APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052357-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIONIZIO AVELINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILÂNCIA ARMADA. PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879917v5 e, se solicitado, do código CRC 5E24D82E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052357-68.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que decidiu o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) conceder ao autor DIONIZIO AVELINO DE SOUZA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com renda mensa inicial a ser calculada na forma do art. 29, inciso I, da lei nº. 8.213/91, a partir de FEVEREIRO DE 2013.
b) pagamento das parcelas em atraso, de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPCA desde 01/02/2012. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar de 01/02/2012.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários ao advogado do autor, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo esta considerada o valor total das parcelas devidas até a data desta sentença, na esteira da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o elevado grau de zelo demonstrado pelo profissional, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o deslinde da causa; o lugar da prestação não exigiu deslocamentos; a complexidade da causa não é significativa, exigindo, para o seu deslinde, uma dedicação e empenho profissional considerados normais.
O INSS sustenta, em preliminar, ausência de interesse no tocante ao reconhecimento do período especial a partir do ano de 1985. Alega, ainda, que não restou comprovado o caráter especial da atividade desempenhada entre os anos de 1983 e 1985. Por fim, questiona o cabimento da antecipação da tutela, bem como o redimensionamento da verba de sucumbência e dos critérios de cálculo dos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar
A preliminar invocada pelo recorrente não faz sentido porque a matéria controvertida nesta causa envolve o período de 24/06/1983 a 31/12/1984. Com efeito, assim decidiu o julgador, no que intressa ao ponto:
Resta, então, analisar os pontos controvertidos, quais sejam o reconhecimento de equívoco realizado pela autarquia ao realizar a homologação do período trabalhado como vigilante pelo autor.
Na cópia da CTPS do autor consta que ele exerceu o cargo de VIGILANTE para a empresa Alvorada Segurança bancária Patrimonial LTDA de 24/06/1983 à 03/06/1995 totalizando um período de 11 anos 11 meses e 10 dias.
No documento de mov. 1.22 que consiste na homologação de períodos realizados pelo INSS referente ao labor para a empresa acima referida foi somado o período de 01/01/19985 à 28/04/1995 que totalizou após convertido em tempo especial 14 anos e 06 meses.
... omissis...
Assim para fins de conversão de tempo especial em tempo comum deve ser considerado todo o tempo laborado como vigilante e não apenas uma parte dele.
Dito isto, tenho que assiste razão a autora ao questionar o período homologado administrativamente.
A autarquia reconheceu apenas 10 anos 03 meses e 28 dias, quando na verdade o requerente laborou 11 anos 11 meses e 10 dias. O período realmente trabalhado, multiplicado por 1,4 totaliza 16 anos 8 meses e 15.
Como se vê, o magistrado não decidiu acerca do período já reconhecido na via administrativa como especial, ou seja, após 1985.
Mérito
1. REMESSA OFICIAL/RECURSO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Na cópia da CTPS do autor consta que ele exerceu o cargo de VIGILANTE para a empresa Alvorada Segurança bancária Patrimonial LTDA de 24/06/1983 à 03/06/1995 totalizando um período de 11 anos 11 meses e 10 dias.
No documento de mov. 1.22 que consiste na homologação de períodos realizados pelo INSS referente ao labor para a empresa acima referida foi somado o período de 01/01/19985 à 28/04/1995 que totalizou após convertido em tempo especial 14 anos e 06 meses.
O Decreto Nº 53.831, de 25 de março de 1964 afirmava que as atividades previstas no seu quadro anexo seriam presumidamente insalubres, perigos ou penosas, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Embora não sendo ali referenciada a atividade de Vigilante foi equiparada às atividades previstas no Código 2.5.7 do Quadro anexo ao aludido Decreto, que considera as atividades de Bombeiros, Investigadores, e Guardas, como merecedora da aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, diante da periculosidade inerente a função.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
Assim para fins de conversão de tempo especial em tempo comum deve ser considerado todo o tempo laborado como vigilante e não apenas uma parte dele.
Como se vê, do que já foi destacado alhures, bem andou o julgador de Primeiro Grau ao reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período mencionado, assegurando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não merecendo acolhida, neste ponto, a remessa oficial e a inconformidade do INSS.
Com efeito, conforme dão conta os documentos constantes do evento 21, out3, o ora recorrido solicitou o processamento de justificação administrativa para demonstrar o exercício de atividade de vigilante, sujeita à periculosidade, no período de 24/06/1983 a 03/06/1995, período em que, de acordo com a anotação da sua CTPS, trabalhou como vigilante na empresa Alvorada Segurança Bancária Patrimonial LTDA (evento 21, out1), o que lhe foi deferido pela autoridade administrativa. Daqueles testemunhos resulta muito claro que no período questionado o segurado trabalhava na Caixa Econômica Federal como vigilante armado, portando revólver calibre 38.
De resto, certo que a atividade foi exercida nas mesmas condições, como vigilante de banco (Caixa Econômica Federal), não se vê motivos bastantes, diante da natureza da atividade, para exigir outra documentação, por apego à formalidade, para comprovar o risco que se apresenta inerente à prestação do serviço. A este respeito, anoto, esta e. Corte Regional tem jurisprudência formada em consonância com a pretensão do autor. Confiro:
"... Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso. 8. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso. ... (TRF4, APELREEX 0005693-98.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016) (grifei)
"... A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. 6. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 7. Merece acolhimento o pedido de desistência formulado antes da prolação da sentença, mormente quando o INSS manifestou concordância com o requerimento. (TRF4, AC 5040551-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016) (grifei)
Improcede, pois, a insurgência do INSS nesses tópicos.
Antecipação de tutela
Diferentemente do que sustenta o recorrente, a antecipação dos efeitos da tutela somente foi concedida em sentença, quando já reconhecido o direito do demandante e a necessidade de implantação do benefício em face da sua natureza alimentar. Mantido direito ao benefício, não há falar em revogação do benefício e restituição de valores.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Sucumbência
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho os critérios fixados na sentença, que está em conformidade com os precedentes desta e. Turma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052357-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016069120138160097
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIONIZIO AVELINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, QUE RESTAM PREJUDICADOS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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