autora nos períodos de 01/05/1992 a 10/01/1994 e 01/02/1994 a 18/03/1998, tendo em vista os cargos de auxiliar de prensa e prenseiro, anotados em CTPS e a perícia técnica por similaridade já realizada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual, para produção da prova testemunhal e pericial, conforme exposto na fundamentação.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000934v11 e, se solicitado, do código CRC 9D0EA611. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/07/2017 13:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5007455-78.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50074557820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELTON SIGNOR |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 987, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038926v1 e, se solicitado, do código CRC D60F877C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5007455-78.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50074557820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELTON SIGNOR |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1416, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055821v1 e, se solicitado, do código CRC C37B6E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5007455-78.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50074557820124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELTON SIGNOR |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, CONFORME EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072412v1 e, se solicitado, do código CRC A3216ECC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 20:31 |
