APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058168-53.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO FERRARI |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | dayane da silveira mendes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES. VIGILÂNCIA ARMADA. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. LIMITE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. 6. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, declarando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768346v5 e, se solicitado, do código CRC EC3392AD. | |
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Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 21/03/2017 15:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058168-53.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO FERRARI |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | dayane da silveira mendes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que decidiu o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação ao período de 01/03/1990 a 16/04/1990, em vista da ausência de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do CPC, bem comojulgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 26/05/1988 a 12/01/1990, de 13/01/1990 a 01/02/1990, de 20/04/1990 a 18/07/1990, de 13/01/1992 a 12/04/1998 e de 03/12/1998 a 03/04/2013, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40, e averbação;
b) determinar a averbação da especialidade do período de 13/04/1998 a 02/12/1998, mediante a conversão pelo fator 1,40;
c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 02/05/2012;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 02/05/2012, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
d) condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Recorre o autor a fim de que seja determinada a conversão para tempo de serviço especial, mediante aplicação do coeficiente 0,71, do tempo de atividade comum prestado nos períodos de 18/01/1977 a 05/11/1977, 01/12/1979 a 24/01/1980, 06/07/1981 a 22/07/1981, 01/12/1982 a 22/03/1983, 16/01/1984 a 16/03/1984, 20/11/1984 a 23/05/1985, 05/06/1985 a 01/12/1985, 01/04/1986 a 23/10/1987, e de 18/11/1987 a 24/12/1987, daí se reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial.
O INSS recorre buscando o afastamento do caráter especial das atividades, conforme admitido na sentença, ao argumento de que não restou caracterizado exercício de atividades de natureza insalubre ou perigosa. Destaca que os formulários PPP não foram emitidos pelas empregadoras e há notícia de que o uso de EPI neutralizou o efeito dos agentes prejudiciais à saúde do trabalhador. De resto, defende a aplicabilidade, para fins de juros e correção monetária, da Lei nº 11.960/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito
1. REMESSA OFICIAL/RECURSO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Períodos e empregadores:
- de 26/05/1988 a 12/01/1990 (CTPS - fl. 2/PROCADM4/ev9)
Empregador: Unipres Alerta Adm. Mão de Obra Ltda
- de 13/01/1990 a 01/02/1990 (CTPS - fl. 4/PROCADM4/ev9)
Empregador: Vigilância Especializada Unipres Ltda.
Função: agente de segurança
Agente agressor: periculosidade
No tópico a respeito do tempo especial, a fundamentação da presente sentença discorre sobre os meios de prova das condições especiais de trabalho ao longo das alterações legais.
Na impossibilidade da comprovação do trabalho especial por meio das referidas provas, ainda há a possibilidade de produção de prova nos termos gerais da lei previdenciária, ao menos com início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso em concreto, para comprovação da especialidade destes períodos, além da CTPS, o autor instruiu o segundo pedido administrativo com Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs preenchidos pelo Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região - fls. 4-6 e 8-10/PROCADM15/ev9.
O réu contesta a validade de tais documentos, face o teor do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o PPP será emitido pela empresa empregadora.
De fato, os PPPs apresentados pela parte autora não podem ser reputados válidos porque não há esclarecimentos ou demonstração da origem das informações, se a partir de documentos relativos a empresa ou fornecidos pelo autor, o que compromete a presunção de veracidade dos dados inseridos no documento.
No entanto, deve-se considerar que a anotação em CTPS se deu para o cargo de agente de segurança, o que se consubstancia, por si só, em indício da atividade de vigilante. Neste contexto, é viável a corroboração da atividade do autor por outros meios de prova.
Conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 69/PROCADM18/ev9), o contrato de trabalho de 26/05/1988 a 12/01/1990 está anotado mediante o código 58330, o qual, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) diz respeito a atividade de vigilante (ev72). Também o período de 13/01/1990 a 01/02/1990 conta com indicação do código CBO 58330, conforme se vê da anotação em CTPS (fl. 4/PROCADM4/ev9).
No evento 44, o autor anexou certificado de conclusão de curso de reciclagem de vigilante, realizado no mês de setembro de 1988, com disciplina voltada para armamento e tiro.
Em relação ao período de 13/01/1990 a 01/02/1990 ainda é de se considerar que a própria denominação social da pessoa jurídica empregadora (Vigilância Especializada UnipresLtda) deixa antever que o ramo de atividade era a prestação de serviço de vigilância.
Além de tais indícios materiais, ainda foi produzida a prova testemunhal. Vale mencionar que os períodos em questão são sequenciais, sem solução de continuidade. Aparentemente, a única diferença entre eles é a alteração da denominação social da pessoa jurídica empregadora (o qual sofreu, posteriormente, nova alteração, conforme CNIS de fl. 69/PROCADM18/ev9 e fl. 7/PROCADM13/ev1). Nestas circunstâncias, é possível a utilização da prova oral colhida em relação aos dois períodos.
A testemunha, sr. José Francisco, disse que trabalhou com o autor na Unipres; que trabalhou lá entre 26/05/1988 e 04/05/1989; que o autor entrou no mesmo dia que o depoente; que a função do depoente era vigilante patrimonial armado; que o autor também era vigilante patrimonial armado; que faziam segurança em uma transportadora; que o depoente fazia o horário das 7h às 15h e o autor o horário de 15h às 23h; que o autor tinha curso; que o depoente saiu da empresa e o autor permaneceu na mesma empresa.
Dessa forma, tem-se que a prova testemunhal confirmou as evidências materiais da atividade do autor. A prova testemunhal deixou claro que a natureza da atividade do autor era de vigilância armada.
Com este conjunto probatório, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos supra especificados por enquadramento ao código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Período: de 20/04/1990 a 18/07/1990 (CTPS - fl. 6/PROCADM4/ev9)
Empregador: Vigilância Especializada Ekixper Ltda.
Função: vigilante
Agente agressor: periculosidade
Da mesma forma que nos vínculos anteriores, o período supra citado não foi reconhecido administrativamente porque o formulário apresentado foi emitido por sindicato da categoria (fl. 22/PROCADM15/ev9).
Entretanto, o autor logrou comprovar a especialidade do período. Veja-se que a anotação em CTPS informa contrato de trabalho para a função de vigilante em empresa dedicada a vigilância, conforme depreende-se da própria denominação.
Ainda é de se ver que, conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 69/PROCADM18/ev9), o contrato de trabalho de 20/04/1990 a 18/07/1990 está anotado mediante o código 58320, o qual, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) diz respeito a atividade de vigilante (ev72).
Além disso, a testemunha, sr. Vilson Luiz Dias, disse que conheceu o autor no ano
de 1990, quando ele foi funcionário na Expert, que ele fazia vigilância armada no Banco Nacional, lotado na agência Carlos Gomes, que o turno do autor era noturno; que sabia que o autor tinha outros vínculos anteriores como vigilante armado.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período supra especificado por enquadramento ao código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Período: de 13/01/1992 a 03/04/2013
Empregador: Seara Alimentos S/A (sucessora da empresa DaGranja S/A Agroindustrial - fl. 6/PROCADM13/ev9 e fl. 16/PROCADM16/ev9)
Funções: ajudante de produção, ajudante de operador de frios e operador de frios
Agente agressor: ruído
CTPS: fl. 6/PROCADM11/ev9 e fls. 2 e 4/PROCADM12/ev9
O pedido de averbação dos períodos reconhecidos administrativamente como especiais, de 01/03/1992 a 31/01/1993, de 01/02/1993 a 30/05/1995 e de 01/06/1995 a 03/12/1995 não pode ser acolhido porque tal decisão administrativa foi retificada, conforme fl. 63/PROCADM15/ev9 (ou 156/PROCADM19/ev1). Segundo tal decisão, aliás, além do período de 01/03/1990 a 16/04/1990 (objeto do tópico anterior relativo a falta de interesse de agir), houve reconhecimento administrativo também do período de 13/04/1998 a 02/12/1998.
Assim, em relação aos períodos de 01/03/1992 a 31/01/1993, de 01/02/1993 a 30/05/1995 e de 01/06/1995 a 03/12/1995 deve ser apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade, pois englobados no período de 13/01/1992 a 03/04/2013. Em relação ao período de 13/04/1998 a 02/12/1998 é possível a determinação de averbação do reconhecimento administrativo existente, até porque o fato foi expressamente mencionado na contestação (parte final da fl. 13/CONT1/ev11).
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que instruiu o pedido administrativo, constante das fls. 91-93/PROCADM19/ev1, o autor exerceu as seguintes funções, nos seguintes setores e períodos, com atividades assim descritas:
- função de ajudante de produção, no setor embalagem, no período de 13/01/1992 a 28/02/1992, descarregando as gaiolas dos caminhões, efetuando a retirada das divisórias e levando até o elevador; operando o elevador de caixas; abrindo a tampa das mesmas e empurrando-as até a esteira; pegando o frango de dentro da gaiola e pendurando na nórea; efetuando a lavagem da carroceria dos caminhões já descarregados; carregando as gaiolas vazias no caminhão; efetuando a lavagem do piso do setor e apanhando os frangos que saem da gaiola quando há necessidade; pegando as gaiolas vazias e lavadas da esteira e empilhando;
- função de ajudante de produção, no setor embalagem frango inteiro, no período de 01/03/1992 a 31/01/1993, embalando o frango inteiro e acondicionando em caixas de papelão;
- função de ajudante de operador de frios, entre 01/02/1993 a 30/05/1995, e função de operador de frios, entre 01/06/1995 e 04/04/2013, ambos no setor de sala de máquinas, sendo responsável por realizar a manutenção e reparos referentes a sala de máquinas, anotando a vazão da água na máquina de gelo.
O mesmo documento refere exposição a ruído de 93,8 dB, de 13/04/1998 a 04/04/2013, com uso de equipamento de proteção eficaz.
O formulário em questão não foi acompanhado de laudo técnico, embora tenha sido preenchido com base em tal documento (conclusão a qual se chega pela indicação dos profissionais habilitados responsáveis pelos registros ambientais). Nestes termos, tal documento tem sido aceito de forma a dispensar a apresentação do laudo técnico, como se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. 1. ... 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. ... (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Pelo conteúdo didático, colaciono trecho do voto proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, nos autos nº 5001303-63.2015.404.9999:
"...
Cumpre registrar que, quanto os meios de prova utilizados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando a substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Porém, somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2º e 6º, e inseriu o § 8º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa nº 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
..."
Mencione-se, ainda, que a empresa empregadora havia emitido PPP anterior, acostado no primeiro pedido administrativo, conforme se vê das fls. 12-16/PROCADM16/ev9. Na oportunidade, houve indicação de exposição do autor a ruído nos seguintes períodos e intensidades, com indicação de uso de EPI eficaz apenas entre 13/04/1998 a 08/05/2012:
períodos | intensidade |
13/01/1992 a 28/02/1992 | 88,8 dB |
01/03/1992 a 31/01/1993 | 85,2 dB |
01/02/1993 a 12/04/1998 | 93,8 dB |
13/04/1998 a 08/05/2012 | 93,8 dB |
Segundo a fl. 16/PROCADM16/ev9, para as funções de ajudante de operador de frios e operador de frios, o PPP foi preenchido tendo como paradigma a função de operador de sistema de refrigeração, pois com condições ambientais similares.
No primeiro pedido administrativo, o formulário foi acompanhado de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa Seara Alimentos S/A, válido para o período de setembro de 2011 a setembro de 2012, elaborado por profissional habilitado, constante entre as fls. 20-34/PROCADM16/ev9.
Conforme PPRA, o operador de produção, no setor de recepção de aves/pendura, estava exposto a ruído de 88,0 dB, e o operador de produção, no setor de embalagem de frango inteiro, por sua vez, estava exposto a ruído de 85,2 dB, ambos de forma habitual e permanente - fls. 26 e 30/PROCADM16/ev9. Já o operador de sistema de refrigeração, no setor de sala de máquinas, estava exposto a ruído de 93,8 dB, também de forma habitual e permanente - fl. 32/PROCADM16/ev9.
O PPP e o PPRA do primeiro pedido administrativo são documentos hábeis para a demonstração do ruído a que esteve exposto o autor, principalmente no pertinente ao período anterior a 13/04/1998, não mencionados no PPP mais recente. Nem se diga que o laudo é extemporâneo, pois prevalece a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Quanto ao uso de equipamento de proteção eficaz, é de se considerar que não houve comprovação de que o uso de EPI, no caso concreto, tenha afastado a nocividade do referido agente em relação aos distúrbios causados na saúde do trabalhador, para além da perda da audição, conforme fundamentação supra.
Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1992 a 28/02/1992, de 01/03/1992 a 31/01/1993, de 01/02/1993 a 12/04/1998 e de 13/04/1998 a 03/04/2013 em razão da comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), fixados por atos normativos e entendimento jurisprudencial.
É bom lembrar que o período de 13/04/1998 a 02/12/1998 foi reconhecido administrativamente, conforme decisão de fl. 63/PROCADM15/ev9, restando apenas a determinação de averbação do mesmo.
Assim, fica deferido o pedido de reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 13/01/1992 a 12/04/1998 e de 03/12/1998 a 03/04/2013, bem como de determinação de averbação da especialidade do período de 13/04/1998 a 02/12/1998.
Como se vê, do que já foi destacado alhures, bem andou o julgador de Primeiro Grau ao reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos mencionados, assegurando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não merecendo acolhida, neste ponto, a remessa oficial e a inconformidade do INSS.
Aliás, a insurgência do INSS por conta do uso de EPI não pode ser aceita porque, como sabido, em se tratando de ruído, "O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.", além do que " Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI." (TRF4 5000851-23.2011.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)
Outrossim, no tocante ao caráter perigoso da atividade de vigilante, penso que bem andou o julgador singular ao entender que, mesmo que os formulários PPP, que embasam os pedidos da parte autora, não tenham sido emitidos pelas empregadoras, é preciso ver que, na hipótese dos autos, há prova robusta de que o serviço prestado pelo segurado era de vigilância armada, modo que não se vê motivos bastantes, diante da natureza da atividade, para exigir outra documentação, por apego à formalidade, para comprovar o risco que se apresenta inerente à prestação do serviço. A este respeito, anoto, esta e. Corte Regional tem jurisprudência formada em consonância com a pretensão do autor. Confiro:
"... Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso. 8. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso. ... (TRF4, APELREEX 0005693-98.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016) (grifei)
"... A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. 6. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 7. Merece acolhimento o pedido de desistência formulado antes da prolação da sentença, mormente quando o INSS manifestou concordância com o requerimento. (TRF4, AC 5040551-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016) (grifei)
Improcede, pois, a insurgência do INSS nesses tópicos.
2. Recurso do autor
Da (im)possibilidade de conversão da atividade comum em especial após a Lei nº 9.032/95
O autor postula a reforma da sentença a fim de que seja admitida a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum, prestado nos períodos de 18/01/1977 a 05/11/1977, 01/12/1979 a 24/01/1980, 06/07/1981 a 22/07/1981, 01/12/1982 a 22/03/1983, 16/01/1984 a 16/03/1984, 20/11/1984 a 23/05/1985, 05/06/1985 a 01/12/1985, 01/04/1986 a 23/10/1987, e de 18/11/1987 a 24/12/1987.
Ocorre, todavia, que tal pretensão não pode ser acolhida porque, como sabido, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se deu quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Não procede, então, o recurso do autor.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os critérios fixados na sentença, por entender caracterizada a sucumbência mínima do autor na causa.
Não são devidas custas processuais na espécie.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, declarando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos juros e correção monetária.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768345v13 e, se solicitado, do código CRC FD92FEB4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058168-53.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50581685320134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO FERRARI |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | dayane da silveira mendes | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DECLARANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8882420v1 e, se solicitado, do código CRC 2EA1A77. | |
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