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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECRETO 3. 048/9...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECRETO 3.048/99. DECRETO 4.827/03. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais são feitas de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço. 2. A conversão de tempo de serviço especial em comum é aplicável à atividade exercida em qualquer período. (TRF4 5003147-93.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003147-93.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOAO CARLOS KAEFER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. DECRETO 3.048/99. DECRETO 4.827/03. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais são feitas de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço.
2. A conversão de tempo de serviço especial em comum é aplicável à atividade exercida em qualquer período.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225163v4 e, se solicitado, do código CRC 6943359F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003147-93.2012.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOAO CARLOS KAEFER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença, proferida em 28/11/2012, acolheu parcialmente o pedido feito pelo autor e condenou o INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da seguinte forma>

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS averbe 5 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço decorrente da conversão do tempo de atividade especial em comum em favor do autor, nos termos da fundamentação;
b) DETERMINAR que o INSS averbe 1 mês e 24 dias de tempo de serviço comum em favor do autor, nos termos da fundamentação;
c) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NB 144.749.328-9 a partir de 11/09/2007 em favor da parte autora, implantando a renda mensal mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/02/2012, atualizadas na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data.
A sentença foi submetida a reexame necessário.

O autor, em sua apelação, pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/03/1981 a 31/03/1982, de 01/10/1980 a 26/02/1981, de 01/09/1997 a 08/12/1997 e de 01/04/1998 a 14/09/1999.

Houve contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Reexame necessário

Conheço do reexame necessário, de acordo com o enunciado da súmula 490 do STJ.

Tempo de serviço especial

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em parte dos períodos integrantes do pedido, assim fundamentando:

1. Período: De 08/09/1969 a 24/10/1973, 01/11/1973 a 25/08/1976 e 25/10/1976 a 21/03/1977.
Atividade profissional: Serviços gerais na Oficina na Calçados Navio S/A Indústria e Comércio.
A primeira testemunha, colega de trabalho, referiu que o autor trabalhou na oficina, onde era feita a montagem do calçado. O autor passava cola e montava o sapato nas formas. Informou, ainda, que não havia equipamentos de proteção e que a empresa era grande e tinha muitas máquinas, com barulho forte.
A segunda testemunha, colega de trabalho, referiu que o autor trabalhou na oficina, que atualmente é chamado de setor de acabamento do calçado. O autor 'trabalhava lixando, fazia cava no salto e colava vira ao redor da sola'. Informou, ainda, que não havia equipamentos de proteção, que havia em torno de 250 empregados e que o barulho das máquinas era intenso .
A terceira testemunha, também colega de trabalho, referiu que o autor trabalhou em todos os setores da oficina, local onde era efetuado o acabamento do calçado antes de ir para o depósito. Informou que o autor 'desenformava o calçado, passava cola e trabalhava na prensa'. Informou, ainda, que não havia equipamentos de proteção, que o único produto químico que o autor mantinha contato era a cola e que a maioria dos operários era registrado como serviços gerais.
Meios de prova: CTPS, DSS-8030 firmado por sindicato, Termos de depoimento (Evento 27, ATA1) e laudo pericial por similaridade da Calçados Aversa Ltda (Evento 1, LAU18).
Agentes arrolados: Em que pese o DSS-8030 informar que o autor estava exposto a agentes nocivos, verifica-se que foi redigido por Sindicato sem laudo técnico, baseado apenas em informações prestadas pelo autor.
Consoante depoimento das testemunhas, o autor trabalhava na oficina, que atualmente é chamado de setor de acabamento do calçado. O trabalho do demandante consistia em montar o calçado nas formas, desenformar o calçado, passar cola, lixar e trabalhar na prensa, entre outras atividades no setor de acabamento.
O laudo pericial por similaridade realizado na empresa Calçados Aversa Ltda (Evento 1, LAU 18) informa que no setor do oficina o ruído era de 86 a 89 db para a função de lixar solados; de 85 a 88 db para a função de asperar planta com escova de aço; de 82,5 a 85,5 db para a função de desenformar, 80,5 a 83 db para a função de escovar e 80,2 a 86 db para a função de colar sola.
Enquadramento: Em razão da exposição habitual a ruído superior a 80 db.
Regramento aplicável: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6.
Tempo especial: 7 anos, 4 meses e 7 dias.
Conversão: 2 anos, 11 meses e 14 dias.

2. Períodos: De 19/10/1977 a 10/03/1978, 13/09/1978 a 28/08/1980 e 01/10/1980 a 26/02/1981.
Atividade profissional: Serviços gerais no setor de montagem até 28/08/1980 e chefe de seção no setor de pré-fabricado a partir de 01/10/1980 na Indústria de Calçados Martini S/A.
Meios de prova: CTPS, DSS-8030 (Evento 1, FORM19) e laudo pericial por similaridade da empresa Ridis Calçados Ltda (Evento 18, LAU7).
Agentes arrolados: Consoante DSS-8030, o autor mantinha contato com ruído e solventes. Frise-se que, no DSS-8030 juntado aos autos (Evento 1, FORM19), não há carimbo contendo o CNPJ da empresa nem assinatura de seu representante legal.
O laudo pericial por similaridade realizado na empresa Ridis Calçados Ltda (Evento 18, LAU7) informa que no setor de montagem o ruído era de 86 a 98 db e havia contato com adesivos e tintas solados e no setor de pré-fabricado o ruído era de 85 a 96 db e havia contato com adesivos ou tintas.
Enquadramento: Em razão da exposição habitual a ruído acima de 80 db e do contato com adesivos nos períodos de 19/10/1977 a 10/03/1978, 13/09/1978 a 28/08/1980. Não é possível o enquadramento pela exposição a agentes químicos no período de 01/10/1980 a 26/02/1981, pois não restou comprovado que o autor, como chefe de seção, teria contato com esses agentes.
Regramento aplicável: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, itens 1.1.6 e 1.2.11 e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10.
Tempo especial: 2 anos, 9 meses e 5 dias.
Conversão: 1 ano, 1 mês e 8 dias.

3. Períodos: De 02/03/1981 a 31/03/1982, 16/01/1984 a 31/05/1985 e 01/07/1985 a 03/02/1986.
Atividade profissional: Almoxarife no período de 02/03/1981 a 31/03/1982 e chefe de seção a partir de 16/01/1984 na Vale Couros Trading S/A (sucessora de Calçados Marcela Ltda).
Meios de prova: CTPS, DSS-8030 e laudo pericial por similaridade da empresa Calçados Noling Ltda (Evento 1, LAU21).
Agentes arrolados: Em que pese o DSS-8030 informar apenas a atividade de chefe no setor de produção, consoante CTPS apresentada o autor foi contratado na função de almoxarife, no período de 02/03/1981 a 31/03/1982. Frise-se que, no DSS-8030 apresentado (Evento 1, FORM20), não há carimbo contendo o CNPJ da empresa nem identificação da assinatura (não se podendo auferir se confeccionado pelo representante legal da empresa).
O laudo pericial por similaridade da empresa Calçados Noling Ltda (Evento 1, LAU21) informa que no setor de produção/montagem o ruído era de 85 a 87 db e havia contato com hidrocarbonetos aromáticos.
Enquadramento: Em razão da exposição habitual a ruído acima de 80 db no período de 16/01/1984 a 31/05/1985 e 01/07/1985 a 03/02/1986.
Não é possível o enquadramento, no mesmo período, pela exposição a agentes químicos, pois não restou comprovado que o autor, como chefe de seção, teria contato com esses agentes.
Por fim, não restou comprovado que o autor, na função de almoxarife, mantinha contato com agentes nocivos.
Regramento aplicável: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6.
Tempo especial: 1 ano, 11 meses e 23 dias.
Conversão: 9 meses e 18 dias.

4. Períodos: De 01/04/1982 a 22/07/1983, 01/08/1983 a 23/09/1983 e 13/03/1986 a 18/07/1986.
Atividade profissional: Mestre (chefe de seção) no setor de montagem e acabamento na Calçados Maradona Ltda.
Meios de prova: CTPS, DSS-8030, e laudo pericial por similaridade da empresa Calçados Noling Ltda (Evento 1, LAU21).
Agentes arrolados: Consoante DSS apresentado, o autor mantinha contato com ruído e solventes. Frise-se que, no DSS-8030 apresentado (Evento 1, FORM23), não há carimbo contendo o CNPJ da empresa nem assinatura de seu representante legal.
O laudo pericial por similaridade da empresa Calçados Noling Ltda (Evento 1, LAU21) informa que no setor de montagem o ruído era de 85 a 87 db e havia contato com hidrocarbonetos aromáticos.
Enquadramento: Em razão da exposição habitual a ruído acima de 80 db. Não é possível o enquadramento pela exposição a agentes químicos, pois não restou comprovado que o autor, como mestre (chefe de seção), teria contato com esses agentes.
Regramento aplicável: Decreto n. 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6.
Tempo especial: 1 ano, 9 meses e 22 dias.
Conversão: 8 meses e 24 dias.

5. Períodos: De 01/09/1997 a 08/12/1997 e 01/04/1998 a 14/09/1999.
Em que pese a petição inicial mencionar o período de 01/09/1997 a 08/12/1977, verifica-se tratar de mero erro material.
Atividade profissional: Auxiliar de montagem na Calçados Chinesinha Ltda.
Meios de prova: CTPS, DSS-8030 e laudo pericial (Evento 1, LAU28).
Agentes arrolados: Consoante DSS-8030, o autor estava exposto ao agente nocivo ruído e à repetitividade nas atividades como montador à mão. O laudo pericial juntado no Evento1, LAU 28, informa que no setor de montagem o ruído era de 81 a 84 db. O laudo também menciona que havia contato com hidrocarbonetos aromáticos na função de serviços gerais, onde as tarefas consistiam em aplicar cola, limpar calçado e chanfrar peças de couro, porém não informa se o montador à mão estaria exposto a esses agentes.
Enquadramento: Não há, tendo em vista que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Também não é possível o enquadramento pela exposição a ruído, pois abaixo dos limites previstos em lei.

Sabe-se que o enquadramento de atividade especial é feito de acordo com a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço:

1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente ao tempo da sua prestação.
2. Desse modo, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a sua contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
(REsp 441.469/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 338)

No que tange ao período anterior ao advento da Lei 9.032/95, a análise do exercício de atividade especial é feito com base em qualquer meio de prova, exceto para calor e ruído, agentes que sempre exigiram quantificação por laudo. A partir de 28/04/1995, a demonstração pode ser feita por meio de formulário preenchido pelo empregador e, a partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, na parte em que reconheceu o exercício de atividade especial, porque há prova da exposição a agentes nocivos, ainda que por similaridade, o que é admissível segundo reiterada jurisprudência desta Corte. Por todos os julgados: (TRF4, AC 0023901-67.2013.404.9999, QUINTA TURMA, D.E. 04/10/2017).

Resta analisar, em atenção aos argumentos do apelante, se houve o exercício de atividade especial nos demais períodos, o que passa a ser feito.

De 01/10/1980 a 26/02/1981, o autor foi chefe de seção na Indústria de Calçados Martini S/A (evento 1, CTPS10). Suas funções compreendiam orientar e distribuir tarefas aos demais trabalhadores do setor de pré-fabricado, além de executar as tarefas de lixar, colar e frezar os solados (evento 1, form19). Laudo por similaridade comprova a exposição, nesse setor, a agentes químicos (adesivos e tintas) nas funções de colar vira e pintura de solado, caracterizando a insalubridade do ambiente de trabalho (evento 18, laudo7, fl. 2). Desta maneira, reconheço o exercício de atividade especial no período e dou provimento, no ponto, à apelação.

De 02/03/1981 a 31/03/1982, o autor foi almoxarife na empresa Vale Couros Trading S/A, sucessora de Calçados Marcela Ltda (evento 1, CTPS12). No entanto, há formulário que descreve funções diversas, firmado pela empresa sucessora: controle e supervisão da produção, nas operações de montagem de calçados, estando em contato com todos os agentes agressivos existentes no local - ruído, calor, produtos químicos como solventes, thinner, tintas (evento 1, form20). Desta maneira, havendo a comprovação da exposição a agentes químicos por meio de formulário preenchido pelo empregador e sendo tal meio de prova suficiente para o enquadramento, na época da prestação do serviço, em relação a agentes diferentes de ruído e calor, é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial. Neste sentido: TRF4, AC 5001715-90.2013.404.7112, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 20/10/2017). Dou provimento à apelação neste ponto.

De 01/09/1997 a 08/12/1997 e de 01/04/1998 a 14/09/1999, o autor foi auxiliar de montagem de Calçados Chinesinha Ltda (evento 1, CTPS13). De acordo com o DSS8030, o trabalhador realizou as tarefas inerentes à operação de auxiliar de montagem no setor de montagem/acabamento e, como risco ocupacional, havia o ruído (evento 1, form27). No entanto, como bem observou a sentença, o ruído estava abaixo do limite de tolerância, que, na época da prestação do serviço, era de 90 dB(A), conforme entendimento do STJ, aplicado neste TRF. Havia, contudo, como foi comprovado por laudo produzido em empresa similar, insalubridade em face da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (thinner, limpador e colas contendo solventes orgânicos - hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outras substâncias cancerígenas). Desta maneira, reconheço o exercício de atividade especial, valendo lembrar que, neste caso, trata-se de análise qualitativa (TRF4, AC 5058062-48.2014.404.7100, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 19/10/2017).

Não se deve adentrar, na hipótese, no exame sobre a eficácia do EPI. É que, para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (TRF4, APELREEX 0018560-89.2015.404.9999, QUINTA TURMA, D.E. 03/07/2017).

Em decorrência, há o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4, porque aplicável o art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03.

O INSS deverá levar em consideração o acréscimo de 40% decorrente da conversão de todo o tempo de serviço especial em comum para calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que foi condenado, pela sentença, a pagar ao autor.

Mantida a condenação do INSS na obrigação de pagar ao autor honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença, assim como os critérios de juros e correção monetária que incidirão sobre as prestações em atraso.

Com fundamento no art. 497 do CPC e considerando que a presente decisão não está sujeita, a princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino ao INSS a imediata implantação do benefício, com prazo de 45 dias para cumprimento da medida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225161v4 e, se solicitado, do código CRC 723C7FD.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003147-93.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50031479320124047108
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOAO CARLOS KAEFER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259449v1 e, se solicitado, do código CRC DE64D45F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:16




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