APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000059-82.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GELDY LAMBERT DE BORBA |
ADVOGADO | : | ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: RECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo e desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389817v13 e, se solicitado, do código CRC 343F181B. | |
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| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 17/10/2016 17:11 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000059-82.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GELDY LAMBERT DE BORBA |
ADVOGADO | : | ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GELDY LAMPERT DE BORBA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento: a) de tempo urbano comum relativamente aos períodos de 04/03/1969 a 16/04/1969, 02/05/1969 a 02/02/1975, 01/03/1975 a 12/11/1975, 02/01/1976 a 06/04/1980, 05/06/1982 a 06/01/1985 e 01/03/1985 a 01/12/1988, anotados em sua CTPS; b) do tempo de serviço urbano comum nos períodos de 06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982, 04/1994, 06/2000, 08/2000, 10/2000, 12/2000, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002 e 02/2003, na qual recolheu contribuições na categoria de contribuinte individual; e c) o reconhecimento de tempo de serviço militar obrigatório de 15/05/1969 a 31/03/1970.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço militar obrigatório no período de 15/05/1969 a 31/03/1970, o tempo de labor urbano comum no(s) período(s) de 04/03/1969 a 16/04/1969, 02/05/1969 a 02/02/1975, 01/03/1975 a 12/11/1975, 02/01/1976 a 06/04/1980, 05/06/1982 a 06/01/1985, 01/03/1985 a 01/12/1988, e, ainda, o tempo de labor na condição de contribuinte individual relativamente aos períodos de 06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982, 04/1994 (para fins de tempo de contribuição e carência) e de 06/2000 a 02/2003 (para fins de tempo de contribuição), determinando a respectiva averbação. Dada a sucumbência recíproca, determinou o juízo a quo a compensação dos honorários advocatícios e o rateio, em iguais partes, das custas processuais, porém, sem exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença. Pede que o período de 02/2000 a 02/2003, reconhecido na sentença como tempo na qualidade de contribuinte individual, seja também considerado para carência.
Pede o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sucessivamente, inclusive, aposentadoria por idade, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O INSS também apela. Aduz que os períodos reconhecidos na sentença na qualidade de contribuinte individual (06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982, 04/1994) foram recolhidos com atraso, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de carência (art. 30, II, da Lei n° 8.212/91).
Refere que o período relativo serviço militar obrigatório (15/05/1969 a 31/03/1970) - inclusive já reconhecido pelo INSS - é considerado apenas como tempo de serviço, não servindo para carência.
Oportunizada contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta Corte, considerando-se que, em princípio, as guias constantes do Evento 42, CTEMPSERV7, referem-se a todo o período entre 06/2000 e 03/2003, determinou-se a intimação do INSS para que esclarecesse o motivo pelo qual procedeu ao cômputo de uma competência apenas para cada uma das referidas guias de recolhimento.
Intimado, O INSS informou erro administrativo (Apelação Cível, Evento 10) no cômputo das competências de 06/2000 a 02/2003, visto que foram consideradas somente as competências ímpares, quando também as pares estavam incluídas nas GPS, recolhidas de forma cumulativa, de dois em dois meses. Refez o cálculo do tempo de serviço da parte autora, informando que totalizava, até a DER (16/12/2008), 15 anos e 11 meses.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINAR - Adequação do tempo comum reconhecido administrativamente
Antes de destacar a controvérsia no plano recursal, infiro que, considerando o erro administrativo informado pelo INSS (Apelação Cível, Evento 10), no cômputo das competências de 06/2000 a 02/2003 - visto que foram consideradas somente as competências ímpares, quando também as pares estavam incluídas nas GPS, recolhidas de forma cumulativa, de dois em dois meses -, refeito o cálculo de tempo de contribuição da parte e totalizado até a DER (16/12/2008) o tempo de 15 anos e 11 meses.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento:
- de tempo de serviço militar obrigatório no período de 15/05/1969 a 31/03/1970, inclusive para fins de carência;
- de tempo de labor urbano comum nos períodos de 04/03/1969 a 16/04/1969, 02/05/1969 a 02/02/1975, 01/03/1975 a 12/11/1975, 02/01/1976 a 06/04/1980, 05/06/1982 a 06/01/1985, 01/03/1985 a 01/12/1988;
- de tempo de labor na condição de contribuinte individual relativamente aos períodos de 06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982 e 04/1994;
- de tempo de labor na condição de contribuinte individual relativo aos períodos de 06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982, 04/1994 e de 02/2000 a 02/2003, para fins de carência;
- da consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ou por idade);
- dos consectários legais.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA
De início, observo que tempo de serviço/contribuição não se confunde com carência. Em síntese, pode-se afirmar que a carência se caracteriza pela existência tanto da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio, enquanto o tempo de serviço/contribuição tem suporte na relação jurídica de filiação pelo exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
Acerca do tempo de serviço militar, o art. 55, I, da Lei 8.213/1991 dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Em análise perfunctória, poder-se-ia concluir que esse dispositivo não autoriza a contagem do tempo de serviço militar como carência. Isso porque, como afirmado, a carência pressupõe contribuição (art. 24 da Lei 8.213/1991). Sem embargo, não é esse o melhor entendimento.
A Constituição Federal estabelece que o serviço militar é obrigatório (art. 143). A Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964), por sua vez, estabelece que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria (art. 63). Já a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos (art. 100).
É certo que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, o que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, deve-se salientar que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Enfim, se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado. Assim, é possível o cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência.
Ademais, considerando que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não seria justo penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência.
Essa discussão foi bem enfrentada no Incidente de Uniformização 2007.70.95.001932-7. É oportuna a transcrição de trecho do irreparável voto do Relator, Juiz Federal Rony Ferreira:
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos cargos/empregos dos convocados, a Lei do Serviço Militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme o artigo 63 abaixo transcrito:
Art. 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Tanto é assim que a Lei 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos da União, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Como durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União Federal, é razoável admitir esse tempo para todos os efeitos na esfera do serviço público federal.
Ocorre que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, é de se considerar que a Lei 9.796/99 estabeleceu os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei 9.796/99, deve ser garantida pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, entendo possível, nos termos da fundamentação, admitir que esse tempo seja computado também para fins de carência no regime geral da previdência.
Note-se que a conclusão contrária pode gerar situações extremamente graves e que, sem dúvida, importariam em involuntária exclusão dos convocados da proteção previdenciária.
(...)
Diante dessa situação, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo á Pátria.
Pois bem. Assentadas essas premissas e considerando ainda que, na espécie, o período em que o segurado prestou serviço militar (15/05/1969 a 31/03/1970) já foi computado como tempo de serviço, deve ser admitida também sua contagem fará fins de carência, ponto em que deve ser confirmada a sentença.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 04/03/1969 a 16/04/1969, 02/05/1969 a 02/02/1975, 01/03/1975 a 12/11/1975, 02/01/1976 a 06/04/1980, 05/06/1982 a 06/01/1985, 01/03/1985 a 01/12/1988, o autor apresentou cópia de sua CTPS (Evento 42, CTPS5 e CTPS6).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No mesmo sentido de a CTPS garantir presunção relativa de veracidade é a Súmula 75/TNU (DOU 13/06/2013, p. 136), in verbis:
Súmula 75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 04/03/1969 a 16/04/1969, 02/05/1969 a 02/02/1975, 01/03/1975 a 12/11/1975, 02/01/1976 a 06/04/1980, 05/06/1982 a 06/01/1985, 01/03/1985 a 01/12/1988, correspondente a 17 anos, 2 meses e 4 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA
O tempo de serviço como contribuinte individual/autônomo restou comprovado pelo autor, nas competências postuladas 06/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982 e 04/1994, mediante a apresentação de carnês com guias de recolhimento (Evento 42). Desse modo, não há óbice ao cômputo do respectivo tempo de serviço, como foi reconhecido pela sentença.
No entanto, discute-se a possibilidade de computarem-se os recolhimentos efetuados em atraso nas competências 07/1980 a 05/1981, de 06/1981 a 04/1982 e de 04/1994 e de 02/2000 a 02/2003, para fins de carência, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis (grifei):
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Decorre, pois, da literalidade do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de serem consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas a destempo, referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
Com efeito, já decidiu esta Corte acerca da matéria (grifei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
(...).
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
(...).
(AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Recolhida dentro do prazo a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, se beneficia a segurada da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91.
(TRF4, APELREEX 0005782-87.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais também firmou o mesmo entendimento, em detalhado acórdão assim ementado (grifei):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OSTENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Acerca da matéria controversa, como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática. (PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)". 9. Conforme se depreende, este Colegiado, para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja, de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 10. Reafirmação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar a qualidade de segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima.
(PEDIDO 200970600009159, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 21/09/2012.)
Na hipótese, a primeira contribuição realizada sem atraso pelo autor foi a relativa à competência de 06/1980 (Evento 1, PROCADM3, p. 1), efetivada em 04/07/1980 (p. 2), de modo que possível o cômputo, para fins de carência, das competências posteriores (07/1980 a 05/1981, 06/1981 a 04/1982, 04/1994), ainda que recolhidas em atraso, já que, por ocasião do recolhimento de cada uma delas, não havia o demandante perdido a condição de segurado.
Por outro lado, as competências de 02/2000 a 02/2003 não podem ser computadas para fins de carência, porquanto recolhidas apenas no ano de 2008, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, como se constata do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 26, PROCADM1, p. 45/48), dos carnês de recolhimento acostados aos autos (Evento 42), bem como de consulta ao banco de dados CNIS/DATAPREV.
Com efeito, o último recolhimento antes da perda da condição de segurado ocorreu em 01/05/1999 relativo à competência 05/1999. Após, o demandante deixou de contribuir para o sistema previdenciário durante mais de 9 anos, retomando seus recolhimentos apenas em 11/11/2008 e 25/11/2008, quando regularizou diversas competências entre 08/1998 e 02/2003, dentre elas aquelas objeto de seu recurso (de 02/2000 a 02/2003).
Desse modo, não é possível computarem-se, para fins de carência, as competências de 02/2000 a 02/2003, cujos recolhimentos em atraso ocorreram apenas no ano de 2008, após a perda da condição de segurado.
Concluindo, deve ser negado provimento aos recursos e à remessa necessária, restando mantida a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/12/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 11 meses (Apelação Cível, Evento 10, INFBEN2);
b) tempo de serviço militar reconhecido nesta ação: 10 meses, 17 dias;
c) tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual: 2 anos;
d) tempo comum reconhecido nesta ação: 17 anos, 2 meses, 4 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 11 meses, 21 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Apelação Cível, Evento 10, INFBEN2).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 139.458.997-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Considerando o erro administrativo informado pelo INSS (Apelação Cível, Evento 10), no cômputo das competências de 06/2000 a 02/2003, refeito o cálculo de tempo de contribuição da parte reconhecido administrativamente, totalizando até a DER (16/12/2008) o tempo de 15 anos e 11 meses, reconhecendo-se, em consequência, o direito à implementação do benefício, considerando-se os períodos judicialmente reconhecidos. Ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000059-82.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000598220154047127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GELDY LAMBERT DE BORBA |
ADVOGADO | : | ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000059-82.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000598220154047127
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GELDY LAMBERT DE BORBA |
ADVOGADO | : | ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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