Apelação Cível Nº 5012163-45.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JACY SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACY SILVEIRA DA COSTA na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer que a parte autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar de 12/03/1962 a 14/05/1969 e de 09/07/1970 a 15/06/1971;
b) reconhecer que a parte autora desenvolveu atividades especiais nos períodos constantes na fundamentação, que convertidos agregam 09 (nove) anos, 01 (um) mese e 07 (sete dias), e
c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar de 19 de agosto de 2011, pela soma do período reconhecido administrativamente, com os períodos ora reconhecidos nas alíneas anteriores.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.
Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apelou a parte autora afirmando ter exercido labor urbano em período não analisado em sentença, além de ter sido exposto a agente nocivo não reconhecido na decisão recorrida. Requer a individualização dos períodos de atividade especial no dispositivo da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou o INSS arguindo o cabimento da remessa necessária e, no mérito, sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial em períodos reconhecidos em sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do tempo de serviço militar de 15/05/1969 a 08/07/1970 e urbano de 16/10/1971 a 01/11/1972;
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/05/1987 a 15/03/1988, 20/12/1990 a 05/02/1991, 01/06/2004 a 05/05/2006 e 21/09/2006 a 19/05/2011;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/08/2011).
Tempo de Serviço Militar
O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
Comprovado que, no período de 15/05/1969 a 08/07/1970, o autor esteve integrado às Forças Armadas (evento 4 - PROCJUDIC10 - p. 1/2), cabível a respectiva averbação para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Tempo de Serviço Urbano
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 16/10/1971 a 01/11/1972, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 4 - PROCJUDIC6 - p. 9).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (TRF4, APELREEX 0008523-08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/03/2018; EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 16/10/1971 a 01/11/1972, reformando-se a sentença, no ponto.
Da atividade especial
A r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Jacqueline Bervian bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, a perícia técnica judicial analisou as atividades da parte autora nas empresas Construtora Pelotense, Sertep S/A, SV Engenharia S.A. (I.E. Mercúrio, por similitude), Construtora Sultepa S.A., Sintep Vales, constatando a sua exposição habitual e permanente a Agentes Químicos.
Nas empresas Forjas Taurus, SV Engenharia S.A. e Construtora Sultepa S.A. também foi constatada a presença de ruído acima do permitido legalmente no período laborado.
Em relação às empresas Entel Construções, Jobel Engenharia Elétrica e Instaladora Mercúrio, foi constatado que as atividades exercidas pela parte autora permitiam a caracterização de periculosidade.
Ademais, quanto às empresas Construtora Odebrecht, Empresa Brasileira de Engenharia, Garbinox e Freios Controil, as atividades especiais foram comprovada através do DSS-8030 e/ou PPP.
Dessa forma, possível o enquadramento dos agentes nocivos a que a parte autora esteve exposta nos períodos acima referidos, conforme constatado nas perícias, DSS-8030 e PPP's, com a conversão dos períodos pelo fator 1,4, conforme planilha abaixo: [...]
Assim, somando-se o tempo reconhecido pelo INSS, de 25 anos, 04 meses e 16 dias, ao período rural ora reconhecido de 08 anos 01 mes e 08 dias, bem como a conversão das atividades especiais ora reconhecidas, de 09 anos, 01 meses e 07 dias, contava a parte autora com 42 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 19/08/2011.
(...)"
Acrescente-se que o PPP comprova a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite tolerado de 01/06/2004 a 05/05/2006. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.
Por sua vez, em relação ao intervalo de 21/09/2006 a 19/05/2011, a perícia judicial confirmou a exposição da parte autora a agentes nocivos químicos decorrente do uso de óleos, graxas e solventes.
Sabe-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
Por isso, ainda que não haja nocividade dos químicos decorrentes de produtos de limpeza, inclusive de uso doméstico, mantém-se a especialidade do labor em razão dos hidrocarbonetos presentes na atividade em que houve a utilização de óleos, graxas e solventes, cabendo parcial reformada da sentença, no ponto.
Por fim, nota-se que a perícia avaliou as condições do labor prestado nos intervalos de 26/05/1987 a 15/03/1988, 20/12/1990 a 05/02/1991, na SERTEP, afirmando ter ocorrido exposição a radiações não ionizantes decorrentes da solda, de modo que também é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em razão da sujeição ao agente, reformando-se a sentença, no ponto.
Do direito à aposentadoria
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (19/08/2011), 44 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1559531026 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 19/08/2011 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida a apelação do autor para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço urbano de 16/10/1971 a 01/11/1972, do tempo de serviço militar de 15/05/1969 a 08/07/1970 e do tempo especial nos períodos de 16/06/1971 a 02/10/1971, 07/01/1974 a 20/01/1981, 23/02/1981 a 22/05/1981, 20/04/1982 a 08/07/1982, 22/03/1983 a 29/10/1985, 18/12/1985 a 01/08/1986, 26/05/1987 a 15/03/1988, 20/12/1990 a 05/02/1991, 22/03/1988 a 30/11/1988, 03/09/1990 a 30/11/1990, 01/04/1989 a 30/10/1989, 22/10/1991 a 05/03/1994, 10/06/1999 a 07/09/1999, 10/05/2004 a 05/05/2006 e 21/09/2006 a 19/05/2011 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de por exposição a produtos de limpeza não nocivos. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5012163-45.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JACY SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5012163-45.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JACY SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:01.