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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5000562-71.2022.4....

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000562-71.2022.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-71.2022.4.04.7123/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO RENATO BENITES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA SALETE BORTOLUZZI MORAIS (OAB RS048808)

ADVOGADO(A): JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/06/2022 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/09/2019), mediante o reconhecimento do período urbano de 01/09/1983 a 31/12/1983, e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1988 a 17/06/1989, 01/10/1992 a 05/07/1994, 27/03/1995 a 19/05/1995, 18/01/1996 a 15/07/1996, 18/07/1996 a 13/01/1997, 16/02/1998 a 29/05/1999, 01/11/2000 a 13/08/2001, 04/04/2002 a 08/08/2002, 17/02/2003 a 20/05/2003, 18/02/2004 a 20/08/2004, 09/03/2005 a 28/08/2005, 02/03/2006 a 30/08/2006, 02/03/2007 a 25/09/2019, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER. O autor postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/03/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço de 01/09/1983 a 31/12/1983 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1992 a 05/07/1994, 27/03/1995 a 19/05/1995, 18/01/1996 a 15/07/1996, 18/07/1996 a 13/01/1997, 01/11/2000 a 30/08/2001, 04/04/2002 a 08/08/2002, 17/02/2003 a 20/05/2003, 18/02/2004 a 20/08/2004, 09/03/2005 a 28/08/2005, 02/03/2006 a 30/08/2006 e 02/03/2007 a 27/06/2019, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, e o autor ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Apelou o autor sustentando que a sentença deixou de computar o tempo de serviço militar de 05/02/1980 a 31/01/1983, o que requereu. Pediu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 17/06/1989 e 16/02/1998 a 29/05/1999 e a concessão da aposentadoria na DER, ou mediante sua reafirmação.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1988 a 17/06/1989 e 16/02/1998 a 29/05/1999.

Em relação ao período de 01/08/1988 a 17/06/1989, em que o autor laborou na Arrozeira São Diogo Ltda., consta da CTPS (evento 1 - PROCADM6 - p. 33) o cargo de serviços gerais. Estando a empresa desativada (evento 29 - out2), foram juntados autos autos:

- DSS 8030 (evento 1 - procadm6, p. 60): refere o cargo de trabalhador da cultura de arroz, setor lavoura, descrevendo as atividades do autor como transportava cereais das lavouras pro engenho, carregamento de adubo, fertilizantes e distribuiçoão nas lavouras. Refere, como agentes nocivos: ruído do motor, temperatura alta na cabine, pó do arroz, adubo, ureia, agrotóxicos e graxa e óleo diesesl para manutenção do veículo;

- PPP (evento 1 - procadm6, pp. 93/94): refere o cargo de trabalhador agrícola polivalente, setor agrícola, descrevendo as atividades como realizava tratos culturais, além de preparar o solo com máquinas e equipamentos agrícolas para o plantio, executava atividade de aguador do solo e fazia pequenas manutenções e reparos em geral na propriedade. Constam como agentes nocivos ruído/vibração/calor/umidade/hidrocarbonetos;

- PPP (evento 31 - PPP2): refere o cargo de serviços gerais no setor engenho de arroz, e descreve as atividades como realizava carregamento e descarregamento de arroz dos caminhões, operava peneiras, realizava limpeza no engenho, nos banheiros e na oficina. Na seção de registro de exposição a fatores de risco constam ruído e poeiras.

Foi determinada a realização de perícia judicial, feita por similaridade (evento 20 - laudoperic1; evento 44 - laudocompl1), e o perito descreveu as atividades do autor como Operava peneiras e realizava limpeza no local de trabalho, e concluiu que estava exposto a Hidróxido de Cálcio e Agentes Biológicos.

O juízo de primeira instância afastou a especialidade do labor por considerar que não ficou comprovado que o exercício da atividade dava-se em complexos agroindustriais ou agrocomerciais, e assim não haveria enquadramento legal a amparar a pretensão.

Em tais termos, faz-se necessária a produção de prova testemunhal (que foi requerida na inicial) para esclarecer as atividades efetivamente exercidas, pois os documentos da empresa divergem entre si. O esclarecimento das atividades do autor possibilitaria a averiguação da pertinência de produção de nova prova pericial por similaridade, ou o aproveitamento da documentação técnica já acostada aos autos.

Assim, determina-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal para verificação das atividades exercidas no intervalo de 01/08/1988 a 17/06/1989, devendo o julgador de primeira instância, posteriormente, analisar a necessidade de produção de prova pericial por similaridade.

Ainda, em relação aos demais períodos postulados, há nos autos elementos suficientes ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a determinação expressa de realização de novas provas. Contudo, entendendo o julgador de primeira instância pela necessidade de dilação probatória também quanto aos demais pontos, nada obsta que determine sua produção.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal em relação ao intervalo de 01/08/1988 a 17/06/1989.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180154v13 e do código CRC 6f75cfe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:16


5000562-71.2022.4.04.7123
40004180154.V13


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000562-71.2022.4.04.7123/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO RENATO BENITES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA SALETE BORTOLUZZI MORAIS (OAB RS048808)

ADVOGADO(A): JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal em relação ao intervalo de 01/08/1988 a 17/06/1989, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180155v4 e do código CRC 765e6e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:16


5000562-71.2022.4.04.7123
40004180155 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000562-71.2022.4.04.7123/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULO RENATO BENITES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA SALETE BORTOLUZZI MORAIS (OAB RS048808)

ADVOGADO(A): JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 947, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO INTERVALO DE 01/08/1988 A 17/06/1989.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

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