APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000347-11.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTEMAR DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Gabriele de Souza Domingues |
: | claudia jaqueline menezes di gesu | |
: | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE..
1. É possível averbar o tempo de serviço militar obrigatório, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte, em interpretação ao art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000347-11.2015.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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APELADO | : | ALTEMAR DOS SANTOS MACHADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ALTEMAR DOS SANTOS MACHADO, 54 anos, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial mediante: a) o reconhecimento de especialidade do período de 27/05/2011 a 05/07/2012; b) o reconhecimento do período laborado como militar (03/02/1982 a 04/07/1985); c) a conversão do período militar e, também, o intervalo de 09/02/1978 a 02/01/1980 de atividade comum para atividade especial, somando com os períodos já reconhecidos judicialmente em ação judicial anterior.
A sentença (Evento 21, prolatada em 05/09/2015) julgou parcialmente procedente os pedidos, somente para reconhecer o período de serviço militar, e o direito a conversão do tempo comum em especial dos períodos de 09/02/1978 a 02/01/1980 e de 03/02/1982 a 04/07/1985. Condenou o autor ao pagamento de R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade em face da AJG, e reconheceu a sua isenção de pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inc. II da Lei nº 9.289/96.
Apela a autarquia contra o provimento sentencial quanto ao reconhecimento do período militar e à conversão do tempo comum em especial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita a reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço militar;
- à conversão do tempo comum em tempo especial.
DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Quanto à pretensão do demandante de averbar o tempo de serviço militar obrigatório, tal possibilidade consta do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Outrossim, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - (...);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
(Grifos nossos)
O autor juntou aos autos cópia de Certificado de Reservista de 1ª Categoria (Evento 1, PROCADM5, Página 6), informando a prestação do serviço militar entre 03/02/1982 e 04/07/1985, comprovando o tempo de serviço militar de forma adequada, devendo o período em questão ser averbado pelo INSS, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004153-78.2015.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. de 19/05/2016).
Em relação à alegação de ausência de apresentação prévia de documentos à autarquia na via administrativa, como será apenas averbado, não há prejuízo para o INSS, podendo, portanto, ser reconhecido o período militar sem o requerimento prévio.
Mantenho, portanto, a sentença no ponto.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, reformo a sentença para afastar a conversão realizada na sentença dos períodos de 09/02/1978 a 02/01/1980 e 03/02/1982 a 04/07/1985.
CONSECTÁRIOS
Mantém-se a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar a conversão dos períodos convertidos de comum em especial de 09/02/1978 a 02/01/1980 e de 03/02/1982 a 04/07/1985.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000347-11.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50003471120154047101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTEMAR DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | Gabriele de Souza Domingues |
: | claudia jaqueline menezes di gesu | |
: | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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