| D.E. Publicado em 20/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017163-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ATAIDE TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468706v6 e, se solicitado, do código CRC 914F4D9F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 16:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017163-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ATAIDE TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS (fls. 273/290) contra sentença, publicada em 06/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, para condenar o INSS nos seguintes termos (263/270):
3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar a averbação como atividade especial insalubre aquelas desempenhadas nas seguintes empresas/períodos: Cia de Melhoramentos Araranguá (16/12/1974 a 10/03/1975), Boff Candemil (01/02/1976 a 30/04/1976), Acaresc (01/02/1982 a 20/04/1982), Batral (16/07/1982 a 15/10/1982), JEJ Engenharia (01/02/1984 a 04/04/1984), Eng Const. Forte (01/11/1984 a 13/01/1987), Prefeitura Municipal de Araranguá (07/05/1992 a 28/04/1995 e 03/02/1998 a 30/09/2010), Industrial Pagé (22/01/1979 a 02/04/1979 e 15/04/1980 a 29/04/1981), Walter Belinzoni e Cia (07/11/1987 a 08/08/1989) e na Prefeitura Municipal de Araranguá (07/05/1992 a 28/04/1995) e conceder a Ataíde Teixeira aposentadoria por tempo de serviço com RMI de 100%, com efeitos financeiros a partir de 03/11/2010, e para, reconhecida a prescrição parcelas anteriores ao qüinqüênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. Quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária, a jurisprudência pacificou que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/09, é constitucional e aplicável aos processos em curso independentemente da época em que ajuizada a ação. O índice de correção monetária até a citação será o previsto na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes, a partir de maio de 1996, era o IGP-DI); a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Como o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Os honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
O órgão previdenciário, por sua vez, defende, inicialmente, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum anteriormente à Lei n° 6.887/80. Destaca que o período de 02/01/81 a 29/04/95 não se caracteriza como especial, pois as funções não se enquadram nos códigos dos decretos. Por outro lado, não há qualquer prova capaz de indicar que houve efetiva exposição a agentes nocivos. Sustenta não ser possível a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e que o uso de EPI eficaz afasta a ação do agente nocivo. Impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não os índices da poupança, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Não há, aqui, que se falar em modulação na data de 25/03/2015, eis que esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF.
Com contrarrazões (294/296), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
O feito foi baixado em diligência (fls. 299/300).
Diante do óbito da parte autora, foi determinada a habilitação dos herdeiros (341).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Inicialmente, entendo pertinentes algumas considerações. A respeito da prova pericial produzida nos presentes autos, o nobre Des. Rogério Favreto teceu as seguintes considerações:
A prova pericial produzida deixa fundadas dúvidas acerca se o exame se dera nos respectivos ambientes de trabalho; há referência no laudo de que há "Muitas empresas extintas" (fl. 249).
Este tribunal consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A Turma tem manifestado entendimento no sentido de que, em determinadas situações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes do deferimento da prova indireta, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta da prova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício de atividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades (descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas e trabalhadores no setor, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agente nocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova por similaridade. Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho (empresa) similar pelo expert, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.
Portanto, no caso, os autos deverão baixar em diligência a fim de que a parte promova essa respectiva prova oral no caso de as empresas não mais existirem e não for, efetivamente, possível a juntada de elementos de prova no sentido de identificar as atividades realizadas no período em relação às empresas referidas.
Após a coleta da prova oral objetivando a comprovação das atividades realizadas nos períodos (ou mesmo a juntada de prova documental, formulário, laudos ambientais etc.) o juízo a quo deverá ouvir o perito - facultando previamente a formulação de novos quesitos e indicação de assistentes técnicos - para que complemente suas conclusões iniciais, indicando, notadamente, a empresa que efetivara a perícia indireta para o caso de empresas desativadas, ou mesmo dirigindo-se pessoalmente às empresas que, eventualmente, estejam em atividade. Não sendo mais possível ao perito nomeado a complementação das conclusões, o juízo a quo deverá nomear outro perito.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003) (grifei).
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938 do CPC/2015, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juiz de 1ª instância.
Com efeito, compartilho deste entendimento. A perícia de fl. 249 não possui valor probatório. Não há como realizar perícia por similaridade, se não ficarem delimitadas quais as atividades o de cujus desempenhava, para fins de que se estabeleçam exatamente os parâmetros de comparação. Por outro lado, não há esclarecimento no laudo sequer de quais empresas foram visitadas/serviram de parâmetro para a avaliação.
Na hipótese dos autos, o feito foi remetido ao primeiro grau a fim de complementar o quadro probatório.
Na decisão de fls. 305 o Magistrado, cumprindo decisão desta Turma, oportunizou a produção de prova oral, documental e pericial.
Entretanto, a parte autora não apresentou rol de testemunhas no prazo estipulado. Além disso, à fl. 313 apresentou pedido expresso de desistência e renúncia da produção de provas orais/testemunhais e periciais.
Desta forma, o feito será julgado tomando como base tão-somente os elementos juntados aos autos (cópia da CTPS e PPP de fls. 93/95).
1. Períodos/Empresas/ Atividade/função/provas:
16/02/1974 a 10/03/1975 (Cia. Melhoramentos Araranguá), servente de obras, fl. 50;
01/02/1976 a 30/04/1976, Boff Candemil, servente de obras, fl. 51
01/02/1984 a 04/04/1984, JEJ Engenharia, servente de obras, fl. 54
01/11/1984 a 13/01/1987, Eng Const Forte, servente de obras, fl. 54
Agente nocivo: categoria profissional
Enquadramento legal: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres - Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS, fls. 50, 51, 54.
É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente de pedreiro, em conformidade com o código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. A este respeito, o enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, há que se entender que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, considerados os riscos de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que, eventualmente, tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na atividade de servente, em razão da categoria profissional, este Regional assim já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. AGROPECUÁRIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. Omissis. (TRF4 5067450-09.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGentes NOCIVOs. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO. As atividades de motorista de caminhão e de servente na construção civil, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) É possível o reconhecimento do labor especial em virtude do exercício de atividade periculosa. Súmula n. 198 do extinto TFR. (TRF4, APELREEX 5001509-43.2012.404.7102, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)
Nos contratos de trabalho registrados na CTPS do autor, a espécie de estabelecimentos indicadas para a prestação da atividade refere-se à construção civil, o que configura prova suficiente, no meu entender, de que o exercício do labor se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Conclusão: Possível o cômputo do tempo de serviço como especial, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
2. Período: 07/05/1992 a 28/04/1995
Empresa: Prefeitura Municipal de Araranguá
Atividade/função: vigilante
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Prova: CTPS de fl. 81 e PPP indicando que no período exerceu a função de vigilante (fls. 93/95).
Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: O período deve ser reconhecido como especial.
3. Períodos/empresas/atividade
a) 22/01/1979 a 02/04/1979 e 15/04/1980 a 29/04/1981 (Industrial Pagé), serviços gerais em indústria metalúrgica, fl. 52;
b) 01/02/1982 a 20/04/1982 (Acaresc), servente em serviço de extensão rural, fl. 53;
c) 16/07/1982 a 15/10/1982 (Batral), auxiliar de carregador, em transporte de carga, fl. 53;
d) 07/11/1987 a 08/08/1989 (Walter Belinzoni e Cia), servente em indústria de beneficiamento de cereais.
Prova: Apenas foi juntada aos autos a CTPS no que toca a tais períodos. Sequer é possível enquadramento por categoria profissional, porquanto as funções são genéricas e não fica claro quais atividades eram desempenhadas.
Não foram juntadas aos autos quaisquer provas que indiquem a exposição a agentes nocivos.
Conforme se depreende dos autos, a própria parte autora desistiu/renunciou à oitiva de testemunha/produção de provas documentais ou periciais. Dessa forma, não tendo restado adequadamente demonstrado o labor especial, os períodos não podem ser reconhecidos como especiais.
Conclusão: Os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser acolhido o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
4. Período: 03/02/1998 a 30/09/2010
Empresa: Prefeitura Municipal de Araranguá
Atividade/função: operário, CTPS de fl. 81, PPP de fls. 93/95
Prova: PPP (fls. 93/95), com indicação de responsável técnico. A prova em questão não aponta exposição a qualquer agente nocivo.
Conclusão: O período não pode ser reconhecido como especial, devendo ser acolhido o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 16/02/1974 a 10/03/1975, 01/02/1976 a 30/04/1976, 01/02/1984 a 04/04/1984, 01/11/1984 a 13/01/1987 e 07/05/1992 a 28/04/1995.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (30 anos, 11 meses e 19 dias - fl. 99) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (02 anos, 08 meses e 02 dias) resulta em 33 anos, 07 meses e 21 dias.
Nessas condições, não restou implementado o direito à aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Reafirmação da DER
Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
O de cujus laborou no período posterior à DER (03/11/2010), conforme se infere do extrato do CNIS, onde há registro do recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, pelo menos, até a competência de agosto de 2016. Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei). E, complementa o art. 248 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.
Portanto, é possível que se compute em favor da parte autora o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da presente ação (28/03/2012), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Ressalto, por oportuno, que à hipótese dos autos não está abrangida pelo tema 995 do STJ, que cuida do cômputo do período posterior ao ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção."), não sendo caso de sobrestamento do feito.
Assim, observo que em 27/03/2012, o de cujus implementava 35 anos de trabalho, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, tendo a parte autora direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais de 16/02/1974 a 10/03/1975, 01/02/1976 a 30/04/1976, 01/02/1984 a 04/04/1984, 01/11/1984 a 13/01/1987 e 07/05/1992 a 28/04/1995;
- Remessa oficial e recurso do INSS acolhidos para excluir o reconhecimento de especialidade dos seguintes períodos: 22/01/1979 a 02/04/1979 e 15/04/1980 a 29/04/1981, 01/02/1982 a 20/04/1982, 16/07/1982 a 15/10/1982, 07/11/1987 a 08/08/1989, 03/02/1998 a 30/09/2010
- É possível que se compute em favor da parte autora o tempo de contribuição posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 27/03/2012, data em que fica reafirmada a DER.
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
- Correção monetária fixada nos termos da decisão do tema 905 do STJ.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468705v4 e, se solicitado, do código CRC E63DC420. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017163-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002267320128240004
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ATAIDE TEIXEIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478013v1 e, se solicitado, do código CRC CC984987. | |
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