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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5044412-16.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:48

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. 1. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência. 2. Reconhece-se o tempo de atividade urbana registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), independentemente de não encontrar correspondente associação a vínculo de emprego anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Hipótese em que inexiste defeito formal de anotação, desfrutando o documento pessoal de presunção relativa de veracidade das informações que contém. (TRF4, AC 5044412-16.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044412-16.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 23/05/2024, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) reconhecer como tempo de contribuição e carência o período em que o autor prestou o serviço militar, de 03/02/1981 a 05/03/1982;
b) reconhecer como tempo de contribuição e carência o período prestado à COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (20/08/1984 a 21/12/2022);
c) averbar os acréscimos no tempo de serviço conforme alíneas anteriores;
d) conceder e implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria, na forma mais vantajosa, dentre as seguintes:
d.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), a contar da DER (21/12/2022) do NB 206.859.684-3. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.58 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); OU
d.2) aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER (21/12/2022) do NB 206.859.684-3. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito;
d.3) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da DER (21/12/2022) do NB 206.859.684-3. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991");
d.4) aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER (21/12/2022) do NB 206.859.684-3. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
e) pagar as parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (21/12/2022) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).

O INSS, em suas razões de apelação, defendeu que não é devido o cômputo do vínculo como serviço militar obrigatório como carência. Questionou a averbação do tempo comum urbano trabalhado na empresa CORSAN, no período de 20/08/1984 a 05/12/2023, alegando que cabe à parte autora apresentar documento que comprove o efetivo trabalho, tais como: ficha/livro de registro de empregados, carnês de contribuição do período, extratos do FGTS, recibo de pagamento de salários, notificação de férias etc, o que não ocorreu no caso concreto. Arguiu a ocorrência de prescrição.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

Uma vez que a DER foi em 21/12/2022, e a ação foi ajuizada em 06/06/2023, não há parcelas prescritas, não comportando acolhimento a apelação do INSS nesse tópico.

Cômputo do período de serviço militar

O art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213, estabelece a possibilidade de que o período no qual o segurado tenha prestado o serviço militar seja computado como tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social. Confira-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Além disso, vale destacar que inexiste vedação legal quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar para efeito de carência e que o tema se encontra pacificado pela jurisprudência desde longa data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. 3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado. 3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 5. Incidente conhecido e provido. (TRF-4 - IUJEF: 1932 PR 2007.70.95.001932-7, Relator: RONY FERREIRA, Data de Julgamento: 22-8-2008, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 17-9-2008)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Malgrado a omissão na sentença quanto ao exame do pedido, o tribunal pode decidir o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa nº 77/2015), tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo. 4. O termo inicial do benefício corresponde à data em que o segurado cumpriu os requisitos para a concessão, se a reafirmação da DER é anterior à conclusão do processo administrativo e ao ajuizamento da ação. 5. A insurgência contra a possibilidade de reafirmação da DER caracteriza a sucumbência do INSS. (TRF4, AC 5000817-84.2021.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Assim, a apelação do INSS deve ser desprovida no ponto.

Tempo de atividade urbana

No caso, o magistrado de origem reconheceu a atividade urbana em relação ao período de 20/08/1984 a 05/12/2023.

Com efeito, a fotocópia da CTPS juntadas neste feito (​evento 1, PROCADM6, p. 12​) e informações registradas no extrato do CNIS demonstram que o autor trabalhou em atividade urbana no período acima indicado. Não há qualquer rasura ou defeito formal na CTPS, de modo que é aplicável o disposto na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Dessa maneira, deve ser mantido o reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor no período de 20/08/1984 a 05/12/2023.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697844v6 e do código CRC 8ba3afc1.Informações adicionais da assinatura:
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5044412-16.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044412-16.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.

1. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.

2. Reconhece-se o tempo de atividade urbana registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), independentemente de não encontrar correspondente associação a vínculo de emprego anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Hipótese em que inexiste defeito formal de anotação, desfrutando o documento pessoal de presunção relativa de veracidade das informações que contém.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697845v7 e do código CRC 631ada6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2024, às 16:26:37


5044412-16.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5044412-16.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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