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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE /CONTRIBUIÇÃO: INDEFDERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. GRATUIDA...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE /CONTRIBUIÇÃO: INDEFDERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Não comnprovada a especialidade do labor, a parte autora não faz jus à revisão do benefício que percebe. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Suspensa a exigibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000530-39.2021.4.04.7014, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000530-39.2021.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: IRENEI COVALCHUK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.192.721-1, DIB 08/11/2017), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/09/1978 a 28/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/11/1981 a 31/03/1982, 01/03/1986 a 30/11/1987 e de 07/06/1988 a 08/11/2017, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme disciplinado no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 6º do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito havido contra a parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

1. Em havendo interposição de recursos de apelação e adesivo, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.

2. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, seja reconhecido o tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, em relação aos períodos de 01/09/1978 a 28/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/11/1981 a 31/03/1982 e de 01/03/1986 a 30/11/1987, considerada a atividade de vidraceiro, "diante da aplicação do item 2.5.3 do Decreto 53.831/64."

Em relação ao tempo de 07/06/1988 a 08/11/2017, busca o reconhecimento da especialiadade do labor, diante da exposição a ruído e a poeiras.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/09/1978 a 28/11/1978, 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/11/1981 a 31/03/1982, 01/03/1986 a 30/11/1987 e de 07/06/1988 a 08/11/2017;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.4. Análise dos períodos de atividade especial controversos.

2.4.1. Período de 01/09/1978 a 28/11/1978.

SEQUÊNCIA 1
EmpresaHerbert P. Woehl & Cia Ltda.
PPPNão apresentado
PeríodoSetorCargo/FunçãoAgente NocivoIntensidade
01/09/1978 a 28/11/1978 Vidraceiro
Observação(ões)Requer enquadramento por categoria profissional
LaudoNão apresentado

Tendo em vista que o período é anterior a 28/04/1995, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período discutido, mediante o enquadramento da atividade profissional de “Vidraceiro” no código 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/67.

A pretensão não merece acolhida.

O código invocado pela parte autora, assim como os códigos 1.1.1. do Anexo I e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º do Decreto 83.080/79 dizem respeito à fabricação de vidros e cristais e não o seu mero manuseio e instalação.

No caso dos autos, no período em questão, o autor, que exerceu a atividade de vidraceiro na empresa HERBERT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (evento 1 – CTPS11). Ou seja, a sua atividade não foi desenvolvida na indústria de fabricação de vidro, mas tão somente relacionada ao manuseio de vidros prontos.

Assim, o pedido de reconhecimento da especialidade do período sob estudo não merece acolhimento.

2.4.2. Períodos de 01/03/1979 a 30/11/1979, 01/11/1981 a 31/03/1982, 01/03/1986 a 30/11/1987.

SEQUÊNCIA 2
EmpresaComercial de Vidros Sanfer Ltda
PPPNão apresentado
PeríodoSetorCargo/FunçãoAgente NocivoIntensidade
01/03/1979 a 30/11/1979 Vidraceiro
01/11/1981 a 31/03/1982 Vidraceiro
01/03/1986 a 30/11/1987 Vidraceiro
Observação(ões)Requer enquadramento por categoria profissional
LaudoNão apresentado

Tendo em vista que o período é anterior a 28/04/1995, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período discutido, mediante o enquadramento da atividade profissional de “Vidraceiro” no código 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/67.

A pretensão não merece acolhida.

O código invocado pela parte autora, assim como os códigos 1.1.1. do Anexo I e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º do Decreto 83.080/79 dizem respeito à fabricação de vidros e cristais e não o seu mero manuseio e instalação.

No caso dos autos, nos períodos em questão, o autor, que exerceu a atividade de vidraceiro na empresa VIDRACARIA VILEU LTDA. (evento 1 – CTPS11). Ou seja, a sua atividade não foi desenvolvida na indústria de fabricação de vidro, mas tão somente relacionada ao manuseio de vidros prontos.

Assim, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos sob estudo não merece acolhimento.

2.4.3. Período de 07/06/1988 a 08/11/2017.

SEQUÊNCIA 3
EmpresaCompanhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná –CODAPR / Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural
PPPEvento 1 PPP 17.
PeríodoSetorCargo/FunçãoAgente NocivoIntensidade
07/06/1988 a 30/05/1991MecanizaçãoResponsável de obra.Ruído e poeira.72dB
01/06/1991 a 31/07/2006MecanizaçãoAssistente OperacionalRuído e poeira.72dB
01/08/2006 a 08/11/2017ArmazenagemAssistente OperacionalRuído e poeira.72dB
LaudoEvento 1 INF18.

No período sob análise, resta de plano afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição ao agente agressivo ruído, eis que a exposição se deu durante todo o período dentro do limite de tolerância.

Quanto à exposição ao agente agressivo poeira, igualmente não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade.

Com efeito, embora o laudo técnico apresentado tenha classificado a atividade como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR 15, o laudo técnico não indica em momento algum que as atividades do autor se relacionam com aquelas previstas no referido anexo, tampouco com os agentes químicos lá listados.

Não se deve olvidar, ademais, que o Anexo 12 da NR-15, que trata da exposição a poeira, prevê que as poeiras capazes de configurar a especialidade do labor são somente as poeiras minerais (asbesto, sílica, manganês) e não as poeiras orgânicas, caso dos autos.

Assim, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos sob estudo não merece acolhimento.

Nego, pois, provimento à apelação da parte autora.

IREITO À REVISÃO APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, confirmada a sentença que rejeitou a especialidade do labor nos períodos controvertidos, a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra (com suspensão da exigibilidade, considerada a gratuidade da justiça).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254357v13 e do código CRC c5cc08d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:5:23


5000530-39.2021.4.04.7014
40004254357.V13


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE /CONTRIBUIÇÃO: INDEFDERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. gratuidade da justiça.

1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

2. Não comnprovada a especialidade do labor, a parte autora não faz jus à revisão do benefício que percebe.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Suspensa a exigibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254358v5 e do código CRC 4b9ad9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:5:22


5000530-39.2021.4.04.7014
40004254358 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000530-39.2021.4.04.7014/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: IRENEI COVALCHUK (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:00:58.

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