APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006846-23.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JULIO LUIZ COSTA ROLIM |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não computado tempo especial suficiente, não remanesce o direito à aposentadoria especial.
4. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263946v3 e, se solicitado, do código CRC 13344C0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006846-23.2011.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JULIO LUIZ COSTA ROLIM |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Júlio Luiz Costa Rolim (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/03/1984 a 07/08/1986, 10/11/1986 a 01/01/1991, 11/09/1991 a 09/02/1996, 17/03/1997 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 03/06/2011.
A sentença (evento 110), prolatada em 11/12/2013, julgou improcedente o pedido, condenando o autor a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais restaram suspensos em razão de AJG.
Apela a parte autora (evento 116) pelo reconhecimento do caráter especial dos períodos pretendidos na inicial, alegando ter havido cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para que lhe fosse oportunizada a realização de prova pericial e testemunhal.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
Nesta instância, após intimação frente à possibilidade de reafirmação da DER, o autor declinou.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Sentença de improcedência não sujeita ao reexame necessário.
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1984 a 07/08/1986, de 10/11/1986 a 01/01/1991, de 11/11/1991 a 09/02/1996 e de 17/03/1997 a 03/06/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor alega que o Juízo a quo lhe prejudicou na medida em que não determinou a realização de prova pericial a fim de que fosse confirmada a exposição a agentes nocivos no interregno de 18/12/2002 a 16/02/2008.
Ao juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC então vigente -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que por descuido, não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalta-se, tal circunstância não colide com o disposto no art. 333, CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Quando da apreciação da alegação de cerceamento de defesa à realização de perícia técnica, a Turma tem manifestado entendimento favorável na circunstância de ter havido fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.
No DIRBEN-8030 anexado no evento 1 (PROCADM5, p. 19), consta que o autor desempenhou as atividades de operador junto aos armazéns e píer. O referido formulário registra a exposição do trabalhador a 93,6 dB(A) até 17/12/2002, sendo que, a partir de 18/12/2002, o nível de pressão sonora verificado foi de 83,8 dB(A).
O laudo da empresa confirma tais informações.
Em relação ao restante do intervalo (de 01/01/2004 a 16/02/2008), o PPP apresentado informa a exposição do trabalhador a ruído inferior ao limite de tolerância (ev. 1, PROCADM5, p. 23-25).
A seguir, por determinação do Juízo, foi realizada prova pericial na sede da empresa YARA Fertilizantes S/A (vide laudo anexado no evento 52). O mencionado laudo confirma as informações prestadas pela empresa e as conclusões dos laudos já apresentados com a inicial.
Diante do contexto, entendo dispensável a realização de prova pericial / testemunhal, porquanto a prova apresentada é suficiente para municiar o Julgador no tocante ao desempenho de atividades sujeitas a condições insalubres.
A questão da eficácia dos EPI's será analisada adiante.
Nesses termos, tem-se que não restou evidenciado, pois, caso de cerceamento.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1984 a 07/08/1986, de 10/11/1986 a 01/01/1991, de 11/11/1991 a 09/02/1996 e de 17/03/1997 a 03/06/2011;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi obervado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: | 01/03/1984 a 30/06/1985 e de 01/07/1985 a 07/08/1986 |
Empresa: | COTRIJUI - Cooperativa Agropecuária e Industrial |
Função/Atividades: | Auxiliar de pintor e pintor |
Agentes nocivos: | Ruído de 82,6 dB e hidrocarbonetos aromáticos |
Enquadramento legal: | Ruído - Anexo do Decreto nº 53.831/64; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 |
Provas: | PPP do evento 1, PROCADM5, p. 11-12 e laudo pericial do evento 52, LAUDO1 |
Conclusão: | Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
Na hipótese, não se pode olvidar que no trabalho de pintura há o contato com hidrocarbonetos, ao menos de forma intermitente, o que também permite o reconhecimento da especialidade, uma vez que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
Ademais, o PPP os documentos apresentados estão devidamente assinados por responsável técnico dos levantamentos ambientais.
Nesses termos, entendo que a sentença merece deve ser reformada para que se reconheça o caráter especial dos lapsos de 01/03/1984 a 30/06/1985 e de 01/07/1985 a 07/08/1986.
Período: | 10/11/1986 a 01/01/1991 |
Empresa: | Cia. Riograndense de Adubos |
Função/Atividades: | Ajudante |
Agentes nocivos: | Ruído superior a 80 dB e agentes químicos |
Enquadramento legal: | Ruído - Anexo do Decreto nº 53.831/64; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Químicos - código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 |
Provas: | PPP do evento 1, PROCADM5, p. 13-14, laudo do evento 1, LAUDO9 e laudo pericial do evento 52, LAUDO1, |
Conclusão: | Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
De acordo com o PPP, as atividades do autor consistiam em auxiliar no carregamento dos tanques de amônia-75 Ton e ácido fosfórico através de tubulações e bombas compressoras.
A descrição acima indica que as atividades do autor eram mais ligadas à operação de bombas e compressoras, onde o ruído era de 84 dB(A), conforme registro no laudo elaborado pela empresa no ano de (vide 1, LAUDO14, medição 23).
Além disso, o PPP registra a emanação de ácido, o que significa que propagação de partículas de vapores tóxicos no desempenho das atividades do segurado.
Apesar da divergência com o laudo pericial no que diz respeito às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor (conforme destacado pelo Juízo a quo), não há dúvida quanto à nocividade das atividades desempenhadas pelo autor, de sorte que deve ser reconhecida a especialidade do interregno em questão, com base nas provas apresentadas.
A sentença deve ser reformada para reconhecer o período de 10/11/1986 a 01/01/1991.
Períodos: | 11/09/1991 a 09/02/1996, de 17/03/1997 a 31/12/2005 e de 01/01/2006 a 03/06/2011 |
Empresa: | Yara Brasil Fertilizantes S/A |
Função/Atividades: | Operador e operador moviment pier |
Agentes nocivos: | Ruído médio de 97,5 dB de 11/09/1991 a 09/02/1996; Ruído de 93,6 dB de 17/03/1997 a 17/12/2002; Ruído de 83,8 dB de 18/12/2002 a 30/09/2004; Ruído de 77,4 dB de 01/10/2004 a 17/02/2008; Ruído de 94,7 e poeira de sílica a contar de 18/02/2008 |
Enquadramento legal: | Ruído - Anexo do Decreto nº 53.831/64; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. Sílica - Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
Provas: | DIRBEN-8030, PPP e laudos do evento 1, PROCADM5, p. 15 a 24; PPP do evento 11, PROCADM2, p. 05-07; e laudo do evento 52, LAUDO1 |
Conclusão: | Restou parcialmente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
O formulário PPP e laudo apresentados assim descrevem as atividades do autor:
Na função de Operador I suas atividades consistiam em manter sempre limpos o cais, galerias de TP's, balanças, caídas, moegas, armazéns, boxes e circuitos de carga/descarga, quando solicitado; auxiliar os tratoristas na colocação de máquinas nos porões dos navios, realizar rechego nos porões dos navios; manter as TP's alinhadas, regulando e trocando peças (rolos auto-alinhantes, roletes, etc) visando evitar a perda de produtos e desgaste dos equipamentos; efetuar a limpeza dos rolos das TP's (carga, retorno, motor, guia, desvio e contrapeso) raspando com espátula ou, batendo com marreta, objetivando manter as TP's esticadas adequadamente; observar desalinhamentos, bem como, encravamento dos referidos rolos; desencravar os rolos auto-alinhantes utilizando-se de marreta e/ou chave adequadas, bem como, realizar a devida lubrificação; efetuar a limpeza das passarelas, caídas, moegas e motores das TP's, visando manter seu bom funcionamento; auxiliar na atracação de chatas; efetuar o posicionamento das TP's para o carregamento de chatas e efetuar a movimentação e checagem do tripper, nos boxes.
De acordo com o laudo individual anexado nas p. 16-17, no período de 11/09/1991 a 09/02/1996, o autor trabalhou exposto a ruído superior ao limite de tolerância.
Em relação ao período de 17/03/1997 a 31/12/2005, o próprio DIRBEN registra que o nível de ruído avaliado foi de 93,6 dB(A) até 17/12/2002. A partir de 18/12/2002 o nível de pressão sonora apurado foi de 83,8 dB(A). O laudo apresentado a seguir confirma tais informações, de sorte que a exposição a ruído somente autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1997 a 17/12/2002.
Quanto ao último período postulado (01/01/2006 a 03/06/2011), o PPP apresentado somente autoriza o reconhecimento do caráter especial das atividades do autor, em face da exposição a ruído, no lapso de 18/02/2008 a 03/06/2011. Cumpre referir que o Laudo do evento 52 fez uma média dos decibéis no tempo, não sendo válida a ponderação encontrada, todavia corrobora as medições por período.
O formulário PPP e o laudo ainda referem exposição do trabalhador a agentes químicos (poeiras). Em relação às "poeiras incômodas", tem-se que não constitui agente nocivo para fins de caracterizar atividade especial. A propósito, a poeira nociva para fins previdenciários é aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos, etc.) e as poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, asbesto, etc.), referidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A indicação "poeiras vegetais e minerais" e "poeiras incômodas", sem especificação adequada, também não leva à especialidade.
O registro de sílica livre cristalina somente ocorreu a partir de 18/02/2008, conforme consta no PPP.
Porém, a parte autora apresentou cópia do laudo pericial elaborado no processo nº 5001730-63.2011.404.7101 (evento 103), no qual foram avaliadas as atividades desempenhadas como operador.
Assim, quanto aos últimos lapsos apurados, tem-se que a prova apresentada autoriza o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 11/09/1991 a 09/02/1996, de 17/03/1997 a 17/12/2002 e de 18/02/2008 a 03/06/2011.
Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado nos períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 07/08/1986, 10/11/1986 a 01/01/1991, 11/09/1991 a 09/02/1996, 17/03/1997 a 17/12/2002, 18/02/2008 a 03/06/2011, merecendo ser reformada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente, constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 20 anos e 15 dias de labor em condições insalutíferas até a DER (03/06/2011), o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Importante frisar que esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demo
nstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Na hipótese, além de não ter havido pedido de reafirmação da DER, a parte autora também não apresentou elementos aptos a comprovar a continuidade da atividade especial depois do protocolo do requerimento de aposentadoria junto ao INSS, mesmo após ser intimada nesta instância. Diante disso, não há possibilidade de reafirmação da DER.
Pois bem, considerando o direito da parte autora à conversão do tempo especial para comum, tem-se que o segurado faz jus a um acréscimo de tempo de serviço correspondente a 08 anos e 06 dias de tempo de serviço, o qual decorre da conversão para tempo comum dos lapsos de tempo especial ora reconhecidos pelo fator 1,40 (25 anos).
Cabe ressaltar, entretanto, que o autor não requereu administrativamente e tampouco formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, ao contrário, frisou claramente o pedido de aposentadoria especial, descabendo, em grau de recurso, a análise de tal possibilidade.
Nesses termos, fica assegurado ao segurado o direito à averbação do tempo especial reconhecido por meio da presente ação e do acréscimo de tempo comum decorrente da conversão dos referidos intervalos para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Assim, reforma-se parcialmente a decisão recorrida para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos 01/03/1984 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 07/08/1986, de 10/11/1986 a 01/01/1991, de 11/09/1991 a 09/02/1996, de 17/03/1997 a 17/12/2002 e de 18/02/2008 a 03/06/2011.
Dos Honorários Advocatícios
Saliente-se que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tendo em vista a sucumbência recíproca, reformo, no ponto, a sentença monocrática, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes à razão de 50 % para cada um, e determino a compensação de honorários advocatícios, com base no então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Das Custas Processuais
Cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade do valor das custas devidas. O feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, portanto o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). A exigibilidade da metade das custas devida pelo autor fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 07/08/1986, 10/11/1986 a 01/01/1991, 11/09/1991 a 09/02/1996, 17/03/1997 a 17/12/2002, 18/02/2008 a 03/06/2011. Reformar a condenação em honorários advocatícios e reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado pelas partes à razão da 50 % para cada um, e determinando a compensação de honorários advocatícios, com base no então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006846-23.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50068462320114047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JULIO LUIZ COSTA ROLIM |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323094v1 e, se solicitado, do código CRC B71400DF. | |
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