APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070566-57.2012.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE NEVES COUTO |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CLINICA MENNINGER LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ANA PAULA GOULART DOS REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJG. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios pela Corte Especial deste Tribunal, prevalece o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício, em que pese o reconhecimento de repercussão geral a respeito pelo STF (Tema nº 709).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, sendo o IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
5. Assistência Judiciária Gratuita mantida em face de decisão anterior desta Corte nos autos, e da ausência de alteração do cenário fático que ensejou a referida concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241746v9 e, se solicitado, do código CRC 15D6398F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070566-57.2012.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE NEVES COUTO |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CLINICA MENNINGER LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ANA PAULA GOULART DOS REIS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora (54 anos) postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 14/05/1982 a 14/03/1988, de 25/08/1988 a 28/11/1989, de 01/03/1990 a 09/05/1990, de 09/07/1990 a 13/12/1990, de 01/12/1992 a 05/07/1993, de 21/07/1994 a 30/04/1995, de 26/07/1995 a 23/10/1995, de 10/04/1997 a 04/03/1999, de 30/05/1999 a 24/05/2005, e de 24/05/2005 a 03/11/2011, requerendo, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial.
A sentença (prolatada em 12/07/2016, ev 114), indeferiu a conversão inversa e a antecipação da tutela, e reconheceu a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos requeridos, assim como o direito à aposentadoria especial, condicionado a concessão ao afastamento da atividade, e dando como devidas as prestações mensais respectivas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pela parte autora. Os critérios para a correção monetária e aplicação dos juros de mora ficaram estabelecidos da seguinte forma:
2.6 Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014.
Por conseguinte, o STJ decidiu, em recurso submetido à disciplina do artigo 543-C do CPC 1973, que prevalecem os seguintes critérios para as dívidas de natureza não-tributária (esse caso versava, mais precisamente, sobre verbas remuneratórias devidas a servidor público), em resumo: correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação; além dos juros de mora, a partir da citação, equivalentes, (i) no período de vigência da Lei n° 11.960/2009, ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, (ii) no lapso anterior à vigência, pela regra antiga, isto é, o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35, de 24/08/2001 (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Até o momento não há uma decisão da Corte Superior em recurso representativo da controvérsia para as dívidas previdenciárias, mas em virtude da isonomia reconhecida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e pelo STJ no citado recurso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, em harmonia aos índices aplicados na via administrativa:
a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são os seguintes: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);
b) juros de mora: desde a citação, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.
Nesse sentido está decidindo o STJ: AgRg no AREsp 301.238/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014 e AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014.
É importante mencionar, ainda, a conclusão pelo STF, na sessão de 25/03/2015, do julgamento da modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada nas referidas ADIs, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009, consoante a notícia no portal eletrônico daquela Corte da mesma data e o inteiro teor do acórdão (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).
Além de toda a discussão travada nas ADIs, a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 continua em análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF, segundo o voto do Min. Luiz Fux publicado em 27/04/2015 (RE 870947).
De qualquer forma, a solução da matéria, no presente momento, é a estabelecida acima.
Por fim, existe um último aspecto a fixar, que é a substituição do índice de correção monetária, a partir da data da elaboração da conta de liquidação, pela UFIR e, desde 01/2001, com a sua extinção em 28/12/2000 (arts. 29, § 3º e 37 da MP nº 2.095-70/2000, convertida na Lei n° 10.522/2002), pelo IPCA-E, em cumprimento à disciplina nas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a teor das decisões do STJ e do TRF da 4ª Região: REsp 1102484/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009; AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014; AG 5005011-48.2015.404.0000, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, Quinta Turma, juntado aos autos em 20/04/2015 e AC 0000882-61.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/03/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, o MM. Juízo "a quo" entendeu que, por não haver condenação pecuniária atual e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, além de ter ocorrido a sucumbência parcial e a proibição da compensação dessa verba, impôs a condenação às partes de pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Especificou que os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), suspendendo a exigibilidade da verba em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Apela a autarquia (ev 119) insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante no período reconhecido, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva a pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, e tampouco a agentes químicos, para os quais é necessária avaliação quantitativa. No que tange aos consectários, requereu que fosse integralmente aplicada a Lei 11.960/2009, e que fosse revogada a AJG concedida ao autor.
Em recurso adesivo (ev. 127), a parte autora pede que seja considerada a data do requerimento administrativo (DER) como termo de início da aposentadoria especial, isto é, quando efetivamente implementados os requisitos para tanto.
Contra-arrazoado o recurso do INSS pela parte autora, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se :
- ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora;
- à necessidade ou não de afastamento da parte autora do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria concedida, em razão do disposto nos artigos 57, §8º c/c 46 da Lei nº 8.213/91;
- à revogação da AJG concedida à parte autora;
- aos critérios relativos aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período 1 : 14/05/1982 a 14/03/1988
Empregador: Terramar Navegação Ltda.
Função: Marinheiro
Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos
Prova : CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 11) e; PPP (Evento 32, PROCADM1, pp. 39/40).
Enquadramento Legal: Atividade de marítimo de máquinas/trabalhadores em casa de máquinas: códigos 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: É irrelevante a utilização de EPIs eficazes para os períodos anteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.
Período 2: 25/08/1988 a 28/11/1989
Empresa: Petroleiros do Sul Ltda.
Função/Atividades:Condutor motorista fluvial (casa de máquinas)
Agentes nocivos:Ruído de 94,3 dB(A).
Enquadramento legal: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima mencionado. Atividade de marítimo de convés/máquinas/trabalhadores em casa de máquinas: vide acima.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 11); PPP (Evento 1, PROCADM5, pp. 20/21) e; laudo emprestado
Conclusão:SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período 3: 01/03/1990 a 09/05/1990
Empresa:Navegação Guarita S/A
Função/Atividades:Condutor (casa de máquinas)
Agentes nocivos:1. Ruídos superiores a 94,00 dB(A); 2. Vapores orgânicos e; 3. Hidrocarbonetos
Enquadramento legal:Ruído: vide acima. Vapores orgânicos: código 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Hidrocarbonetos: vide acima. Atividade de marítimo de convés/máquinas/trabalhadores em casa de máquinas: vide acima.
Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 11) e; PPP (Evento 1, PROCADM5, p. 22).
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Deixo de realizar o enquadramento pelo iluminamento por ausência de previsão nos decretos regulamentadores que tratam da matéria á época. Observação 2: Também deixo de realizar o enquadramento por postura inadequada, pelas mesmas razões descritas na observação imediatamente acima. Observação 3: Inviável o enquadramento pelo agente eletricidade porque o PPP não indica o nível de tensão a que estava exposto o empregado. Observação 4: Sobre o uso de EPIs, vide observação do quadro referente ao período 1 acima.
Período 4: 09/07/1990 a 13/12/1990
Empresa:Navegação Guarita S/A
Função/Atividades:Condutor (casa de máquinas)
Agentes nocivos:1. Ruídos superiores a 94,00 dB(A); 2. Vapores orgânicos e; 3. Hidrocarbonetos.Enquadramento legal:Ruído: vide acima. Vapores orgânicos: vide acima. Hidrocarbonetos: vide acima. Atividade de marítimo de convés/máquinas/trabalhadores em casa de máquinas: vide acima.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 11) e; PPP (Evento 1, PROCADM5, p. 23)
Conclusão:SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observações: vide observações 1 a 4 do quadro referente ao período 3 acima
Período 5: 01/12/1992 a 05/07/1993
Empresa:Clínica Menninger Ltda.
Função/Atividades:Atendente de enfermagem
Agentes nocivos:Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos e doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Enquadramento legal:Germes infecciosos ou parasitários humanos e doentes ou materiais infecto-contagiantes: códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Atividade de enfermeiro (similar): códigos 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 12); PPP (Evento 92, LAU2 e LAU3) e; laudo da empresa (Evento
Conclusão:SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Utilizo as informações contidas no PPP em detrimento das demais provas, uma vez que foi confeccionado em nome do autor e pela própria empresa onde ele trabalhou. Ademais, o formulário foi baseado em laudo pericial. Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento pelo contato com perfuro cortantes e pela postura por ausência de previsão nos decretos regulamentadores que tratam da matéria à época. Observação 3: Quanto ao uso de EPIs, vide observação do quadro referente ao período 1 acima.
Período 6: 21/07/1994 a 30/04/1995
Empresa:CRJ Pensionato e Serviços Ltda. ME.
Função/Atividades:Atendente de enfermagem
Agentes nocivos: Biológicos: germes infecciosos ou parasitários humanos e doentes ou materiais infecto-contagiantes
Enquadramento legal:Germes infecciosos ou parasitários humanos e doentes ou materiais infecto-contagiantes: vide acima. Atividade de enfermeiro (similar): vide acima.
Provas:CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 12) e; PPP (Evento 49, LAU2).
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: O enquadramento pela atividade ocorre apenas até 28/04/1995, pois a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional. Observação 2: Quanto ao uso de EPIs, vide observação do quadro referente ao período 1 acima.
Período 7: 26/07/1995 a 23/10/1995
Empregador: Petroleiros do Sul Ltda
Função: Condutor motorista fluvial (casa de máquinas)
Agentes Nocivos: Ruído de 94,3 dB(A).
Enquadramento Legal: Ruído: vide acima
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 16); PPP (Evento 1,PROCADM5, pp. 20/21) e; laudo emprestado
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade
Período 8 : 10/04/1997 a 04/03/1999
Empregador: Petroleiros do Sul Ltda.
Função: Condutor motorista fluvial (casa de máquinas)
Agentes Nocivos: Ruído de 94,3 dB(A).
Enquadramento Legal: Ruído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). Quan to ao equipamento de proteção individual - EPI, vide acima
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 16); PPP (Evento 1,PROCADM5, pp. 20/21) e; laudo emprestado (Evento 48, LAU2)
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período 9: 03/05/1999 a 17/02/2005
Empresa:Navegação Guarita S/A
Função/Atividades:Condutor (casa de máquinas)Agentes nocivos:Ruído de 100,7 dB(A).Enquadramento legal:Ruído: vide acima e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide acima.
Prova: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 17) e; PPP (Evento 1,PROCADM5, pp. 28/30).
Conclusão:SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Quanto ao período de 03/05/1999 a 31/12/2003, utilizo o PPP anexado na p. 28 do PROCADM5 juntado no Evento 1. Assim, saliento que deixo de realizar o enquadramento pelo iluminamento, vapores orgânicos e postura inadequada por ausência de previsão nos decretos regulamentadores que tratam da matéria à época. Não enquadro pelos hidrcarbonetos em razão da utilização de EPIs eficazes (vide acima). Também não enquadro pela eletricidade porque o PPP não informa o nível de tensão a que estava submetido o empregado. Observação 2: Para o período de 01/01/2004 a 17/02/2005, utilizo o PPP juntado no Evento 1, PROCADM5, pp. 29/30. Desta feita, ressalto que deixo de realizar o enquadramento pelo iluminamento, trabalho em turno e noturno, probabilidade de explosão, probabilidade de incêndio, postura inadequada, queda na água, vapores orgânicos e queda das pessoas por ausência de previsão nos decretos regulamentadores que tratam da matéria à época. Também não reconheço a especialidade pela eletricidade, uma vez que o PPP informa ser de baixa tensão. Não realizo, ainda, o enquadramento pelo calor, porque o formulário não indica a temperatura. Deixo de enquadrar pela projeção de material particulado porque a informação é genérica. Inviável o enquadramento pelos hidrocarbonetos em razão do uso de EPIs eficazes (vide acima).
Período 10 :24/05/2005 a 03/11/2011
Empresa:Navegação Guarita S/A
Função/Atividades:Motorista fluvial (casa de máquinas)Agentes nocivos:1. Ruídos superiores a 90,00 dB(A); 2. Calor de 33,2 ºC e de 37 ºC; 3. Hidrocarbonetos e 4. Estireno.Enquadramento legal:Ruído: vide acima. Calor: código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo nº 3, Quadros nºs 1 e 3. Prevê, para atividades moderadas, calor de até 26,7ºC. Hidrocarbonetos: código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Estireno: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 17) e; PPP (Evento 1,PROCADM5, pp. 31/36).
Conclusão:SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: Apesar de o PPP se limitar a julho de 2011, entendo possível a sua utilização para verificar as condições de trabalho do autor até a DER, porque ao que tudo indica, o demandante sempre realizou a mesma atividade na empresa, sendo possível concluir que tenha continuado a exercê-la até 03/11/2011. Observação 2: O enquadramento pelo ruído ocorre durante todo o intervalo em questão.
Observação 3: O enquadramento pelo calor ocorre apenas de 01/06/2005 a 02/10/2007, pois nos demais períodos, o autor estava submetido a temperaturas inferiores a 26,7 ºC. Ademais, não há registro do uso de EPIs eficazes, autorizando o reconhecimento do tempo especial (vide acima).
Observação 4: Realizo o enquadramento pelos hidrocarbonetos nos períodos de 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 01/06/2009, e de 02/06/2009 a 01/09/2009 (contato com óleo combustível marítimo sem o uso de EPIs); de 02/09/2009 a 01/02/2010, e de 02/04/2010 a 01/07/2011 (contato com solventes sem o uso de EPIs); de 01/12/2005 a 22/10/2007, 23/10/2007 a 01/06/2009, e de 02/02/2010 a 01/04/2010 (contato com MF 180, óleo combustível marítimo, sem o uso de EPIs); e de 01/12/2005 a 01/06/2009, e de 02/02/2010 a 01/04/2010 (contato com MF380, óleo combustível marítimo, sem o uso de EPIs). Durante os demais períodos em contato com hidrocarbonetos, o autor utilizou EPIs eficazes (vide acima).
Observação 5: O enquadramento pelo estireno ocorre de 02/09/2009 a 01/02/2010, e de 02/04/2010 a 01/07/2011 (sem o uso de EPIs - vide acima). Observação 6: Deixo de realizar o enquadramento pelas intempéries, radiação não ionizante, vapores orgânicos, postura inadequada, trabalho em turno e noturno, probabilidade de incêndio, probabilidade de explosão, queda de objetos, queda das pessoas, projeção de material particulado, arranjo físico inadequado, contato com superfície quente, queda na água, superfície escorregadia e irregular, iluminamento, etanol e, por último, xileno mistos, por ausência de previsão nos decretos regulamentadores que tratam da matéria à época.
Observação 7: Também deixo de realizar o enquadramento por diversos agentes químicos descritos no PPP porque não há informação da quantidade a que estava exposto o demandante (exemplo: metanol; tolueno; etil benzeno; metil etil cetona; metil tércio butil éter; C6, C7, C8 e C9 aromáticos; mistura n. e. de hidrocarbonetos; nafta petroquímica; gasolina "a' e; benzeno). Observação 8: Inviável o reconhecimento da especialidade pela eletricidade porque o PPP informa que o autor estava submetido a níveis de baixa tensão. Observação 9: Não reconheço a especialidade pelas siglas "OCLA" e "LCO", pois não há qualquer explicação no formulário sobre a que agentes se referem.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial de cada um dos labores acima detalhados, conforme o exame procedida pelo MM. Juízo "a quo", devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Afastamento da atividade - início pagamento das prestações mensais da aposentadoria especial
Conforme consta do relatório, o juízo monocrático reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, estipulando que as prestações mensais da aposentadoria especial somente seriam devidas a partir da competência em que comprovado o não exercício de atividade sujeita a agentes nocivos pelo segurado/beneficiário, isto é, a data de início do pagamento (DIP) deve corresponder à data do afastamento do trabalho especial (DAT).
Sobre a matéria, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício, nos termos em que postulado pelo autor em seu recurso.
Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (03/11/2011);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Demais consectários conforme estipulado em sentença.
Revogação da AJG
Sem razão o INSS ao apelar requerendo a revogação da AJG, sob o fundamento de que o autor percebe remuneração superior ao teto do RGPS, visto que a matéria já foi decidida pela Turma no AI 5004088-90.2013.404.0000/RS.
Ademais, não havendo nos autos elementos novos apontando a alteração do cenário fático que ensejou a concessão da justiça gratuita, mantenho referido benefício.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo do autor para conceder a aposentadoria especial a contar da DER, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação; negado provimento ao recurso do INSS.
Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo, bem como por adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070566-57.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50705665720124047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE NEVES COUTO |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CLINICA MENNINGER LTDA - ME |
ADVOGADO | : | ANA PAULA GOULART DOS REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1576, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, BEM COMO POR ADAPTAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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