APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011082-53.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO ROSA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.O interesse de agir é pressuposto para o exame meritório do pleito de tempo de serviço especial, no caso, o prévio requerimento administrativo. No caso vertente, o exercício do labor em Empresa que atua no ramo de fabricação de ferramentas, evidencia que a atuação profissional da parte autora importará na sujeição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física, devendo-se estabelecer a dimensão, presença ou intensidade para se verificar se estão revestidas de natureza especial.
2.Perduram dúvidas e incertezas do trabalho executado pela parte autora, pois a anotação genérica na Carteira Profissional necessita de novos elementos de prova que venham a corroborar as atividades especiais alegadas, especificamente quanto ao setor, ambiente de trabalho que laborava e os agentes nocivos existentes na rotina diária.
3. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, segundo as características do labor desenvolvido, pois o registro na CTPS era de 'serviços gerais'.
4. Anulada a sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento Apelo da parte autora, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, e anulando a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831884v4 e, se solicitado, do código CRC 84033A25. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011082-53.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO ROSA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Sentenciado o feito, foram interpostos recursos de Apelação e Remessa Oficial. Conforme a Sentença recorrida, restou decidido:
"Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do período de 28/01/2006 a 26/01/2012, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. Em relação aos demais pedidos deduzidos na peça inicial, julgo procedente resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
(a) converter os períodos de 18/01/71 a 20/11/78, de 21/11/78 a 09/03/79, de 27/03/79 a 25/06/79, de 28/07/79 a 17/04/80, de 16/01/86 a 23/01/86, de tempo comum em especial pelo fator 0,71, realizando a respectiva averbação;
(b) implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27/01/2006);
(c) pagar à Parte Autora as diferenças vencidas, não prescritas, descontados outros valores recebidos a título de aposentadoria na via administrativa ou judicial, a partir da data determinada para início da concessão do benefício DER (27/01/2006), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário."
No Apelo da parte autora, pediu PRELIMINARMENTE, requer a nulidade da sentença, para que seja afastada a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período recorrido, determinando-se o retorno dos autos para vara de origem, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica nas dependências da empresa em tela. Pleiteia no MÉRITO, o recebimento do presente recurso, com o total provimento do mesmo, para com o reconhecimento da especialidade do interregno recorrido, seja declarado o direito do autor a concessão de uma aposentadoria especial, na DER de 27/01/06, na DER de 24/09/10, na DER de 09/02/11 e na DER de 26/01/12.
No Apelo do INSS, defendeu que a conversão da atividade comum para especial, para fins de concessão de aposentadoria especial - impossibilidade jurídica do Pedido. Requereu a reforma da sentença no tocante a aplicação dos juros, devendo obedecer a regra prevista na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão de tempo de serviço comum em especial.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Trata-se de pedido de nulidade da sentença pela parte autora, para que seja afastada a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período recorrido, determinando-se o retorno dos autos para vara de origem, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica nas dependências da empresa em tela.
O interesse de agir é pressuposto para o exame meritório do pleito de tempo de serviço especial, no caso, o prévio requerimento administrativo. No caso vertente, o exercício do labor em Empresa que atua no ramo de fabricação de ferramentas, denota que a atuação profissional da parte autora importará na sujeição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física, devendo-se estabelecer a dimensão, presença ou intensidade para se verificar se estão revestidas de natureza especial. Sendo assim, rejeito a prefacial, reformando a Sentença.
Impossibilitada a apreciação do tempo de serviço especial na forma pleiteada pela parte autora, impondo-se inicialmente seja reaberta a instrução probatória. No caso em apreço, os formulários emitidos pelos empregadores são servem para instruir os pedidos administrativos de Aposentadoria, vez que anteriores ao primeiro requerimento administrativo. Outrossim, o Laudo Técnico acostado no Evento 15 não esclarece a presença dos agentes nocivos no labor diário da parte autora, como habitualidade, permanência ou intensidade quando exigido(ruído), pois a parte autora tem anotado na sua CTPS o cargo de "serviços gerais", necessitando de esclarecimentos sobre as características do seu labor. Não foi intimada a empresa para que trouxesse novos formulários, ou complementasse as informações já fornecidas, bem como a parte autora não foi instigada a reforçar o conteúdo probatório.
Perduram dúvidas e incertezas do trabalho executado pela parte autora, pois a anotação genérica na Carteira Profissional necessita de novos elementos de prova que venham a corroborar as atividades especiais alegadas, especificamente quanto ao setor, ambiente de trabalho que laborava e os agentes nocivos existentes na rotina diária.
No caso, tenho que é inarredável a realização de perícia técnica para se verificar a habitualidade, permanência e efetiva sujeição a agentes nocivos a saúde, especificando o labor exercido pela parte autora junto a empresa contratante no período em debate, pois o PPP acostado aos autos no PROCADM12 do evento 1 é datado de 02/12/2005, data anterior ao primeiro requerimento administrativo.
Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)
Enfim, deve ser provida a apelação do autor, para que seja anulada a sentença e, restabelecida a fase instrutória, seja produzida prova pericial para averiguação da especialidade dos períodos postulados, em consonância com as atividade profissionais desenvolvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento Apelo da parte autora, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, e anulando a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011082-53.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50110825320134047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO ROSA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO APELO DA PARTE AUTORA, REJEITANDO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E ANULANDO A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901115v1 e, se solicitado, do código CRC ECF4CBCA. | |
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