AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057938-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ADAO BONASSI |
ADVOGADO | : | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Se a CTPS do autor informa as atividades por ele exercidas em determinados períodos, o servidor da agência da Previdência Social deve orientar a requerer o reconhecimento da especialidade e apresentar a documentação necessária para tanto, conforme arts. 88 e 105 da Lei 8.213/91.
2. Pretensão resistida configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057938-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ADAO BONASSI |
ADVOGADO | : | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, extinguiu em parte o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
'2) Quanto ao interesse processual, acolho a preliminar aventada pelo INSS, pois, representado por advogado (fl. 3, PROCADM9, evento 1), a quem cabia a defesa dos interesses do segurado, não se desincumbiu o autor de ao menos requerer o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 15.12.1997 a 19.03.1998, 13.11.1998 a 05.05.1999, 15.03.2000 a 10.01.2001, 14.02.2002 a 07.03.2002, 01.07.2006 a 08.11.2006, 01.03.2007 a 30.03.2007 e 18.07.2007 a 10.08.2007, não bastando a tanto a juntada de CTPS que informe as atividades prestadas no período, sobretudo quando não mais possível o enquadramento com base na atividade desempenhada; a depender, pois, da comprovação da sujeição de modo habitual e permanente a agentes nocivos. Entendimento diverso faria tábula rasa do decidido pelo e. STF no RE 631.240-MG, Ministro Luís Roberto Barros, DJ de 03/09/2014.
Portanto, reconheço a ausência de interesse processual e extingo o feito sem resolução do mérito, neste ponto, com base no art. 485, VI, CPC.'
O agravante afirma que nos períodos mencionados na decisão agravada laborou como operador de máquinas pesadas, sendo que "desde o protocolo administrativo do benefício o INSS tinha ciência das atividades desenvolvidas pelo agravante, conforme consta nas anotações das carteiras de trabalho anexas ao processo administrativo". Alega que "não se pode desconsiderar que os vínculos trabalhistas são todos pertinentes ao desempenho da função de operador de máquinas pesadas, de modo que o pedido poderia ter sido apreciado pela Autarquia Previdenciária com base na simples verificação que as atividades laborais enquadram-se, realmente, dentre aquelas previstas nos Decretos nº53.831/64 (código 2.4.4) e 83.080/79 (código 2.4.2) e ensejadoras de aposentadoria especial". Sustenta que, de acordo com a Instrução Normativa nº 45/2010, é "dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício quanto a documentação a ser anexada para comprovar período de atividade especial, o que não se verifica no presente caso". Afirma, ademais, que "é inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois o INSS, como todos sabemos, sempre resiste a pretensão autoral". Invoca o disposto no art.5º, XXXV, da Constituição.
O agravado apresentou resposta.
VOTO
Se a CTPS do agravante informa as atividades prestadas nos períodos mencionados na decisão agravada, o servidor da agência da Previdência Social devia ter orientado ele a requerer o reconhecimento da especialidade e apresentar a documentação necessária para tanto, conforme arts. 88 e 105 da Lei 8.213/91.
Isso não tendo sido feito, tenho por configurada a pretensão resistida no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade especial de 15/12/1997 a 19/03/1998, 13/11/1998 a 05/05/1999, 15/03/2000 a 10/01/2001, 14/02/2002 a 07/03/2002, 01/07/2006 a 08/11/2006, 01/03/2007 a 30/03/2007 e 18/07/2007 a 10/08/2007, devendo o processo prosseguir quanto a esse pedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057938-20.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50006042320174047212
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AGRAVANTE | : | ADAO BONASSI |
ADVOGADO | : | CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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