Apelação Cível Nº 5018135-18.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/04/1972 a 31/03/1973, 12/06/1973 a 30/09/1974, 27/12/1976 a 25/06/1977, 01/09/1977 a 06/04/1978, 25/04/1978 a 19/08/1997, 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95. Sucessivamente, pede a revisão conversão da aposentadoria comum que percebe, com a conversão de tempo especial em comum.
Sentenciando, em 29/07/2017, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997, bem como o direito à conversão deles em tempo especial, pelo fator 1,4, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;
b) declarar que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/135.777.968-0), desde a DER (17/01/2006), mediante a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998, pelas regras anteriores à EC 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ou do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 28/11/1999, ou na DER (17/01/2006), conforme a regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, com o cálculo de acordo a Lei nº 9.876/99 (com a incidência do fator previdenciário), e condenar o INSS a realizar a simulação dos benefícios, tendo por base a data de entrada do requerimento administrativo (DER 17/01/2006) e a implementar aquele que for mais vantajoso, assim entendido aquele que propiciar à parte autora a maior renda mensal;
c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER 17/01/2006), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC, e compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991 (nesse sentido ADIs 4.357 e 4.425 e REsp 1270439/PR).
Por sucumbente em maior proporção, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, em observância à regra prevista no inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, o qual recairá sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observados, ainda, os percentuais mínimos previstos no §3º, incisos I a V e § 4º, II, do todos do artigo 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.
Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.189,82), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
4. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Sendo a apelada a 'Fazenda Pública', o prazo para o oferecimento de contrarrazões é de 30 dias (art. 183 do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformadas, as partes recorreram (o autor, na forma adesiva).
Defende o INSS, em síntese, que, de acordo com o formulário juntado (Evento 7, PROCADM2, p. 36), a atividade do recorrido se dava para empresa de pesquisa agropecuária (EMPRAPA) e não, especificamente, para empresa agropecuária. Nesse contexto, diz que pela descrição das atividades que o segurado executava - e do setor onde trabalhava - que suas funções estavam relacionadas com as operações na área de genética e melhoramento da soja. Não obstante, refere que a caracterização do trabalhador agropecuário para fins de enquadramento no item 2.2.1, a jurisprudência tem se inclinado para o reconhecimento do labor na pecuária (na lida com animais) e sua eventual combinação com o trabalho agrícola (culturas diversas), não admitindo o reconhecimento sob essa rubrica do trabalho exclusivo na lavoura, que exigiria a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Aduz que, quanto ao enquadramento como especial para o período posterior a 28/04/1995 pelo contato com defensivos agrícolas, o laudo técnico da EMBRAPA é bastante claro ao informar que o contato com os defensivos organoclorados mencionados pelo juízo a quo se dava apenas algumas vezes, durantes algumas jornadas (Evento 7, PROCADM2, p. 42).
Mantida a sentença, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.
Defende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/06/1973 a 30/09/1974, de 01/09/1977 a 06/04/1978, de 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005 para fins de revisão do benefício de aposentadoria na forma mais vantajosa financeiramente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997 (reconhecidos na sentença e objeto do recurso do INSS);
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 12/06/1973 a 30/09/1974, de 01/09/1977 a 06/04/1978, de 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005 (objeto do recurso da parte autora);
- à consequente conversão (revisão) de aposentadoria comum em aposentadoria especial;
- aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO (para aposentadoria comum)
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
DO RECURSO DO INSS
Em relação ao recurso de apelação interposto pelo INSS, onde busca seja afastada a especialidade do labor em relação aos períodos de 01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997, ao argumento de que, nos períodos em questão, a parte recorrida teria laborado na função de operário rural na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, tendo o juízo a quo reconhecido os períodos como labor especial enquadrando-os no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (trabalhador agropecuário), infiro - de antemão - que não conheço do recurso em relação a 01/04/1972 a 31/03/1973, na medida em que em tal período o autor laborou como auxiliar frigorífico na Frigorífico Bela Vista (Evento 1, CTPS13, p. 2); ou seja, os argumentos do recurso mostram-se dissociados dos fundamentos da sentença.
Quanto aos períodos de labor de 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997 - os quais conheço do recurso - sem adentrar, aqui, na análise do argumento do INSS de que o labor do autor não teria sido exercido na condição de empregado rural vinculado à entidade agroindustrial ou agrocomercial, o que - apenas nesses casos, como defende o INSS - justificaria o reconhecimento da especialidade, tenho que os tempos especiais reconhecidos merecem ser mantidos, considerada a exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas), consoante formulário colacionado, complementado por informações relativas às atividades e agentes nocivos a que estivera exposto no labor (Evento 7, PROCADM2, p. 36 e 37/42). No ponto, pois, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir.
Ademais, na forma da fundamentação supra, o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Portanto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na parte em que reconheceu a especialidade do labor em relação aos períodos impugnados (01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997).
RECURSO DA PARTE AUTORA
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do labor em relação aos períodos de 12/06/1973 a 30/09/1974, de 01/09/1977 a 06/04/1978, de 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005, não reconhecidos na sentença.
Analisando os períodos - bem como o tempo de 01/04/1972 a 31/03/1973, deferido -, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:
Períodos de 01/04/1972 a 31/03/1973, 12/06/1973 a 30/09/1974, 01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e 01/07/2002 a 01/12/2005: alega o Autor ter trabalhado como auxiliar de frigorífico e açougueiro nas sociedades empresárias Frigorífico Bela Vista frigorífico; Indústria e Comércio de Frios Luciane Ltda; Frigorífico Maringá S/A; Anacleto e Fernandes Ltda; e Comercial M.M. Ltda. Como prova do alegado, apresentou carteira de trabalho (evento 1, CTPS7 e CTPS13), informando que exerceu as funções de auxiliar de frigorífico (01/04/1972 a 31/03/1973 - Frigorífico Bela Vista), serviços gerais (12/06/1973 a 30/09/1974 - Indústria e Comércio de Frios Luciane), açougueiro (01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e 01/07/2002 a 01/12/2005 - Frigorífico Maringá, Anacleto e Fernandes e Comercial M.M., respectivamente).
Foi produzida ainda prova oral em audiência de instrução, na qual foram ouvidos o Autor e duas testemunhas (evento 57).
Disse o Autor em seu depoimento pessoal que trabalhou no Frigorífico Bela Vista realizando as seguintes atividades: entrava e saia de câmara fria, de estufas para fazer carnes defumadas, descarregava carne etc. Continuo exercendo as mesmas atribuições na Ind. e Com. de Frios Luciane. No Frigorífico Maringá foi contratado para trabalhar como açougueiro, atendendo balcão, desossando carnes, entrando em câmara fria etc. Afirmou que exerceu as mesmas funções na Anacleto e Fernandes Ltda e Comercial M.M. Ltda.
A primeira testemunha (Sr. José Alves Chaves) afirmou ter trabalhado com o Autor no Frigorífico Bela Vista, no início da década de 1970, onde este tinha contato com câmara fria, caldeira, estufa de assar mortadela, enchedor de linguiça etc. Não trabalhou em companhia do Autor em nenhum outro frigorífico, embora tenha conhecimento que continuou na mesma atividade. Afirmou que o Autor não utilizava equipamento individual de proteção.
A segunda testemunha (Sr. Ailton de Oliveira) narrou ter trabalhado om o Autor no Frigorífico Bela Vista, onde este tinha tinha contato com câmara fria, caldeira, estufa de assar mortadela, enchedor de linguiça etc. Os empregados realizavam atividades em todos esses setores. Não trabalhou em companhia do Autor em nenhum outro frigorífico, embora tenha conhecimento que continuou na mesma atividade.
Foi ouvida ainda uma testemunha, Sr. Claudinei Batista da Fonseca, por carta precatória (evento 74), o qual afirmou que o Autor trabalhou de de 2003 a 2008 no Supermercado Darold, na função de açougueiro. Desossava carnes, acessava câmara fria, atendia os clientes no balcão etc., sempre utilizando os equipamentos de proteção individual.
Vieram aos autos ainda programas de prevenção de riscos ambientais (PPRAs) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho das sociedades empresárias Sergio L de Castro & Cia Ltda EPP e Obara & Miyamoto Cia Ltda - Supermercados Musamar - do anos de 2008 e 2015/2016 (eventos 91 e 97), referentes à função de açougueiro; e laudo pericial realizado em outro processo judicial, atinente à função de operário em frigorífico (evento 107).
Inicialmente, no que se refere à atividade de auxiliar de frigorífico (01/04/1972 a 31/03/1973 e 12/06/1973 a 30/09/1974), a eficácia da prova produzida restringe-se ao período de 01/04/1972 a 31/03/1973 (Frigorífico Bela Vista Ltda). Uma porque a CTPS, quanto ao vínculo de 12/06/1973 a 30/09/1974, informa a função de serviços gerais, o que pouco elucida sobre a natureza da ocupação; duas porque as testemunhas ouvidas presenciaram tão somente o trabalho do Autor no Frigorífico Bela Vista.
Logo, não havendo provas acerca das funções exercidas pelo Autor na Indústria e Comércio de Frios Luciane Ltda (12/06/1973 a 30/09/1974), impossível aferir eventual especialidade da atividade, de sorte que improcede a pretensão no particular.
Nessa linha, tendo narrado as testemunhas que uma das atribuições do Autor no Frigorífico Bela Vista era operar câmara fria, e considerando que até 28/04/1995 o reconhecimento da atividade especial ocorria por mero enquadramento da ocupação no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, conforme acima fundamentado, possível certificar o direito pleiteado (período de 01/04/1972 a 31/03/1973), na medida em que a atividade profissional do Autor enquadra-se no código 1.1.2 do Anexo do Decreto, nestes termos:
1.1.2 FRIO Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiai Trabalhos na indústria do frio operadores de câmaras frigoríficas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
No que concerne à atividade do Autor como açougueiro, em ambos PPRAs, acima mencionados, o médico do trabalho consignou que a entrada e saída da câmara fria era intermitente, isto é, não consistia na principal atividade do empregado açougueiro.
Veja que no PPRA e LTCAT da Sergio L de Castro & Cia, é informado que o trabalhador ficava exposto ao agente nocivo frio durante 30 minutos em média no decorrer de sua jornada de trabalho, fato que, segundo concluiu o engenheiro de segurança de trabalho, não consubstancia ambiente de trabalho insalubre, tampouco perigoso (vide evento 91, LAUDO3).
Ainda, no PPRA da Obara & Miyamoto Cia Ltda - Supermercados Musamar (evento 97, LAUDO5), é informado que o limite de tolerância para desempenho de atividades em câmara fria seria de 6h:40min dários, com repouso de 20 minutos a cada 1h:40min, o que é muito diferente da realidade enfrentada no decorrer da atividade desepenhada pelo Autor em açougue, que se limitava à permanência de 30 minutos diários em câmara fria.
Registre-se que a pouca permanência do trabalhador no interior da câmara fria durante a jornada, restringindo-se para guarda do estoque e retirada de carnes para os clientes, estava muito aquém do tempo máximo diário permitido de exposição ao frio, nos termos do art. 253 da Consolidação da Leis Trabalhistas, cuja redação é a seguinte:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Não merece trânsito, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade profissional de açougueiro (01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e 01/07/2002 a 01/12/2005), visto que exposição ao frio, nos termos do PPRA e LTCAT acima referidos, não caracterizava insalubridade.
Relembrando a situação fática, a parte autora exercera as seguintes atividades nos períodos objeto do recurso:
- Serviços Gerais na Indústria e Comércio de Frios Luciane Ltda (Evento 1, CTPS13, p. 2) no período de 12/06/1973 a 30/09/1974;
- Açougueiro na Frigorífico Maringá S/A (Evento 1, CTPS13, p. 3) de 01/09/1977 a 06/04/1978;
- Açougueiro na Anacleto & Fernandes Ltda-ME (Evento 1, CTPS7, p. 2) de 01/02/2002 a 30/04/2002; e
- Açougueiro na Comercial MM Ltda (Evento 1, CTPS7, p. 2) de 01/07/2002 a 01/12/2005.
Em relação ao período de 12/06/1973 a 30/09/1974 (Serviços Gerais), não há - efetivamente - prova acerca das atividades exercidas pelo autor, devendo ser mantida a sentença no ponto pelos seus próprios fundamentos.
Atento ao âmbito de devolutividade do recurso da parte autora, sem se afastar quanto à situação de hipossuficiente dos segurados que litigam a obtenção de benefício previdenciário e, mais amplamente, quanto à circunstância de que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental (nesse último aspecto, na forma do julgamento do Tema 995/STJ), a verdade é que, no caso, sem a prova das atividades no período não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do labor. O fato de as testemunhas referirem, como aduz o autor, que "têm conhecimento de que o autor continuou exercendo as mesmas atividades, que consistiam em contato com câmara fria, caldeira, estufa de assar mortadela, enchedor de linguiça etc.", não garante, s.m.j., o alcance que a parte autora quer dar. Evidentemente que, em relação ao depoimento do autor, sem o compromisso de dizer verdade, já que é parte no processo, não serve, por si só, para a garantia da prova necessária ao reconhecimento da especialidade no período. Ademais, o fato de a empresa "tratar-se de indústria e comércio de frios", como sustenta o autor na apelação, igualmente, não tem o condão de garantir o reconhecimento do labor especial assim como fora conferido ao tempo na Frigorífico Bela Vista (de 01/04/1972 a 31/03/1973), esta consoante prova testemunhal quanto às atividades exercidas, ao contrário do tempo em debate.
Portanto, rejeito, no ponto, o recurso de apelação do autor.
Quanto aos tempos como Açougueiro - todos demais períodos objeto do recurso - deve-se ter em conta que tal atividade fora exercida pelo autor por praticamente toda sua vida laboral.
Nos períodos, a parte recorre e defende o reconhecimento da especialidade pela exposição ao frio.
O autor comprova, pela CTPS colacionada que, efetivamente, exercera atividade como Açougueiro nos períodos de 01/09/1977 a 06/04/1978 (Evento 1, CTPS13, p. 3); de 01/02/2002 a 30/04/2002 (Evento 1, CTPS7, p. 2); e de 01/07/2002 a 01/12/2005 (Evento 1, CTPS7, p. 2).
A prova testemunhal produzida (Evento 74, PRECATORIA1, p. 16/17: testemunha Claudinei) corrobora informações constantes da CTPS, no sentido de que o autor trabalhou de 2003 a 2008 na função de Açougueiro. Referiu a testemunha que o segurado desossava carnes, acessava câmara fria, atendia os clientes no balcão etc.
Com referência à atividade de Açougueiro, o autor juntou aos autos programas de prevenção de riscos ambientais (PPRAs) e laudo técnico das condições ambientais de trabalho das Empresas Obara & Miyamoto Cia Ltda - Supermercados Musamar - e Sergio L de Castro & Cia Ltda EPP (onde laborou de 16/09/2010 a 13/05/2013) - dos anos de 2008 e 2016, respectivamente (Eventos 91 e 97). Ainda, colacionou laudo pericial realizado em outro processo judicial, atinente à função de operário em frigorífico (Evento 107, OUT2).
Quanto à prova por similaridade, o TRF4 pacificou entendimento no sentido de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Na efetiva análise da prova quanto ao tempo como Açougueiro, igualmente tendo como princípio de que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental (Tema 995/STJ), a prova indireta produzida deve ser, no caso, analisada com cautela, não podendo o julgador, ainda, afastar-se das condições de hipossuficiente do segurado, atentando-se à natureza pro misero do Direito Previdenciário.
Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Ao mesmo tempo, no equilíbrio e análise do julgador, não há - todavia - como reconhecer a especialidade do labor quando ausente provas motivadoras e convincentes acerca do respectivo labor nocivo.
Como já se disse, é importante a circunstância de que o autor exercera a atividade como Açougueiro por praticamente toda sua vida laboral.
Nesse sentido, o laudo técnico colacionado de 2016 relativamente ao tempo de labor na Empresa (supermercado) Sergio L de Castro & Cia Ltda EPP - onde laborou em período anterior, de 16/09/2010 a 13/05/2013, possuem importante contribuição à análise e solução do litígio.
Do laudo, relativamente à atividade aqui em exame, há referência - atento ao âmbito de devolutividade do recurso - de exposição ao frio. Não houve medição da respectiva intensidade, mas há a referência de que o tempo de exposição era de 30 minutos (Evento 91, LAUDO3, p. 21).
Ainda, no PPRA de 2008 da Obara & Miyamoto Cia Ltda - Supermercados Musamar (Evento 97, LAUDO2, p. 7), consta ser uma das atividades do Açougueiro "Adentrar a câmara de congelamento para buscar grandes peças de carne." Quanto à exposição ao agente nocivo frio, o PPRA indica que "O risco Frio foi detectado nos setores de (...) Açougue (...) onde os funcionários acessam as camaras (sic) de refrigeração com temperatura interna entre 0ºC e 10ºC e congelamento entre 0 e -10ºC."
O laudo pericial por similaridade colacionado (Evento 107, OUT2) corrobora as informações constantes dos laudos técnicos juntados.
Relembrando, o juízo a quo indeferiu o reconhecimento do labor especial, nesses períodos em exame, ao fundamento de que "em ambos PPRAs, acima mencionados, o médico do trabalho consignou que a entrada e saída da câmara fria era intermitente, isto é, não consistia na principal atividade do empregado açougueiro."
Convenço-me, sobremaneira, adianto, acerca da especialidade do labor nesses períodos.
No que tange ao fato de estar o segurado exposto ao agente nocivo de forma intermitente, e não permanente, é importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95.
Na forma da fundamentação supra, novamente adentro no tema para ratificar que o conceito de habitualidade e permanência, merece ser corretamente interpretado. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTE FÍSICO. FRIO. ENQUADRAMENTO.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A submissão do segurado a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial. Hipótese em que o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
(TRF4, AC nº 5000131-11.2015.404.7211, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, por maioria, juntado aos autos em 09/01/2017)
Ou seja, "A exposição a esses agentes não precisa ser constante para caracterizar a especialidade, de uma vez que o contato com agentes biológicos é de risco potencial à saúde humana, e a sujeição ao frio e a umidade é mais maléfica quando intermitente, devido à variação de temperatura, do que se o empregado ficasse o tempo todo no mesmo ambiente. (APELREEX 5003162-45.2010.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013 - grifei).
Ademais, deve-se ter presente - considerados diversos julgados da Corte - a notoriedade (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
Por fim, em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Portanto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor em relação aos períodos de 01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005, reformando-se a sentença.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997, 01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005, reformando-se em parte a sentença.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
De ressaltar, ainda, que a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
DIREITO À CONVERSÃO (REVISÃO) EM APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17/01/2006):
a) tempo especial reconhecido nesta ação: 25 anos, 1 mês;(relativamente aos períodos de 01/04/1972 a 31/03/1973, 27/12/1976 a 24/06/1977 e 25/04/1978 a 19/08/1997, 01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005)
Total de tempo especial na DER: 25 anos, 1 mês.
Assim, já cumprido o requisito relativo à carência (cuida-se de revisão de benefício), a parte autora tem direito:
- à conversão (revisão) do benefício de aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), na forma dos fundamentos da sentença.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso (especial ou comum).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do recurso de apelação interposto pelo INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1977 a 06/04/1978, 01/02/2002 a 30/04/2002 e de 01/07/2002 a 01/12/2005, bem como - e em consequência - reconhecer o direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação da revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação da revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282331v60 e do código CRC 585bc9dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 21:18:9
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.
Apelação Cível Nº 5018135-18.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. atividade de açougueiro. exposição ao frio após a vigência do decreto nº 2.172/97. possibilidade do reconhecimento da especialidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. direito previdenciário e natureza pro misero. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
9. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e determinar a implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282332v7 e do código CRC 5e70854a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 21:18:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5018135-18.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTA FAUSTINI PARDO (OAB PR063911)
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL
ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.