APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063194-61.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESA CULIBABA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RPPS. POSSIBILIDADE.
1. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Desaverbação do tempo excedente aquele necessário para a aposentadoria concedida no RGPS, laborado no RPPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem requerida na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622265v3 e, se solicitado, do código CRC 568E8B39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063194-61.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESA CULIBABA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
TERESA CULIBABA impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba, visando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos de tempo comum de 04/03/1991 a 31/12/1991, de 17/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 13/06/1994.
Afirmou ter ingressado com pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC junto ao INSS relativa aos períodos especificados, para fins de aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como que tal pedido foi indeferido sob justificativa dos referidos períodos terem sido considerados para a concessão da aposentadoria NB 150.175.273-9.
Alegou direito líquido e certo à CTC pretendida, haja vista que o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, garante aos administrados o direito de obter dos órgãos e entidades públicas certidões que atestem sua relação pessoal com o Poder Público, garantia esta regulamentada pela Lei nº 9051/95.
Aduziu, por fim, que o não fornecimento da certidão acarreta cerceamento de exercício de direito junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, pois impossibilita correta apuração do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no RPPS.
Foi indeferido o pedido liminar, desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Na sua manifestação (ev32), o INSS defendeu a negativa da emissão da CTC com base no art. 96, II, da LBPS, o qual veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão, sob alegação de tratar-se de direito individual disponível, com representação adequada das partes, em conformidade com o inciso XXII, art. 5º, da Recomendação nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público (ev35).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, alegando que, ao tempo da aposentadoria, não requereu a utilização do tempo laborado no regime próprio de previdência e que considerado apenas o tempo laborado na COPEL, já seria suficiente à concessão do benefício nos moldes em que deferido. Alega violação ao direito de obtenção de CTC.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação na qual o autor busca a condenação do INSS a lhe fornecer de certidão de tempo de contribuição em relação aos períodos mencionados no relatório, em que trabalhou, junto ao Regime Próprio de Previdência (Secretaria de Educação do ESt. do Paraná).
Transcrevo os fundamentos da sentença para melhor compreensão da situação fática:
(...)
II) FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, a impetrante, titular de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com DER/DIB em 08/07/2011, pretende o aproveitamento de tempo de contribuição como celetista para obtenção de nova aposentadoria, agora pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Observam-se dois pedidos administrativos de emissão de CTC.
O primeiro, feito em 14/05/2014, em que a impetrante requer a inclusão do período de 10/04/1991 a 31/12/1992, entre outros, na pretendida certidão. Este pedido foi deferido parcialmente, com emissão de CTC em relação aos períodos posteriores à concessão da aposentadoria, de 09/07/2011 a 30/04/2014 (fls. 31-33/PROCADM2/ev27).
O segundo, datado de 03/11/2015, restringe o pedido de emissão de CTC aos períodos especificados na petição inicial do presente mandado de segurança, consoante OUT8/ev1. Referido pedido foi negado - INDEFERIMENTO7/ev1.
A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC tem como finalidade permitir a compensação financeira entre os regimes de previdência social, informar o tempo líquido de trabalho (x anos, x meses e x dias), a relação de salários de contribuição, e ainda, impedir a utilização do mesmo tempo de contribuição para obtenção de benefícios em regimes diversos. Neste sentido, confira-se a redação dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
...
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
A vedação encontrada no inciso II do art. 96 visa a proibição de que dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Entretanto, é possível a utilização de contribuições recolhidas perante um regime em outro, desde que não tenham sido utilizadas para cômputo de tempo de benefício já concedido.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.3. ... (TRF4, APELREEX 5001065-16.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. 5. .... (TRF4, APELREEX 5012270-48.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/12/2014)
No caso em concreto, verifica-se que à impetrante foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, NB 150.175.273-9, com DER/DIB em 08/07/2011, com reconhecimento do tempo de 30 anos e 9 dias, no RGPS (fl. 1/PET1/ev32).
Ocorre que, para a concessão da referida aposentadoria junto ao RGPS, houve cômputo do período de 10/04/1991 a 31/12/1992, consoante se vê da fl. 32/PROCADM1/ev27. Dessa forma, tal período não pode ser utilizado para cômputo de tempo de contribuição no RPPS.
O período de 01/03/1993 a 12/1994, por sua vez, está registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, como referente a vínculo estatutário (CNIS6/ev1). Sendo assim, o respectivo tempo de contribuição será computado no RPPS, sem necessidade de CTC emitida pelo INSS.
Por fim, quanto ao residual período de 04/03/1991 a 09/04/1991, também não há demonstração de direito líquido e certo à emissão de CTC porque referido período não está registrado no CNIS. Segundo o art. 29-A, da Lei nº 8213/91, o INSS utilizará os dados do CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Lembre-se que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da regularidade da anotação em CTPS, referente ao período de 04/03/1991 a 09/04/1991 (fl. 3/CTPS4/ev1).
Consequentemente, correta a negativa do INSS no fornecimento da CTC, no pertinente aos períodos indicados na petição inicial.
Desse modo, denego a segurança.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a ordem requerida na inicial.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Custas pela impetrante.
(...)
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Situação que se verifica quando labora os mesmos períodos em mais de uma atividade ligada ao regime geral de previdência.
O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
No caso concreto, segundo resumo de tempo de serviço utilizado para a aposentadoria, o INSS registrou o lapso de 10.04.91 a 31.12.92, laborado na Secretaria de Educação do Paraná(RPPS), tempo este concomitante ao laborado na Copel (RGPS), tempo que não seria necessário à obtenção da aposentadoria integral com 30 anos, nos moldes em que deferida.
Assim, pode ser desaverbado, excluído do resumo de tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria concedida.
Ressalto que o fato de, no resumo de tempo de serviço, constar zerado o tempo, isto se dá, justamente, porque há sobreposição de períodos , os quais seriam computados em duplicidade, caso este interregno fosse somado ao tempo total.
Porém, o fato de o INSS não ter somado tal período não significa que não tenha utilizado as contribuições no cálculo do salário de benefício, neste caso, ao retirar o tempo do resumo, terá de refazer o cálculo da RMI excluídas as contribuições deste lapso,caso assim tenha procedido.
Penso que não se trata de hipótese de certidão fracionada, quando se esta a tratar de períodos trabalhados no mesmo regime onde algum deles não tenha sido utilizado ou a parte não queira utilizá-lo (desaverbação) para a aposentadoria, mas de hipótese de simples certificação pelo INSS de que além de não haver computado este período na soma, pois concomitante que, tampouco o será utilizado para o cálculo da RMI, para evitar a cobrança do repasse via compensação financeira.
A desaverbação é possível, na linha de orientação desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
- Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
- Em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus. (Nº 5021506-86.2010.404.7100/RS, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, sessão de 2.07.2003, 4ª Turma do TRF4)
Nesta linha também orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1335066 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0156240-3; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; T2; julgado em 23-10-2012; Dje de 6-11-2012)
Quanto ao período de 01/03/1993 a 12/1994, tenho que deva ser mantida a sentença que informa que: "está registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, como referente a vínculo estatutário (CNIS6/ev1). Sendo assim, o respectivo tempo de contribuição será computado no RPPS, sem necessidade de CTC emitida pelo INSS".
Ressalto que este lapso não consta do resumo de tempo de serviço.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Os litigantes deverão arcar com metade das custas cada um.
Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a ordem requerida na inicial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063194-61.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50631946120154047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TERESA CULIBABA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM REQUERIDA NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699896v1 e, se solicitado, do código CRC 1432A29. | |
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Data e Hora: | 10/11/2016 00:10 |