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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. ATENDENTE COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO. TRF4. 5040008-96.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. ATENDENTE COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela parte autora como atendente comercial na Sanepar são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período então laborado, assegurando-lhe a averbação de tal entretempo. 3. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. 4. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4 5040008-96.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040008-96.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR FELIPE MANOSSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alega que aos 05.08.2013 requereu junto ao réu o reconhecimento do tempo especial de trabalho e sua conversão para tempo comum, no período de 05.11.90 a 13.10.96, laborado como atendente comercial junto à Sanepar. Em virtude do indeferimento do pleito pela Autarquia Previdenciária ajuizou a presente ação para reconhecimento e averbação do referido entretempo como qualificado e conversão em comum, com acréscimo de 40%.

Sentenciando, em 25/04/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie (já elencados), julgo procedente o pedido inicial, declarando que o autor, no período de 05.11.90 a 13.10.96, exerceu atividade especial, tendo, portanto, direito ao reconhecimento desse período e à conversão do tempo de serviço em tempo comum, com o acréscimo do fator 1,4.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Tratando-se de causa sem conteúdo econômico estimável, bem como de baixo valor da causa, o novo CPC, em seu art. 85, § 8º, determina que os honorários sejam fixados segundo os parâmetros do § 2º. Assim, atento a tais diretrizes, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

Apela o INSS (ev. 57), afirmando, em síntese, que a descrição das atividades laborais do recorrido, indicada no PPP, deixa claro que a função era a de fazer o atendimento comercial da empresa empregadora. Nesse contexto, observa-se que era atribuição do autor, basicamente, atender as solicitações e reclamações dos clientes, seja por contato telefônico, seja por contato presencial, nas localidade da empresa. Ao final, aduz que ainda que se admita a possibilidade da equiparação da atividade de atendente comercial com a atividade de telefonista, refere que a possibilidade do enquadramento por categoria especial se findou em 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 62.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 05.11.90 a 13.10.96;

- à consequente averbação como tempo especial de trabalho.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

O juiz monocrático analisou a situação fática nos seguintes termos:

No relato da inicial, o autor afirma que, no período de 05.11.90 a 13.10.96, trabalhou para a Sanepar como atendente comercial, de forma que, pelo enquadramento legal da atividade profissional, deve ser reconhecido tal período como de atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum.

A prova documental autoriza um princípio de prova a respeito do alegado.

A CTPS do autor (seq.1.09) demonstra que, no dia 05.11.1990, começou a trabalhar para a empresa Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, como atendente comercial.

O PPP (seq. 1.8) revela que o atendente comercial “realiza o atendimento de reclamações e solicitações de clientes através de chamadas telefônicas ou pessoalmente, as atividades são devolvidas em ambiente interno (escritório) com utilização de equipamentos de informática”.

Nota-se, portanto, que a prova documental não demonstra concretamente o trabalho de natureza especial no período declarado na inicial. Porém, serve como princípio de prova, o que basta, em especial porque a prova oral complementa o alcance do conjunto probatório.

A prova oral, por sua vez, robustece a prova documental e permite concluir pela veracidade do que foi alegado pelo autor em sua inicial.

O autor, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que, desde 05 de novembro de 1.990, trabalha para a Sanepar; ingressou na empresa como atendente comercial, para atendimento telefônico; ficou trabalhando como atendente comercial até 2002; após 2002, teve problemas de saúde e ficou um tempo sem trabalhar; o atendente comercial faz o atendimento ao público, pessoalmente ou através de telefone; a maior parte do atendimento ao público é feito pelo telefone; trabalhava seis horas por dia.

A testemunha Devanir Campagnoli afirmou que conhece o autor desde 2007, desde quando ele veio trabalhar na Sanepar de Arapongas; faz 37 anos que o depoente trabalha para a referida empresa; o atendente comercial presta atendimento ao público, especialmente através do telefone; o autor trabalhou como atendente comercial após chegar em Arapongas; no entender do depoente, a atividade do atendente comercial é semelhante ao da telefonista, com a agravante de que, além de atender o telefone, tem ainda de fazer os encaminhamentos.

Enfim, a prova oral deixou claro que o autor exercia atividade semelhante à de telefonista. Naquela ocasião, como já abordado anteriormente, a especialidade do serviço era demonstrada tão somente pelo enquadramento da atividade na norma regulamentar, independentemente da exposição a agentes nocivos.

No caso em apreço, restou demonstrado que o autor exercia atividade análoga à de telefonista, porquanto na maior parte da jornada de trabalho fazia uso do telefone.

Assim sendo, estava o autor enquadrado no Decreto 53.831/64 e na Lei 5.527/68, tendo, portanto, direito à contagem do tempo como especial.

Vejamos.

A atividade de telefonista desenvolvida pela parte autora está explicitamente mencionada no rol das atividades profissionais sujeitas à condição de insalubridade, consoante o Anexo ao Decreto nº 53.531/64, código 2.4.5, enquadramento este que, como já esclarecido, prevaleceu até 13.10.96, véspera da publicação da MP nº 1.523/96. Ressalte-se que, quanto à atividade de telefonista, o enquadramento por grupo profissional estabelecido no Decreto nº 53.831/64 tinha fundamento na Lei nº 7.850/89, a qual foi expressamente revogada pelo art. 15 da MP nº 1.523/96. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TELEFONISTA. LEI Nº 7850/89. TEMPO DE TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1.O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. (RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002, PG: 407; Relator Min. FELIX FISCHER).

2.O exercício de atividade de telefonista, enquanto trabalho penoso, deve ser computado como tempo de serviço especial - independentemente de qualquer outra comprovação -, até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14/10/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), que revogou expressamente a Lei nº 7.850/89. A partir daí, deve ser observada a nova legislação.

3.A impetrante logrou comprovar o exercício de atividade penosa, na condição de telefonista, durante o período de 01/07/78 a 13/10/96.

4.O direito à conversão do período laborado em condições especiais para tempo de serviço comum está reconhecido no art. 167 da Instrução Normativa nº 78/INSS, de 16.07.2002.

5.Precedentes jurisprudenciais (REO 1999.01.00.121324-3/DF, Rel. Juiz ALOÍSIO PALMEIRA, 1ª Turma, unânime, in DJ de 12/03/2001, pág. 149; AMS 1999.01.00.120581-1/,G, Rel. Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel. convocado Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE O. CHAVES, 2ª Turma, unânime, in DJ de 28/02/2001, pág. 26).

6. Remessa Oficial provida em parte."

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA, EC Nº 20/98. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TELEFONISTA. LEI Nº 7.850/89. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96.

1. O requisito etário previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 não se aplica aos segurados que, até a data da publicação daquela Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Inteligência do art. 3º da mesma Emenda. O preenchimento, ou não, desse requisito, é questão atinente ao mérito do pedido.

2. É considerado especial o tempo de serviço prestado na função de telefonista no período anterior a 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, que revogou a Lei nº 7.850/89.

3. Se a segurada exerceu a profissão de telefonista por mais de 25 anos, no período anterior a 14.10.96, faz jus à aposentadoria especial.

4. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ainda, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade - por equiparação à de telefonista - do trabalho de atendente comercial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ATS PROPORCIONAL. 1.A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. 2.Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela autora, como Atendente comercial na SERCOMTEL, são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período de 18.5.87 a 28.4.95, assegurando-lhe o direito à concessão de ATS proporcional, desde a DER, mas com cômputo até à EC nº 20/98. 3.A correção monetária em ações de natureza previdenciária, em face do caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.003639-0, Quinta Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.U. 01/10/2003)

Com efeito, o enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68, na linha do precedente abaixo:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. 3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031172-52.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2015)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer como especial o intervalo de 05.11.90 a 13.10.96.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Recurso do INSS improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789420v9 e do código CRC bd6c9b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:43


5040008-96.2016.4.04.9999
40000789420.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040008-96.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR FELIPE MANOSSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. telefonista. atendente comercial. equiparação

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela parte autora como atendente comercial na Sanepar são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período então laborado, assegurando-lhe a averbação de tal entretempo.

3. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

4. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período.

5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789421v5 e do código CRC 1d7c58b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:43


5040008-96.2016.4.04.9999
40000789421 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040008-96.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARTUR FELIPE MANOSSO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 384, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:59.

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