APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059476-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMIR MEIRELLES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763075v4 e, se solicitado, do código CRC 3FFAC4BE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059476-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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APELADO | : | WALMIR MEIRELLES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, no mérito, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 03/08/1982 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 24/11/1987 (Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC) indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 141.935.163-7), a contar da data do requerimento administrativo (18/04/09), nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Recorre o INSS sustentando a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 para fins de incidência dos juros e correção monetária.
Contrarrazões pelo autor.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos, assim manifestou-se o e. juízo 'a quo', verbis:
No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:
Empresa: | Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC |
Período: | 03/08/1982 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 24/11/1987 |
Função/atividade: | Auxiliar da produção de leite e Operador da máquina de ensacar |
Agente Nocivo | Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 Umidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 |
Provas | Formulário juntado em procadm2, evento 23, p. 21/23 e Laudo Técnico juntado em procadm2, evento 23, p. 24/25 e p. 26/27 |
Conclusão | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Da aposentadoria
Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir:
Da Aposentadoria Especial
A parte autora não exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, totalizando 08 anos, 09 meses e 15 dias de atividade especial, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em 16/12/1998 a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito do tempo mínimo de contribuição exigido nessa data (30 anos para homem).
Em 28/11/1999, a parte autora, cuja data de nascimento é 11/09/1959, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por não preencher o requisito da idade mínima nessa data (53 anos para homem) e por não preencher o requisito do tempo mínimo de contribuição exigido nessa data (30 anos para homem).
Na data da DER em 10/10/07, a parte autora, cuja data de nascimento é 11/09/1959, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por não implementar o requisito da idade mínima nessa data (53 anos para homem).
Na data da DER em 18/04/09, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Como se vê, o decisum de Primeiro Grau está rigorosamente de acordo com o entendimento consolidado nesta e. Corte Regional, não merecendo qualquer reparo em relação ao período reconhecido como especial, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo decorrente do tempo ficto. Improcede, nesta parte, a remessa oficial.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Restam prejudicados, nesta parte, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
Da implantação do benefício
Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos e determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059476-52.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50594765220124047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALMIR MEIRELLES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NOS DEMAIS TÓPICOS E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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