| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Osni Cardoso Filho |
APELANTE | : | DELIR MARCHIORI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. PARAFINA SÓLIDA. INEXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM: POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER: PROVA DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
4. Estando demonstrada a exposição a ruído superior a 80 decibéis (entre 80,2 e 83,5 decibéis), deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida até 05/03/1997, quando o limite de tolerância passou a ser de 90 decibéis.
5. Restando consignado, no laudo pericial, que a parafina sólida não acarreta toxicidade ao organismo humano -- havendo nocividade apenas na parafina líquida, conforme reconhecido no Anexo 13 da NR-15 --, não deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado sob sua exposição.
6. À luz do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, não é possível, a partir do advento da Lei nº 9.032/05, converter o tempo de serviço comum em especial, ressalvado apenas o direito adquirido de quem houver preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do início da vigência desse diploma legal.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. Embora se admita a reafirmação da DER em sede judicial -- a fim de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação quando apenas no curso da demanda o segurado vem a preencher os requisitos para a concessão do benefício --, é indispensável, para tanto, que o segurado comprove o exercício de atividade laboral no decorrer do processo.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição.
10. Estando configurada a sucumbência recíproca em proporções semelhantes, os ônus sucumbenciais devem ser igualmente distribuídos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a especialidade da atividade exercida de 18/05/1987 a 12/01/1988, 29/08/1988 a 23/09/1988, de 26/09/1988 a 23/07/1991, de 06/04/1992 a 05/07/1993, de 01/12/1993 a 13/09/1994 e de 14/09/1994 a 05/03/1997, distribuindo igualmente os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844026v9 e, se solicitado, do código CRC CF1137C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 25/06/2018 14:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Osni Cardoso Filho |
APELANTE | : | DELIR MARCHIORI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DELIR MARCHIORI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, afastando-se a incidência do fator previdenciário), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 12/01/1978 a 12/05/1984, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 18/05/1987 a 12/01/1988 (Quimisinos), 29/08/1988 a 23/09/1988 (Calçados Sandrine Indústria e Comércio), 26/09/1988 a 23/07/1991 (Copetti Indústria de Calçados), 06/04/1992 a 05/07/1993 (Fleck & Fleck), 01/12/1993 a 13/09/1994 (Calçados DH), 14/09/1994 a 16/10/1998 (Ridis Calçados), 04/08/1999 a 01/05/2001 (Doublexx Indústria de Calçados), 07/02/2002 a 05/12/2002 (Aljocir Antonio da Silva), 24/03/2003 a 01/02/2006 (Calçados Mênfis), 04/12/2006 a 04/09/2009 (Beneficiamento de Calçados Pilatti) e de 12/04/2010 a 16/10/2012 (Claudinei Lourenço Pinto), e, ainda, mediante a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) relativamente a períodos de labor anteriores à edição da Lei n° 9.032/95.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 12/01/1978 a 12/05/1984, determinando a respectiva averbação pelo INSS. Em face da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, sem custas. Condenada a parte autora a honorários advocatícios de R$ 1.500,00 e 70% do total das custas, sobrestada a exigibilidade, por gozar a parte do benefício da gratuidade da justiça. Vedada a compensação de honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, defendendo o reconhecimento da especialidade, pelo menos, dos períodos até 05/03/1997, considerando a exposição a ruído superior a 80 dB(A).
Aduz que, quanto aos agentes químicos, a parte esteve exposta à parafina, cuja base possui hidrocarbonetos aromáticos, razão pela qual postula o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados.
Ainda, postula a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), deferindo-se, em consequência, a aposentadoria especial pleiteada, defendendo a inconstitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei de Benefícios.
Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, inclusive mediante a possibilidade, acaso necessário, de reafirmar a DER.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/05/1987 a 12/01/1988 (Quimisinos), 29/08/1988 a 23/09/1988 (Calçados Sandrine Indústria e Comércio), 26/09/1988 a 23/07/1991 (Copetti Indústria de Calçados), 06/04/1992 a 05/07/1993 (Fleck & Fleck), 01/12/1993 a 13/09/1994 (Calçados DH), 14/09/1994 a 16/10/1998 (Ridis Calçados), 04/08/1999 a 01/05/2001 (Doublexx Indústria de Calçados), 07/02/2002 a 05/12/2002 (Aljocir Antonio da Silva), 24/03/2003 a 01/02/2006 (Calçados Mênfis), 04/12/2006 a 04/09/2009 (Beneficiamento de Calçados Pilatti) e de 12/04/2010 a 16/10/2012 (Claudinei Lourenço Pinto), considerada a exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, bem como em face da exposição à parafina em todos os períodos;
- à conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) relativamente a períodos de labor anteriores à edição da Lei n° 9.032/95;
- à consequente concessão de aposentadoria especial (afastando-se a incidência do art. 57, §8°, da Lei n° 8.213/91); sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, com a possibilidade, eventualmente, reafirmar a DER;
- reconhecido direito a benefício previdenciário, aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil a atestar o uso e a eficácia do EPI.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.
- Exposição a ruído e à parafina que, na tese da parte autora, equivale a hidrocarbonetos aromáticos:
A parte autora recorre, defendendo a tese de que, considerada a exposição a ruído entre 80,2 e 83,5 dB(A) reconhecida pelo expert (fls. 418/419), deve ser observado o regramento aplicável à época do labor, sendo possível o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997. Além disso, defende que a exposição à parafina garante o reconhecimento da especialidade considerado que, a sua composição, possui hidrocarbonetos aromáticos.
Inicialmente, considerado o regramento aplicável à época do labor - ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 -, possível o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, diante das conclusões do perito (fl.418) de que a parte estivera exposta à intensidade de ruído de 80,2 a 83,5 dB(A), salientando, ademais, que, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
No que se refere à exposição à parafina, não há como ser reconhecida a especialidade. Adoto, aqui, os fundamentos do perito em resposta a quesito complementar da parte autora (fl. 433), in verbis:
Em resposta ao quesito complementar do Autor.
Sr. Perito, sabendo da diversidade das funções desempenhadas neste ramo de atividade, o autor questiona se em algum momento da execução das atividades, acontecia o contato com agentes químicos, mais especificamente parafinas.
A parafina que consta da lista de agentes previstos nos (sic) Anexo 13 da NR-15 é a parafina líquida obtida diretamente do refino de petróleo e componente de asfalto. A parafina sólida comumente empregada não apresenta toxidade à derme ou respiratória, tem estabilidade química (não é volátil e nem contaminante). Nessa forma sólida ou granulada é utilizada largamente como componente de cosméticos, fgármacos, embalagens, velas, brinquedos infantis (giz de cera), cobertura de conservação de alimentos (queijos, por exemplo) e lubrificante sólido. O risco é potencializado quando o produto em grande quantidade é submetido a temperaturas de desestabilização e queima com quebra de moléculas e liberação de compostos de carbono e em grande quantidade. Não verificamos risco potencial na aplicação de barras de parafina para lubrificação de navalhas ou ferramentas de corte. (...)
Quanto ao comentário do Autor "que é sabido de todos que a exposição a agentes químicos neste ramo de atividade é coletiva", infelizmente não é correta a afirmação, pois a produção utiliza pequenos potes de no máximo 15 centímetros de diâmetro e em determinadas operações as quais não vão ter evaporação de solvente para ser inalado por uma coletividade de trabalhadores, ela é sim nociva ao operador que manuseia o adesivo. Quanto a atividade do Autor no seu Setor (corte), raro a empresa que utiliza adesivos neste setor.
Mantenho integralmente a conclusão do laudo pericial.
Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 18/05/1987 a 12/01/1988 (Quimisinos), 29/08/1988 a 23/09/1988 (Calçados Sandrine Indústria e Comércio), 26/09/1988 a 23/07/1991 (Copetti Indústria de Calçados), 06/04/1992 a 05/07/1993 (Fleck & Fleck), 01/12/1993 a 13/09/1994 (Calçados DH), 14/09/1994 a 05/03/1997 (Ridis Calçados), reformando-se a sentença no ponto.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.
POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Noutro giro, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
PEDIDO PRINCIPAL - APOSENTADORIA ESPECIAL
Não tendo a parte logrado êxito no reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/10/1998 (Ridis Calçados), 04/08/1999 a 01/05/2001 (Doublexx Indústria de Calçados), 07/02/2002 a 05/12/2002 (Aljocir Antonio da Silva), 24/03/2003 a 01/02/2006 (Calçados Mênfis), 04/12/2006 a 04/09/2009 (Beneficiamento de Calçados Pilatti) e de 12/04/2010 a 16/10/2012 (Claudinei Lourenço Pinto), tendo lhe sido negada, ainda, a conversão de tempo comum em especial, improcede o pedido de concessão de aposentadoria especial.
PEDIDO SUCESSIVO: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/01/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 5 meses, 8 dias (fl. 37);
b) tempo rural reconhecido nesta ação (não impugnado pelo INSS): 6 anos, 4 meses, 1 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 2 meses, 20 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 11 meses, 29 dias.
No caso, consideradas as exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98, a parte autora não implementa o requisito relativo à idade mínima (possuía, na DER, 47 anos, quando necessário contar com, no mínimo, 53), bem como o relativo ao tempo mínimo (necessidade de contar, ao menos, com 33 anos, 2 meses e 22 dias).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, bem como aposentadoria comum, considerando que não cumpriu o tempo mínimo necessário aos respectivos benefícios.
Consoante postula na apelação em caráter sucessivo, deseja a reafirmação da DER, considerando o tempo de labor após a DER (fato superveniente), com a concessão de benefício de aposentadoria desde então.
Em relação à reafirmação da DER, sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
(Sem negrito no original).
Assim, em hipóteses como a presente, a Turma vem manifestando-se no sentido de ser possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial.
Neste mesmo sentido, em 10/2012, decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Relator para o acórdão Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Em julgamento de 08/2016, a 3ª Seção desta Corte confirmou o entendimento segundo o qual a reafirmação da DER deve restar limitada à data do ajuizamento da ação (TRF4, EINF 5007742-38.2012.404.7108, Relatora Vânia Hack de Almeida).
Mais recentemente, a 3ª Seção do TRF4, em sede de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) no processo n° 5007975-25.2013.4.04.7003/PR (julgado em 06/04/2017, unânime), firmou entendimento de que a reafirmação da DER se revela possível até o julgamento da apelação ou da remessa necessária, admitindo que fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal.
Oportuno referir, aqui, ponto balizador do referido precedente. É que, para avaliar a possibilidade de reafirmação da DER, seja em razão de pedido seja de ofício pelo relator, deve-se examinar se foi produzida prova modificativa e constitutiva (fato superveniente) no sentido de que, após o requerimento administrativo negado pelo INSS, bem como após o ajuizamento da ação, a parte autora da demanda, por continuar exercendo atividade especial ou comum, implementou, a posteriori (no curso da ação judicial), as condições de tempo de serviço necessárias para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Se essa prova modificativa e/ou constitutiva do direito ainda não houver sido juntada aos autos no primeiro grau até a sentença e continuar o segurado exercendo atividade laboral para completar tempo de serviço em atividade especial (aposentadoria especial) ou comum (para a de tempo de contribuição), deverá a parte interessada, na peça recursal ou em petição autônoma, quando o processo estiver no Tribunal, obrigatoriamente comprovar idoneamente - mediante PPP's, Laudo, Declaração da Empresa e outros documentos do gênero, o implemento inequívoco das condições temporais e das atividades, com o que, à luz do art. 493 do CPC, e em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento será intimado o INSS para contraditá-la e ou falar nos autos no caso de haver alguma inconsistência ou pendência no registro do CNIS.
A ementa tem o seguinte teor, in verbis:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 06/04/2017)
No caso, considerando que após a DER (16/01/2013) o autor veio a exercer atividade laborativa com a Empresa Studiolab Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME desde 01/06/2013 (fls. 165/169), conforme consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, conforme anexo integrante do presente julgado, possível, em tese, o reconhecimento de tal interregno.
No caso, todavia, as informações constantes do CNIS indicam que a última remuneração relativa à respectiva contratualidade se dera em 03/2015.
Considerado o tempo de contribuição atingido na DER (32 anos, 11 meses, 29 dias), as informações constantes do CNIS comprovam o tempo de 01/06/2013 a 31/03/2015, correspondente a 1 ano e 10 meses, atingindo o tempo total de contribuição total de 34 anos, 9 meses, 29 dias; o respectivo tempo, embora suficiente à implementação da aposentadoria proporcional, não garante a concessão da benesse, na medida em que a parte autora não implementa, no período, o requisito etário (possuía, em 03/2015, 49 anos de idade, quando necessário contar com, no mínimo, 53, conforme acima já referido).
Note-se que a parte autora foi intimada especificamente para que comprovasse o eventual exercício de atividade laborativa após 03/2015 (fl. 524). Em resposta, todavia, a parte autora se limitou a afirmar -- e comprovar, mediante a apresentação de extrato do CNIS -- que trabalhou até 03/2015 (fls. 527/538). Logo, não há tempo de contribuição posterior a esse marco temporal que se possa, aqui, reconhecer.
Registre-se, aqui, ademais -- consoante ponto balizador do precedente do Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) antes referido -, que a parte autora não logrou comprovar, relativamente ao período após a DER (não obstante as informações constantes do CNIS adotadas para a análise do pleito da reafirmação da DER), que continuou a exercer atividade laborativa (especialmente no caso, após 03/2015, última remuneração referida na contratualidade na Empresa Studiolab, informação constante do CNIS), razão pela qual não faz jus à concessão de benefício comum pela reafirmação da DER.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Como visto, a sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 e, a parte autora, ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00; condenou a autora, por outra banda, ao pagamento de 70% das custas processuais e, o réu, a 30% das custas. Ou seja, o juízo a quo considerou que a parte autora restou majoritariamente sucumbente. Não obstante, tendo em vista que, no bojo desta demanda, foi reconhecido o tempo de serviço rural prestado de 12/01/1978 a 12/05/1984 e a especialidade da atividade exercida de 18/05/1987 a 12/01/1988, 29/08/1988 a 23/09/1988, de 26/09/1988 a 23/07/1991, de 06/04/1992 a 05/07/1993, de 01/12/1993 a 13/09/1994 e de 14/09/1994 a 05/03/1997, entendo que se trata de sucumbência recíproca em proporções semelhantes (art. 86, CPC). Justifica-se, assim, a condenação de cada parte ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, resguardando-se a inexigibilidade da condenação imposta à parte autora, porquanto beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Em virtude da sucumbência recíproca em proporções semelhantes, as custas processuais devem ser igualmente repartidas. Ressalte-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em relação à autora, em razão da Gratuidade da Justiça. O INSS, por sua vez, é isento do recolhimento das custas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, seja com base no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14 seja com fulcro na a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a especialidade da atividade exercida de 18/05/1987 a 12/01/1988, 29/08/1988 a 23/09/1988, de 26/09/1988 a 23/07/1991, de 06/04/1992 a 05/07/1993, de 01/12/1993 a 13/09/1994 e de 14/09/1994 a 05/03/1997, distribuindo igualmente os ônus sucumbenciais.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844025v14 e, se solicitado, do código CRC 25B986F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 25/06/2018 14:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041017820138210095
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DELIR MARCHIORI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881823v1 e, se solicitado, do código CRC BD17E946. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2017 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041017820138210095
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DELIR MARCHIORI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057360v1 e, se solicitado, do código CRC 3C082971. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2017 18:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041017820138210095
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | DELIR MARCHIORI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA DE 18/05/1987 A 12/01/1988, 29/08/1988 A 23/09/1988, DE 26/09/1988 A 23/07/1991, DE 06/04/1992 A 05/07/1993, DE 01/12/1993 A 13/09/1994 E DE 14/09/1994 A 05/03/1997, DISTRIBUINDO IGUALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428792v1 e, se solicitado, do código CRC 622CB928. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/06/2018 17:11 |
