Apelação Cível Nº 5051887-96.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CLAUDINEI VIEGAS MONTEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
RELATÓRIO
Claudinei Viegas Monteiro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o Estado do Rio Grande do Sul, em 29/08/2018, postulando o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 24/10/1990 a 22/05/1995, em que laborou como soldado na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Em 15/10/2018, sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência deste Juízo (CPC 2015, art. 485, IV e VI) para processar e julgar o presente feito e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, declinando da competência em favor à Egrégia Justiça Estadual.
Sem custas e honorários, pois a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS não foi citado.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e cite-se o réu para responder ao recurso (aplicação analógica do artigo 331, § 1°, do CPC 2015). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o INSS e remetam-se os autos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (
), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial como soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Ilegitimidade passiva do INSS
A parte autora requer o reconhecimento do tempo especial no intervalo compreendido entre 24/10/1990 a 22/05/1995 quando o demandante esteve incorporado à Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Ora, consabido é que se tratando de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado. Precedentes deste Regional. 5. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência. 2. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção de prova da eficácia do EPI, pois, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
(grifei)
Acrescento que o art. 327 do CPC preceitua ser possível a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Assim, é inviável formular pedidos diversos contra réus distintos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Nāo é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013375-33.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2020)
Por fim, esclareço que o segurado poderá aproveitar, perante o Regime Geral de Previdência Social, eventual tempo de serviço exercido em condições especiais enquanto vinculado a regime próprio. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pertence ao órgão gestor do fundo de previdência ao qual o segurado se encontrava então vinculado.
Desse modo, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença.
Honorários advocatícios
É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5051887-96.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CLAUDINEI VIEGAS MONTEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço especial. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698724v3 e do código CRC 8b8768f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5051887-96.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDINEI VIEGAS MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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