APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018114-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDEMIRA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO urbano. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. prova. impossibilidade de comprovação com mera prova testemunhal. sentença mantida. apelação improvida.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados.
2. O art. 55 da LBPS preceitua que para a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
3. Não tendo a segurada apresentado início de prova material para comprovação dos supostos vínculos como trabalhadora urbana - doméstica -, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110888v5 e, se solicitado, do código CRC 3BB73635. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por CLAUDEMIRA APARECIDA RODRIGUES nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que objetiva a averbação do tempo de serviço urbano como doméstica, de 01-01-1978 a 30-07-1981, de 01-02-1982 a 30-12-1986 e de 22-05-1987 a 31-0-1995, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, em 03-07-2014.
Sentenciando, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG (Evento 67).
Em razões de apelação, a parte autora afirma restar comprovado o exercício da atividade como doméstica, porquanto a CTPS acostada comprova todos os vínculos como doméstica. Aduz, ainda, que o documento escolar de seu filho, datado de 1992 e 1993, onde consta sua qualificação como doméstica, também serve como prova material. Argumenta acerca da hipossuficiência da autora e requer o provimento do apelo (Evento 79).
Com contrarrazões (Evento 89), os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento de labor urbano como doméstica de 01-01-1978 a 30-07-1981, de 01-02-1982 a 30-12-1986 e de 22-05-1987 a 31-0-1995, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
LABOR URBANO
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 01-01-1978 a 30-07-1981, de 01-02-1982 a 30-12-1986 e de 22-05-1987 a 31-0-1995, como doméstica.
Para comprovar os vínculos como doméstica, a autora acostou o documento escolar de seu filho datado de 1992 e 1993 onde consta a sua profissão como doméstica anexado (documento anexado junto às alegações finais - Evento 59 - OUT2). Todavia, destaco que tal documento não é suficiente para considerar-se provada a totalidade do tempo de atividade urbana pretendido.
A meu ver, a parte autora deveria ter acostado CTPS para comprovar tais vínculos.
Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 4. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009451-17.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/05/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SERVIDORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. A autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social até 31-12-2009, de modo que poderia, nessa data, ter requerido - e obtido - a aposentadoria almejada. Mesmo que a demandante não tenha intentado, à época, requerimento de aposentadoria junto ao INSS, é certo que já tinha direito adquirido à obtenção deste. O fato de, posteriormente, ter passado a exercer atividade sujeita exclusivamente a regime próprio de previdência não lhe retira o direito à percepção do benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social, para o qual já havia implementado os requisitos legais, ainda que não tenha exercitado seu direito na ocasião que se esperava que o fizesse. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012214-30.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 31/10/2012).
Acrescento, ainda, que a a comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe o seguinte:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso dos autos, embora a prova testemunhal tenha afirmado que a autora exerceu atividade como doméstica, consoante destacado pelo juízo singular, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o labor urbano. Para comprovar o vínculo como doméstica, a autora deveria ter acostado início de prova material, nos termos do art. 55 da LBPS, o que não fez, razão pela qual a sentença merece ser mantida iuntegralmente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus. 4. Ausente o início de prova material do labor, não se pode concluir pela qualidade de segurada da de cujus, devendo ser improcedente o pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007786-97.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 13/10/2016)
Pelas razões expostas, o apelo merece desprovimento.
CONCLUSÃO
Apelação desprovida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018114-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00101275720148160075
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | CLAUDEMIRA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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