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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5007132-54.2013.4.04.7005...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas à sujeição do segurado a agentes nocivos, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a requisição de documentação técnica à empresa empregadora, e, em não sendo suficiente, a realização de perícia judicial, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5007132-54.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007132-54.2013.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IRENEO STASCZAK (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/11/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/05/2007), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 04/05/1989, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, bem como inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salarias reconhecidas em reclamatória trabalhista, e aplicação do fator previdenciário diverso do utilizado equivocadamente pelo INSS.

O juízo a quo, em sentença publicada em 03/05/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a reconhecer e averbar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1982 a 30/04/1982 e de 01/05/1982 a 31/12/1983, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e a revisar o benefício para a inclusão das diferenças remuneratórias no vencimento básico do autor (e seus reflexos em outras rubricas) decorrentes dos direitos acima reconhecidos (as verbas trabalhistas, somente em relação às verbas cujo o trânsito em julgado ocorreu), acrescidos de correção monetária e juros, a partir da data do pedido de revisão (29/05/2013). Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Apelou o INSS sustentando a coisa julgada, uma vez que o benefício foi concedido na ação 0001215-81.2009.404.7005. Alegou, também, a decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91. De outro lado, sustentou que não restou caracterizada a especialidade da atividade de vigia/vigilante, uma vez que não está relacionada nos anexos dos decretos, tornando-se imprescindível a apresentação de formulário para demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos; ademais, é necessária habilitação legal para o exercício da profissão e prova de porte de arma de fogo, e, no caso, o autor não apresentou documentos contemporâneos para a comprovação do labor. Argumentou, ainda, não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença por falta de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como em decorrência da utilização de EPI eficazes. De outro lado, alegou que a reclamatória trabalhista somente serve como início de prova material. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

O autor, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica em razão da inexistência de laudos que embasem o preenchimento dos formulários fornecidos pelos ex-empregadores. Pediu, pois, a anulação da sentença para produção da prova. De outro lado, sustentou o direito aos efeitos financeiros da revisão, quer judicial, quer aministrativa (reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1980 a 31/12/1981), desde a data da concessão do benefício. Por fim, sustentou a ausência de sucumbência recíproca, pedindo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, e por força de remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Coisa julgada

Não há, na hipótese, coisa juglada, uma vez que, na ação nº 2009.70.05.001215-5/PR (REO 0001215-81.2009.404.7005/PR), o autor pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de atividade rural, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a implantação do benefício. No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento da especialidade de períodos de labor, bem como na inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício.

Vê-se, pois, que não há, entre a presente ação e a anterior, identidade de causa de pedir e pedido, e a concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão quando não discutidas naquela ação as questões deduzidas na ação revisional.

Do cerceamento de defesa

O feito não está em condições de pronto julgamento, à medida que ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a complementação da prova trazida aos autos.

Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.

Objetivando a comprovação do exercício de labor especial na empresa Viação Colomto Ltda., a parte autora trouxe aos autos formulários DSS-8030 (evento 1 - form13 a form17), dos quais consta as atividades executadas, bem como a exposição a agentes nocivos como ruído, umidade, calor, poeira e gases de combustíveis de veículos-ônibus.

Referidos formulários, no entanto, não foram embasados em laudo pericial.

Tendo o autor requerido a realização de perícia técnica, o julgador a quo rejeitou o pedido argumentando que

3.3. Quanto às atividades especiais cabe ressaltar que nos períodos requeridos, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessário a produção da prova pericial. Portanto, tendo em vista a certidão do evento 25, a qual informa a situação cadastral 'ATIVA' da empresa onde o autor laborou, e sendo obrigação do autor instruir o feito com os documentos hábeis a comprovar o direito alegado, deverá diligenciar junto à referida empresa, anexando aos autos o PPP, documento suficiente para comprovar os riscos aos quais esteve exposto.

4. Intime-se a parte desta decisão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos o formulário PPP, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

Veio aos autos, então, Perfil profissiográfico previdenciário - PPP emitido pela empresa, em que consta exposição a ruído sem quantificá-lo, e não há anotação de responsável técnico pelos registros.

Com base em tal documentação, o magistrado singular reconheceu como especial apenas os períodos de 01/01/1982 a 30/04/1982 e de 01/05/1982 a 31/12/1983, deixando de reconhecer a especialidade nos intervalos de 01/01/1984 a 28/02/1987, em que o autor trabalhou como encarregado noturno, e 01/03/1987 a 04/05/1989, em que trabalhou na função de fiscal de ônibus.

Dessa maneira, considerando que os formulários declinam as atividades exercidas, para as quais não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, bem como mencionam a exposição a agentes nocivos, há fundada dúvida quanto à especialidade do labor desenvolvido pelo autor, fazendo-se necessária a anulação da sentença para complementação da instrução, de modo a que seja oficiado à empresa empregadora para que apresente documentação técnica de que disponha.

Em não sendo considerada suficiente a prova, deve ser realizada prova pericial para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos nos intervalos questionados.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito da remessa oficial e das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181469v21 e do código CRC ff449b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:33:40


5007132-54.2013.4.04.7005
40001181469.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007132-54.2013.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IRENEO STASCZAK (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas à sujeição do segurado a agentes nocivos, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a requisição de documentação técnica à empresa empregadora, e, em não sendo suficiente, a realização de perícia judicial, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181470v6 e do código CRC 5ed0464e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/7/2019, às 20:33:40


5007132-54.2013.4.04.7005
40001181470 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007132-54.2013.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRENEO STASCZAK (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 108, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:32.

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