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Apelação Cível Nº 5000352-71.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CRISTOVAO FELIX (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (42/196.173.084-4, DER 10/12/2019), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (
).Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (
):III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), defendendo, em síntese, seja reformada a sentença a fim de que seja reconhecido labor nocivo nos períodos de 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009, com a concessão de aposentadoria comum desde a DER (10/12/2019).Alega que a exposição a cimento "pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses)", devendo ser reconhecida a especialidade do labor, considerada a atividade de pedreiro.
Em relação ao ruído, sustenta que não se faz necessária a comprovação de que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho a fim de comprovar a exigência legal da habitualidade e permanência.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 11/2022 (evento 1).
Nesta Corte, em 06/2024, considerado o julgamento da questão jurídica do Tema 995/STJ - no qual a Corte Superior firmou tese no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." - atento, ademais, à necessidade da prova do fato superveniente, determinei a intimação da parte autora para que, no prazo de dez (10) dias, se manifestasse, querendo, juntando aos autos os respectivos elementos de prova; com a juntada da referida prova - considerando-se, ademais, a necessidade do contraditório e ampla defesa -, determinei, na sequência, a intimação do INSS para que, no prazo de dez (10) dias, se manifestasse, querendo, acerca do fato superveniente, na perspectiva, ademais, do julgamento do Tema 995/STJ (
).A parte autora, ainda em 06/2024, juntou informações relativas ao CNIS (
) e o INSS, intimado, renunciou à manifestação (evento 19).É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009 (exposição a agentes químicos: cimento);
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009 (exposição a ruído);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
O juízo a quo, ao indeferir a especialidade do labor nos períodos controvertidos, assim decidiu a demanda, in verbis:
À luz dos fundamentos acima, passa-se à análise dos períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.
- Análise do caso concreto
Períodos | 26/03/1998 a 21/11/2000 01/06/2004 a 17/12/2004 07/03/2005 a 14/03/2006 16/06/2006 a 02/01/2007 11/02/2008 a 01/06/2009 |
Empresa | Construtora Viero S/A |
Função | Pedreiro |
Agentes Nocivos | |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | CTPS: PPP: Laudo individual: |
Conclusão | O PPP registra ruído de 86,3 decibéis, mas refere que a medição foi pontual, do que não se extrai a habitualidade e permanência da exposição.
Além disso, o laudo técnico refere expressamente que a exposição a ruído é apenas intermitente.
Sendo assim, o ruído não enseja o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, por não ter sido comprovada a exposição permanente.
Os documento citam, ainda, a exposição intermitente a agentes químicos, oriundo do manuseio de cal e cimento.
Quanto à comprovação da efetiva sujeição dos pedreiros e atividades correlatas a agentes agressivos, especialmente de ordem química, necessário destacar que a jusrisprudência é firme ao definir que o contato com cal ou cimento e outros materiais utilizados no preparo de massas não caracteriza o exercício de atividade nociva à saúde.
Sobre o tema segue a seguinte ementa de acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo. 6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008). (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008995-95.2011.404.7108, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2013)
No mesmo trajeto o enunciado 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, que prescreve que "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
Esse entendimento vem sendo ratificado pela TRU:
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE PROVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DA TRU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se admite em sede de incidente de uniformização a rediscussão de matéria de prova. 2. O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento predominante na TRU, qual seja, o mero contato do pedreiro com cimento não caracteriza a especialidade. 3. Agravo Interno desprovido. (5006391-93.2013.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2017)
Que também é seguido pelas Turmas Recursais, com referência à súmula e ao entendimento da TRU:
"Com efeito, especificamente no concernente aos agentes nocivos cimento/cal/álcalis cáusticos/poeira, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que somente é nocivo à saúde dos trabalhadores que exercem suas atividades na fabricação do produto, estando expostos ao desprendimento da sua poeira. Não é o caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco, e de outros elementos utilizados e medificações.
Nesse sentido dispõe o enunciado n. 71 da súmula da Turma Nacional de Uniformização: "O mero contato do pedreiro como cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (DOU em 13/03/2013). (...)" (5068647-86.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/03/2021)
"No que se refere ao reconhecimento da especialidade em razão da exposição à substância "álcalis cáustico", a jurisprudência tem analisado a questão nos casos em que há contato do trabalhador com argamassas e cimento e, nestes casos, a Turma Regional de Uniformização possui entendimento no sentido de que a exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA DE MANUFATURA DE CIMENTO NÃO LIGADO DIRETAMENTE À ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. A exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Contudo, nos casos de trabalhadores da indústria de cimento, o enquadramento deve ser feito a partir da comprovação da exposição ao agente de forma nociva à saúde, e não apenas com base na vinculação direta com a atividade-fim. (...) (IUJEF 0027990-19.2007.404.7195, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 27/04/2012)
No mesmo sentido é a Turma Nacional de Uniformização, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco" (PEDIDO 200772950018893, relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012).
Cumpre destacar o entendimento consagrado na Súmula n. 71 da Turma Nacional de Uniformização: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Veja-se que o cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto n. 83.080/79, somente é insalutífero para os trabalhadores que que atuam no processo de fabricação do produto. Não é o caso dos trabalhadores que mantêm contato com o cimento já pronto" (5009696-44.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/03/2021)
Tem-se, portanto, que a presença de cal ou cimento na jornada de trabalho somente configura o exercício de atividade especial para o obreiro atuante no processo de industrialização do cimento e não daquele que atua na construção civil, como é o caso dos autor.
Aliás, a NR 15, em seu anexo XIII, consigna a insalubridade em grau minimo apenas para a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, não havendo previsão de insalubridade para o manuseio dos compostos após a fase de industrialização, como ocorre na construção civil.
A exposição a agentes químicos, portanto, não enseja o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade.
Incabível, assim, o cômputo diferenciado dos períodos de 26/03/1998 a 21/11/2000, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007, e 11/02/2008 a 01/06/2009. |
Períodos | 01/06/2001 a 02/03/2002 |
Empresa | J. Malucelli Construtora de Obras S/A |
Função | Pedreiro |
Agentes Nocivos | |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | CTPS: PPP: Laudo: |
Conclusão | O PPP registra exposição a radiações solares, não previstas como nocivas pela legislação previdenciária, e ruído inferior ao limite de tolerância, o que não enseja o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade.Cita, ainda, a exposição a produtos químicos, oriundos da massa de concreto. As informações estão confirmadas no laudo técnico. Como acima já referido, a jusrisprudência é firme ao definir que o contato com cal ou cimento e outros materiais utilizados no preparo de massas não caracteriza o exercício de atividade nociva à saúde.Tem-se, portanto, que a presença de cal ou cimento na jornada de trabalho somente configura o exercício de atividade especial para o obreiro atuante no processo de industrialização do cimnto e não daquele que atua na construção civil, como é o caso dos (sic) autor.Aliás, a NR 15, em seu anexo XIII, consigna a insalubridade em grau minimo apenas para a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, não havendo previsão de insalubridade para o manuseio dos compostos após a fase de industrialização, como ocorre na contrução civil.A exposição a agentes químicos, portanto, não enseja o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade.Incabível, assim, o cômputo diferenciado do período de 01/06/2001 a 02/03/2002. |
Períodos | 15/07/2002 a 10/10/2003 |
Empresa | Empresa Internacional de Engenharia Ltda – ME |
Função | Pedreiro |
Agentes Nocivos | |
Enquadramento Legal | Não enquadrado |
Prova | CTPS: PPP: Baixa:Laudo similar: , , |
Conclusão | O PPP emitido pela empresa empregado refere a ausência de fatores de risco, o que foi impugnado pela parte autora. Ocorre que não foi possível a apresentação de laudo técnico, porque a empresa já encerrou as atividades, razão pela qual a parte autora requereu a utilização de prova por similaridade.A jurisprudência consolidada na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região tem admitido a utilização de prova por similaridade quando, encerradas as atividades da empregadora, existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR QUANDO A ATIVIDADE DESEMPENHADA EM EMPRESA INATIVA NÃO FOR GENÉRICA. PRECEDENTES DA TRU4. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sedimentou que, em se tratando de atividade que não seja genérica, mas, sim, específica, é permitida a utilização de laudo técnico elaborado em condições de similitude nos casos específicos em que a empresa empregadora tiver encerrado as suas atividades sem fornecer estes documentos ao segurado. 3. Agravo interno improvido. ( 5004793-53.2017.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 14/12/2020)É evidente que o laudo produzido em empresa paradigma não é capaz de demonstrar de forma exata as condições de trabalho vivenciadas pelos obreiros à época. Isso porém não retira a credibilidade do meio de prova.No caso, estão preenchidos os requisitos que autorizam a utilização de prova por similaridade, porque a empresa encerrou as atividades e não confeccionou laudos técnicos.E, para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora indicou os laudos das empresas para as quais trabalhou nos períodos antecedentes, já analisados nos quadros acima, não havendo comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Juntou, ainda, laudo de outra empresa, que refere exposição apenas eventual a ruído superior do limite de tolerância, por 30 minutos, e exposição eventual a poeiras de madeira, tijolos e cerâmica, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.O laudo ainda refere a exposição a produtos químicos decorrente do manuseio de argamassa composta de cimento, cal e areia.Como acima já referido, a jusrisprudência é firme ao definir que o contato com cal ou cimento e outros materiais utilizados no preparo de massas não caracteriza o exercício de atividade nociva à saúde.Tem-se, portanto, que a presença de cal ou cimento na jornada de trabalho somente configura o exercício de atividade especial para o obreiro atuante no processo de industrialização do cimento e não daquele que atua na construção civil, como é o caso dos autor.Aliás, a NR 15, em seu anexo XIII, consigna a insalubridade em grau minimo apenas para a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, não havendo previsão de insalubridade para o manuseio dos compostos após a fase de industrialização, como ocorre na construção civil.A exposição a agentes químicos, portanto, não enseja o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade.Incabível, assim, o cômputo diferenciado do período de 15/07/2002 a 10/10/2003. |
EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS
Esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicólises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites.
Ademais, de acordo com o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/95, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. (...) (...) 3. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. (...) 5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (...) (TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. (...) 2. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. (...) 3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. (...) (TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 03/10/2018)
Ademais, no caso, é pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Com essas considerações iniciais, passo à efetiva análise da prova produzida:
Inicialmente, em relação aos períodos de labor de 26/03/1998 a 21/11/2000, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e de 11/02/2008 a 01/06/2009 (Constutura Viero S/A), a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (
), formulário PPP ( ) e laudo individual ( ).A CPTS comprova a atividade como pedreiro no ramo da construção civil.
O formulário PPP indica a exposição a ruído de 86,3 decibéis (medição pontual) e a cimento.
O laudo individual colacionado confirma as informações constantes do PPP.
Em relação ao período de 01/06/2001 a 02/03/2002 (J. Malucelli Construtora de Obras S/A), a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (
), formulário PPP ( ) e laudo técnico ( ).A CPTS comprova a atividade como pedreiro no ramo da construção civil.
O formulário PPP indica a exposição a ruído de 80 decibéis (medição pontual) e a massa de concreto.
O laudo individual colacionado ratifica as informações constantes do PPP.
Por fim, em relação ao período de 15/07/2002 a 10/10/2003 (Empresa Internacional de Engenharia Ltda – ME), a parte autora juntou aos autos a CTPS (
), formulário PPP ( ) e laudos por similaridade ( , , ), considerado o fato de a empresa se encontrar desativada ( )A CPTS comprova a atividade como pedreiro no ramo da construção civil.
O formulário PPP indica que, na atividade de pedreiro, o segurado organizava e preparava o local de trabalho na obra, construia fundações e estruturas de alvenaria, aplicando revestimentos e contrapisos.
No caso, sem adentrar na discussão relacionada à exposição a ruído - a verdade é que, na atividade de pedreiro, o segurado se expôs a cimento (álcalis cáusticos).
Note-se que, na atividade de pedreiro, a exposição a cimento (álcalis cáusticos) é inerente à sua função. Nesse sentido, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
Deve-se considerar, ademais, no caso dos autos, o exercício da atividade de pedreiro ao longo de um histórico profissional de vários anos (desde os anos 80), o que lhe garante, pois, a análise da prova documental de modo unificado.
Acolho, pois, o recurso da parte autora no ponto, reconhecendo o labor nocivo nos períodos de 21/11/2000, 01/06/2004 a 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009, pela exposição a cimento (álcalis cáusticos).
CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 21/11/2000, 01/06/2004 a 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se a sentença.
REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no art. 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos arts. 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:
1) Sistema de Pontos
Na forma do que prevê o disposto no art. 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (2028), se homem (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
2) Tempo de contribuição + idade mínima
Consoante dispõe o art. 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
3) Pedágio de 50% do tempo faltante
Prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
4) Pedágio de 100% do tempo faltante
Conforme o disposto no art. 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;
A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva Lei.
Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).
Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26 da EC nº 103/2019).
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º e 25, § 2º).
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (10/12/2019):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 1 mês, 25 dias (
, p. 97);b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 10 meses, 6 dias (relativamente aos períodos de 21/11/2000, 01/06/2004 a 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009);
Total de tempo de contribuição na DER: 36 anos, 1 dia.
Em 10/12/2019 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Desse modo, a parte autora não faz jus à ATC na DER originária (10/12/2019).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER - DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DO TEMA 995/STJ
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
Na forma dos fundamentos do julgamento do Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos embargos de declaração), sendo possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, passo à respectiva análise do direito ao benefício, considerando - como anteriormente referido - que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
Com esses fundamentos - e atento aos requisitos ao reconhecimento do direito ao benefício - passo à respectiva análise, considerando as informações constantes do CNIS (
), notadamente para a circunstância de que o segurado, mesmo após a DER, continuou trabalhando para MLP Barbosa & MT Lima Ltda. (ao menos até 31/05/2024).DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO NA DER REAFIRMADA
No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, em DER reafirmada:
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 1 mês, 25 dias (
, p. 97);b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 10 meses, 6 dias (relativamente aos períodos de 21/11/2000, 01/06/2004 a 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009);
c) tempo de contribuição após a DER, registrado no CNIS: 4 anos, 5 meses e 20 dias (
, p. 11: relativamente ao período de 11/12/2019 a 31/12/2023)Total de tempo de contribuição na DER: 40 anos, 21 dias.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/22), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 31/12/2023 (DER reafirmada), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC nº 103/19, porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito;
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (15 anos, 6 meses e 27 dias);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (31 anos, 1 meses e 24 dias).
Portanto, cumprindo os requisitos legais, a parte autora faz jus à ATC na DER reafirmada (31/12/2023), com efeitos financeiros desde então.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
RESTRIÇÃO AOS JUROS DE MORA (Tema 995/STJ)
Considerada a implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
RESTRIÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Tema 995/STJ)
Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, respectivamente, in verbis:
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
No caso, o INSS, intimado (evento 7) não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, tendo renunciado manifestar-se no prazo (evento 9), razão pela qual não há falar na condenação em honorários advocatícios.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1961730844 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 31/12/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Na forma dos fundamentos do voto condutor do julgado, em 31/12/2023 (DER reafirmada), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer - diante da exposição do segurado a cimento (álcalis cáusticos) - a especialidade do labor em relação aos períodos de 21/11/2000, 01/06/2004 a 26/03/1998 e 21/11/2000, 01/06/2001 a 02/03/2002, 15/07/2002 a 10/10/2003, 01/06/2004 a 17/12/2004, 07/03/2005 a 14/03/2006, 16/06/2006 a 02/01/2007 e 11/02/2008 a 01/06/2009, (sem o reconhecimento de direito a benefício na DER originária).
De ofício, admitida a reafirmação da DER (na forma do julgamento do Tema 995/STJ), bem como o cômputo de tempo de contribuição após a DER originária e o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (31/12/2023).
Consectários legais, com restrição aos juros (na forma do julgamento do Tema 995/STJ), na forma da fundamentação.
Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, na forma da fundamentação, considerada a falta de oposição - pelo INSS - à reafirmação da DER.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora; de ofício, admitir a reafirmação da DER, reconhecer tempo de contribuição após a DER originária e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517417v40 e do código CRC a43aa99a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000352-71.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CRISTOVAO FELIX (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESTRIÇÃO A JUROS DE MORA E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ.
1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Na atividade de pedreiro, a exposição a cimento (álcalis cáusticos) é inerente à sua função. Nesse sentido, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Falta de comprovação dos requisitos legais à concessão de benefício na DER originária.
7. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Benefício deferido em observância à EC nº 103/2019.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com adoção do INPC - como critério de cálculo de correção monetária -, até a vigência da EC nº 113/21, quando aplicável a SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado, não se opôs à reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora; de ofício, admitir a reafirmação da DER, reconhecer tempo de contribuição após a DER originária e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004517418v8 e do código CRC 0c06ad2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:3:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5000352-71.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: CRISTOVAO FELIX (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER, RECONHECER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER ORIGINÁRIA E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:00.