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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor. 3. Em se tratando de periculosidade, como no caso do desempenho da atividade de vigilante, presume-se a ineficácia do EPI, conforme já decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema 15 IRDR. 4. No caso, tem-se que a parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de labor especial, o que lhe garante, na DER, o direito à aposentadoria especial. 5. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária das prestações vencidas à tese que restou firmada no julgamento do Tema 905 dos recursos especiais repetitivos. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5031089-71.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031089-71.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031089-71.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANILDO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por IVANILDO COSTA em face do INSS, na qual se pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985, de 17/06/1987 a 30/05/1995, de 12/07/1995 a 26/10/1995 e de 16/04/1996 a 15/12/2012 para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou da DER reafirmada (NB 191.583.568-0, DER 08/10/2018).

A parte autora afirma, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados em razão do exercício da atividade de vigilante.

Junta documentos, inclusive cópia do processo administrativo (evento 1).

Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 03).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, no mérito, basicamente, a ausência de comprovação da especialidade alegada (evento 10).

A parte autora apresentou réplica (evento 14).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 29 e 32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar como tempo especial os períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985, de 17/06/1987 a 30/05/1995 e de 16/04/1996 a 15/12/2012 (aos 25 anos);

b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial (aos 25 anos) desde a data do requerimento administrativo (NB 191.583.568-0, DER 08/10/2018), com observância do art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, nos termos da decisão do STF (Plenário, RE 791961, Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), cabendo a fiscalização da medida ao INSS na via administrativa;

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)

191.583.568-0

Espécie

Aposentadoria Especial - 46 (aos 25 anos)

DIB

08/10/2018 (DER)

DIP

X

DCB

X

RMI

A apurar

c) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), o INSS alega que o simples desempenho das funções de vigilante não enseja o reconhecimento da atividade especial; que o reconhecimento da especialidade do vigilante que comprove a utilização de arma de fogo somente é possível até 05/3/1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97; que o uso do EPI elide a especialidade do labor e que não há fonte de custeio para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX (devido processo legal e livre convencimento motivado); artigo 5º, inciso LV (ampla defesa); artigos 2º e 5º, caput (princípio da separação de poderes); artigos 195, §5º, e 201 (pré-existência do custeio e equilíbrio atuarial e financeiro) e artigo 37, caput (princípio da legalidade).

Pede, por fim, a reformda da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/3/1997 a 15/12/2012.

Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A sentença reconheceu em favor da parte autora a especialidade do labor nos períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985, de 17/06/1987 a 30/05/1995 e de 16/04/1996 a 15/12/2012.

Em face disso, concedeu ao autor aposentadoria especial a contar da DER (08/10/2018).

Em seu recurso, o INSS impugna apenas o reconhecimento da especialidade do período de 06/3/1997 a 15/12/2012.

Portanto, a questão controversa devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao reconhecimento de atividade especial no período de 06/3/1997 a 15/12/2012, em que o autor laborou como vigilante/vigia, para fins de concessão de aposentadoria especial, desde a DER (08/10/2018).

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Atividade de guarda/vigilante. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, a atividade de vigilante é considerada especial por presunção legal e por equiparação à atividade de guarda (item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53831/64), desde que haja prova de porte de arma de fogo (conforme Súmula 26 da TNU e Súmula 10 da TRU da 4ª Região).

No tocante aos períodos posteriores à referida Lei, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031, cujo acórdão restou publicado em 02/03/2020:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Caso em análise. Alega o autor que faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985, de 17/06/1987 a 30/05/1995, de 12/07/1995 a 26/10/1995 e de 16/04/1996 a 15/12/2012 em razão do exercício da atividade de vigilante armado.

Assiste-lhe razão, em parte; devendo ser reconhecidos como especiais os períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985, de 17/06/1987 a 30/05/1995 e de 16/04/1996 a 15/12/2012, apenas.

Com efeito, no tocante aos períodos de 04/11/1983 a 25/07/1985 e de 16/04/1996 a 15/12/2012, os PPPs comprovam o exercício da atividade de vigilante armado pelo requerente, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e de pessoas em estabelecimentos (evento 1 - procadm7, fls. 03/04 e 06/07). Consta, ainda, dos referidos formulários que, para a realização de suas atividades diárias, a parte autora poderia utilizar arma de fogo.

(...)

Assim, restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a perigo no exercício da atividade em questão, tendo em vista o porte de arma de fogo e as funções exercidas; devendo, portanto, ser reconhecido como tempo especial os referidos intervalos.

(...)

Está em causa o reconhecimento da especialidade de períodos em que o autor trabalhou como vigia/vigilante armado, a partir de 29/4/1995 (inclusive).

A matéria foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS (Tema 1031), os quais foram julgados na sessão do dia 09/12/2020.

Naquele julgamento foi fixada a seguinte tese jurídica:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

O acórdão possui a seguinte ementa:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.

III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILIDADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).

IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Dessa forma, foi pacificada a matéria no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade e da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que:

a) o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal;

b) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada;

c) não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

No caso dos autos, está em questão o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a perigo em razão do desempenho de atividades de vigilante em períodos posteriores à Lei 9.032/1995, de forma que se aplica a tese firmada no precedente de observância obrigatória.

A partir dos PPPs juntados ao requerimento administrativo, é possível extrair dos elementos probatórios apresentados que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente no exercício de suas atividades.

Com efeito, tanto o PPP emitido pela empresa Back Serviço de Vig. e Segurança Ltda (evento 1, PROCADM7, pp. 03-04), referente ao período de 16/4/1996 a 01/10/2012, quanto o PPP emitido pela empresa Orsegups - Org. de Servi. Seg. Princesa da Serra Ltda., referente ao período de 01/10/2012 a 15/12/2012 (evento 1, PROCADM6, p. 10), trazem a seguinte descrição das atividades desenvolvidas pelo autor:

Vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades. Zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos. Controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito. Para suas atividades diárias utilizava arma de fogo.

É verdade que, em ambos os PPPs, há anotação de "EPI eficaz", com indicação de "colete balístico".

Disso, todavia, não se pode concluir que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPIs eficazes.

Com efeito, já decidiu esta Turma que "a exposição do obreiro à atividade periculosa sempre se caracteriza como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI" (AC 5000796-49.2018.4.04.7202, Rel. Desembargador Federal Paul Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/05/2021).

Esse entendimento encontra-se em harmonia com a orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 50543417720164040000 (Tema 15), no qual restou assentada que, em determinadas situações fáticas, é presumida a ineficácia do EPI, do que resulta a dispensa de prova pericial quanto à efetiva neutralização dos agentes nocivos.

Na ocasião, destacou-se a reconhecida ineficácia do EPI em se tratando de periculosidade, "tal qual a eletricidade e vigilante".

Destarte, conclui-se que o autor exerceu atividade especial no intervalo controvertido neste recurso, qual seja, de 06/3/1997 a 15/12/2012, o qual deve ser somado aos períodos não impugnados neste recurso e a eventuais períodos de labor especial já reconhecidos na seara administrativa.

Concessão do benefício

Na seara administrativa, o INSS deixou de reconhecer períodos de labor sob condições especiais.

Considerando-se o tempo especial reconhecido na sentença, a parte autora computa, até a DER (08/10/2018), mais de 25 anos de tempo de labor especial, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial a contar daquele marco.

A tabela a seguir resume o cálculo do tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

0

0

0

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

0

0

0

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

08/10/2018

0

0

0

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL

Obs.

Data Inicial

Data Final

Mult.

Anos

Meses

Dias

Especial

04/11/1983

25/07/1985

1,0

1

8

22

Especial

17/06/1987

30/05/1995

1,0

7

11

14

Especial

16/04/1996

15/12/2012

1,0

16

8

0

Especial

00/01/1900

00/01/1900

1,0

0

0

0

Especial

00/01/1900

00/01/1900

1,0

0

0

0

Subtotal

26

4

6

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:

16/12/1998

12

4

6

Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:

28/11/1999

13

3

18

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

08/10/2018

26

4

6

Assim, fica confirmada a sentença também no tocante à concessão da aposentadoria especial a contar da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde então.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prequestionamento

A cautela antevista pelo apelante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do apelante, tocante às questões de fundo.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031089-71.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031089-71.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANILDO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço ESPECIAL. VIGILANTE. reconhecimento. EPI. ineficácia presumida. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

2. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.

3. Em se tratando de periculosidade, como no caso do desempenho da atividade de vigilante, presume-se a ineficácia do EPI, conforme já decidido pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema 15 IRDR.

4. No caso, tem-se que a parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de labor especial, o que lhe garante, na DER, o direito à aposentadoria especial.

5. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária das prestações vencidas à tese que restou firmada no julgamento do Tema 905 dos recursos especiais repetitivos.

6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003145487v5 e do código CRC 77aaa288.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5031089-71.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANILDO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

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