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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. TRF4. 5048016-28.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. . Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância. . Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente. . Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4, AC 5048016-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048016-28.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003688-81.2012.8.21.0068/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALMERI TEIXEIRA VIEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Almeri Teixeira Vieira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelaçãocontra sentença proferida em 19/7/2016 (evento 3, SENT26) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de homologação dos periodos já reconhecidos administrativamente, bem como, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar o direito da autora à averbação dos periodos de 26/01/1989 a 24/09/1992, 07/07/1993 a 04/09/1993, 24/09/1993 a 27/10/1994 e de 19/11/2003 a 21/02/2012, Iaborado em condições especiais.

Ante a sucumbência recíproca, condeno (i.) a autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em RS 600,00 (seiscentos reais), e (ii.) o INSS ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça em relação ao autor, e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14° do CPC.

A parte autora, em suas razões recursais (evento 3, APELAÇÃO27), postula, preliminarmente, o julgamento do agravo agravo retido (evento 3, AGRRETID18), oposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica em prol do período laborado na empresa Conservas Oderich S/A, solicitando, inclusive, a anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que o postulado no agravo prejudica o exame do mérito, no que diz respeito à especialidade do interregno laborado na empresa apontada. No mérito pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de labor indeferido na sentença, compreendido entre 6/3/1997 e 18/ll/2003; a conversão inversa de períodos de atividade comum exercidos anteriormente a 28/4/1995 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (21/2/2012) ou por intermédio da reafirmação da DER.

A Autarquia, por sua vez, recorreu (evento 3, APELAÇÃO30) sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria.

Com contrarrazões ao recurso da parte autora (evento 3, CONTRAZ29), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Agravo Retido

De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.

No caso em exame, a parte autora, em seu recurso de apelação, solicitou o conhecimento do agravo retido, oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

De fato, o pedido de produção de prova na forma requerida não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Tanto é assim, que o julgamento, no primeiro grau culminou com o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 6/3/1997 e 18/ll/2003, inviabilizando a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Ocorre que ao Juiz, na condução e direção do processo, conforme preceitua o disposto no artigo 370 do NCPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos, dentre outros). Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nessa linha, inclusive, recente precedente da egrégia Terceira Seção deste Tribunal, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de formulário PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O julgado a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte, in verbis:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova pericial, ainda que por similaridade, a fim de verificar as reais condições de trabalho no período controverso. Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para, conhecendo o agravo retido, acolher a preliminar de cerceamento do defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Julgar prejudicada a apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para, conhecendo o agravo retido, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929717v8 e do código CRC a84d8810.Informações adicionais da assinatura:
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5048016-28.2017.4.04.9999
40001929717.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048016-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALMERI TEIXEIRA VIEIRA

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Relator para divergir quanto à necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia.

No caso, resta claro na apelação que a parte autora requer a realização de perícia somente para corroborar seu entendimento de que a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 já ensejaria o enquadramento da atividade como especial.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Caso concreto

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

Períodos de 26/01/1989 a 24/09/1992; 07/07/1993 a 04/09/1993 e de 24/09/1993 a 27/10/1994:

Nos períodos de 26/01/1989 a 24/09/1992, 07/07/1993 a 04/09/1993 e de 24/09/1993 a 27/10/1994, haure-se da prova coligida aos autos que a autora laborou na atividade de auxiliar de produção na empresa Calçados Veância Ltda. e na atividade de chanfradeira na empresa Vivarella Indústria de Bolsas Ltda.

Quanto a estes períodos, a autora acostou aos autos informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 42 e 46); programa de prevenção de riscos ambientais realizado na empresa Calçados Veância Ltda. (fls. 43/45); programa de prevenção de riscos ambientais realizado junto a empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda. (fls. 47/50); e levantamento dos riscos ambientais efetuado na empresa Calçados Cairú S.A. aplicados analogicamente à empresa Vivarella Ind. de Bolsas Ltda. (fls. 191/219).

Os documentos aportados aos autos informam que a autora esteve exposta, na empresa Calçados Veância Ltda., aos agentes ruído de 85dB(A); e na empresa Vivarella Ind. de Bolsas Ltda., aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, bem como ruído de 85dB(A).

Ressalto que aplico, analogicamente, o programa de prevenção de riscos ambientais realizado junto a empresa Crislli Calçados e Bolsas Ltda. (fls. 47/50) e o laudo de levantamento dos riscos ambientais efetuado na empresa Calçados Cairú S.A. (fls. 191/219) às empresas laboradas pela autora (Calçados Veância Ltda. e Vivarella Ind. de Bolsas Ltda.).

Especificamente quanto ao ruído em que a autora esteve exposta ressalto que, nos termos da Súmula 32 da TNU dos Juizados Especiais Federais (editada em 26 de junho de 2006), até 05/03/1997 consideravam-se nocivas as atividades que expunham os agentes a ruídos superiores a 80dB, data em que entrou em vigor o Decreto 2.172/97, que, a partir de então, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90dB. Não obstante, com o Decreto 4.882 de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85dB, em qualquer período desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Assim, possível o reconhecimento da insalubridade das atividades pela presença dos agentes acima referidos.

Para o período em que vigente a Lei n.º 3.807/60, ou seja, até 28/04/1995, bastava a mera demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, como visto acima.

Período de 06/03/1997 a 21/02/2012:

Neste período, como visto acima, necessária a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A autora exerceu a função de serviços gerais junto a empresa Conservas Oderich S/A.

O período laborado pela parte autora é posterior à entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), de modo que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

In casu, a parte autora acostou aos autos informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 51/52); laudo emitido pela empresa Conservas Oderich S/A (fls. 53/56); Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fl. 57, frente e verso).

Os documentos indicam que a autora esteve exposta a ruído de 86dB(A).

Conforme dito anteriormente, a partir de 05/03/1997, data em que entrou em vigor o Decreto 2.172/97, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90dB. Outrossim, o limite de tolerância foi reduzido para 85dB, com o Decreto 4.882 de 18.11.2003.

Assim, apenas é possível o reconhecimento da insalubridade da atividade a partir de 19/11/2003 (data em que entrou em vigor o Decreto 4.882) até 21/02/2012 pela presença do agente acima referido.

Veja-se que na petição inicial a parte autora defende o enquadramento do período devido à exposição a ruído superior a 85 decibéis, requerendo a prova técnica para simplesmente, responder o seguinte quesito: Sr. Perito, sem compromisso com as critérios legais, a ruído acima de 85 decibéis, de mada habitual e permanente, é prejudicial à saúde e/ou a integridade física da trabalhador?.

Dessa forma, resta claro que o único agente que a parte estaria sujeita seria o ruído, porém, em patamar inferior ao exigido para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Quanto à apelação do INSS, também não recai maior sorte, eis que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.

Honorários de sucumbência

Na forma da sentença.

Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109422v5 e do código CRC 31559527.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/9/2020, às 19:6:10


5048016-28.2017.4.04.9999
40002109422.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:58.

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Apelação Cível Nº 5048016-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALMERI TEIXEIRA VIEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ruído. cerceamento de defesa. descabimento.

. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

. Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236706v3 e do código CRC d64c4478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/11/2020, às 16:55:49


5048016-28.2017.4.04.9999
40002236706 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5048016-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALMERI TEIXEIRA VIEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, CONHECENDO DO AGRAVO RETIDO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NEGANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5048016-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALMERI TEIXEIRA VIEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência



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